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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4277, de 4 de novembro de 1966

Nº 4277/1966

Art. 1.
– O Conselho Estadual de Telecomunicações, objeto do artigo 3º, item III, do Decreto n.º 7.356, de 2 de janeiro de 1964, com a denominação de Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais (COETEL – MG), passa a ser subordinado diretamente ao Governador do Estado, com as atribuições de regular, executar e fiscalizar a política estadual de telecomunicações.
Parágrafo único– Compete ao COETEL – MG, privativamente, a representação do Estado perante a União, municípios e terceiros, em todos os assuntos de telecomunicações.

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – (COETEL – MG) e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
– O COETEL – MG, é assim constituído:
IPresidência
IIVice-Presidência
IIIPlenário

III a – Secretaria

IVAssistência Jurídica
VDepartamento Administrativo

V a – Serviço Auxiliar

V a.1 – Seção de Pessoal

V a.2 – Seção de Contabilidade

V a.3 – Seção de Expediente

V a.4 – Seção de Estatística

VIDepartamento Radiocomunicação Oficial

VI a – Serviço de Tráfego

VI a.1 – 1ª Seção de Tráfego

VI a.2 – 2ª Seção de Trafego

VI a.3 – 3ª Seção de Tráfego

VI a.4 – Seção de Expedição e Controle de Radiogramas

VI b. – Serviço de Planejamento e Assistência Técnica

VI b.1 – Seção de Bobinagem

VI b.2 – Seção de Ensaios e Fabricação

VI b.3 – Seção de Mecânica

VI b.4 – Seção de Instalação e Assistência Técnica

VI b.5 – Seção de Aferição e Fiscalização

VI b.6 – Seção de Material

VIIDepartamento de Telecomunicações

VII a. – Serviço de Planejamento

VII a.1 – Seção de Planejamento

VII a.2 – Seção de Fiscalização Técnica

VII b. – Serviço de Concessão e Tarifas

VII b.1 – Seção de Concessão

VII b.2 – Seção de Tarifas

VII b.3 – Seção de Fiscalização Contábil

Art. 3.
– O Plenário será composto de 5 (cinco) membros, incluído o Presidente, que serão nomeados, em comissão, pelo Governador do Estado.
§ 1º– Os membros do COETEL – MG serão escolhidos entre pessoas de notório conhecimento em assunto de telecomunicação, preferencialmente pertencentes a instituições especializadas, tais como: Escolas de Engenharia, Instituto de Eletrotécnica, Instituto de Pesquisas e Desenvolvimento da Aeronáutica, Serviços de Comunicações do Exercito, Instituto Nacional de Telecomunicações.
§ 2º– O Vice-Presidente será eleito pelo Plenário, dentre seus membros.
Art. 4.
– Nenhum membro do Conselho ou servidor que tenha exercício no COETEL – MG poderá fazer parte de qualquer empresa, companhia, sociedade ou firma que tenha por objetivo comercial a telecomunicação.
Art. 5.
– Ficam criados 5 (cinco) cargos de Membro do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais (COETEL – MG), no Anexo III, IIIb, da Lei n.º 3.214, de 16 de outubro de 1964.
Parágrafo único– Os Conselheiros terão vencimentos correspondentes ao símbolo C-12, excetuando-se o Presidente que terá vencimento correspondente ao símbolo C-13.
Art. 6.
– Ficam extintos o Departamento de Telecomunicações objeto do art. 3º, item VIII, do Decreto n.º 7.356, de 2 de janeiro de 1964, o Serviço de Tráfego Radiotelegráfico, de que trata o art. 2º, item VI b, do Decreto n.º 7.350, de 2 de janeiro de 1964, e seus respectivos Serviços e Seções.
§ 1º– Aos titulares dos cargos de provimento efetivo e em comissão dos órgãos extintos por este artigo aplica-se o disposto no § 2º do art. 11 da Lei n.º 2.877, de 4 de outubro de 1963.
§ 2º– Fica sob a administração do COETEL – MG todo o material que vem sendo usado pelo Departamento e Serviços extintos por este artigo.
§ 3º– As atribuições dos órgãos extintos por este artigo passarão a ser exercidas pelos novos órgãos que integram a estrutura do Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais, continuando os respectivos servidores no exercício de suas funções até que se promova a lotação dos mesmos.
Art. 7.
– Para atender ao disposto no artigo 2º desta lei, ficam criados nos Anexos da Lei n.º 3.214, de 16 de outubro de 1964, os seguintes cargos: no Anexo III, III a, 3 (três) cargos de Chefe de Departamento, símbolo C-11; no Anexo III, III c, 5 (cinco) cargos de Chefe de Serviço, símbolo C-8, 1 (um) cargo de Secretário do Conselho, símbolo C-8 e 19 (dezenove) cargos de Chefe de Seção, símbolo C-6, todos de provimento em comissão.
Art. 8.
– Para a abertura e funcionamento dos trabalhos, é necessária a presença da maioria dos membros do Conselho sendo considerada aprovada a matéria que obtiver maioria dos votos dos presentes.
Art. 9.
– Dos atos do Conselho caberá recurso para o Governo do Estado.
Art. 10.
– Compete ao Conselho, entre outras atribuições:
Ielaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
IIorganizar o Plano Estadual de Telecomunicações a ser submetido ao CONTEL;
IIIimplantar o Plano Estadual de Telecomunicações e fiscalizar a sua execução;
IVelaborar o Plano da Rede de Radiocomunicação Oficial do Estado, submetendo-o ao CONTEL para a consignação de freqüência;
Vpromover o entrosamento operacional das redes e estações pertencentes à Administração Pública Estadual, Centralizada e descentralizada, inclusive as de sociedade de economia mista;
VIaprovar os projetos de novas instalações de telecomunicações no Estado e as alterações do sistema existente;
VIIelaborar normas de padronização de material radioelétrico utilizado pelo Estado.
VIIIadministrar os recursos previstos no artigo n. 15 desta lei;
IXpromover concorrências públicas para concessões de serviços intermunicipais de telecomunicações, quando o Estado não julgar conveniente a exploração direta dos mesmos;
Xfixar tarifas para uso dos serviços de competência do Estado, “ad referendum” do CONTEL, observada a legislação específica.
XIfiscalizar a execução dos serviços concedidos, sem prejuízo da fiscalização federal;
XIIaprovar o valor da participação financeira do usuário em empreendimentos de telecomunicações, disciplinando a forma de pagamento dessa participação;
XIIIincentivar o desenvolvimento do ensino técnico profissional no Estado dos ramos pertinentes à telecomunicações;
XIVopinar sobre projetos relativos a serviços de telecomunicações que devam ser executados no Estado, decidindo os de sua competência e encaminhando ao CONTEL os da alçada federal, com seu parecer;
XVcontratar, sempre que julgar conveniente, serviços técnicos especializados;
XVIprestar assistência aos municípios do Estado em assuntos de telecomunicações, quando solicitada;
XVIIproceder ou acompanhar as concorrências para aquisição de materiais e equipamentos de telecomunicações, destinados às redes e estações de propriedade do Estado;

