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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6401, de 6 de setembro de 1974

Nº 6401/1974

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Cria 1 (um) cargo de Promotor de Justiça de 3ª Entrância.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Na Comarca de Uberlândia servirão 3 (três) Promotores de Justiça.
Parágrafo único- Para efeito do disposto no artigo, fica criado no Anexo Único da Lei nº 6.276, de 26 de dezembro de 1973, mais 1 (um) cargo de Promtor de Justiça de 3ª Entrância.
Art. 2.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente, como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de setembro de 1974.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Expedito de Faria Tavares

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