Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 7891, de 18 de dezembro de 1980
Nº 7891/1980
Altera dispositivos das Leis nºs 6.276, de 26 de dezembro de 1973, que estabelece a Organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, modificada pela Lei nº 7.366, de 2 de outubro de 1978, e 6.954, de 20 de dezembro de 1976, que estabelece a Organização do Ministério Público junto à Justiça Militar Estadual, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
"Art. 70 - O Procurador Geral da Justiça e o Procurador da Justiça perceberão a gratificação de 1 (um) dia de vencimento por sessão ordinária do Conselho Superior do Ministério Público a que comparecerem, até o máximo de 3 (três) por mês".
"Art. 76 - ............................................
"Art. 44 - ............................................
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1980.