XVIII - opinar sobre convênios a serem firmados com a União e com os Municípios, tendo por objeto matéria relativa a telecomunicações;

XIXmanter cadastro completo relativo a assuntos pertinentes aos serviços de telecomunicações;
XXeditar resoluções sobre matéria de sua competência;
XXIopinar sobre assuntos de telecomunicações, quando solicitado pelo CONTEL;
XXIIcolaborar com o CONTEL, fiscalizando o cumprimento das finalidades e obrigações de programação das emissoras de radiodifusão;

XXIII - encaminhar às autoridades competentes, devidamente informados, os recursos regularmente interposto de seu atos;

XXIVrepresentar, junto ao CONTEL, sobre a aplicação das penas previstas no Código Brasileiro de Telecomunicações e seus Regulamentos;
XXVestudar e propor temas a serem debatidos nas conferências e reuniões de telecomunicações;
XXVIexercer as atribuições que forem delegadas pelo CONTEL ao Estado.
§ 1º– As resoluções do Conselho entrarão em vigor oficial do Estado.
§ 2º– Todos os serviços de radiocomunicações oficiais compreendem-se no âmbito de atuação do Conselho no que diz respeito a planejamento, padronização e fiscalização de tráfego.
Art. 11.
– Compete ao Presidente, entre outras, as seguintes atribuições:
Idespachar com o Governador do Estado;
IIpresidir às Sessões do Conselho;
IIIrepresentar o Conselho.
Art. 12.
– Compete ao Vice-Presidente, além de suas funções de Conselheiro e outras que lhe sejam atribuídas em regulamento:
Isubstituir o Presidente em suas faltas e impedimentos;
IIsuperintender os serviços internos do Conselho.
Art. 13.
– A Assistência Jurídica será exercida por advogado do quadro do Departamento Jurídico, designado pelo Advogado Geral do Estado.
Art. 14.
– Ficam transferidos para o Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais os direitos e atribuições do Conselho de Administração, definidos pelo Decreto n. 6.501, de 9 de fevereiro de 1962, bem como os bens do “Fundo Especial de Participação e Expansão do Serviço Telefônico”, previsto no artigo 4º da Lei n. 2.449, de 21 de setembro de 1961.
Art. 15.
– Além da taxa de 10% (dez por cento) criada pelo artigo 4º da Lei Estadual n. 2.449, de 21 de setembro de 1961 constituem recursos financeiros do COETEL – MG.:
Ias dotações orçamentárias específicas;
IIos decorrentes da execução de obras de telecomunicações para o Governo Federal;
IIIos previstos na legislação federal;
IVjuros de depósitos bancários;
Vrecursos eventuais.
Art. 16.
– O Poder Executivo fica autorizado a criar sociedades de economia mista ou empresas públicas destinadas à exploração de serviços de telecomunicações de competência do Estado.
Art. 17.
– Para atender às despesas resultantes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pela Secretaria de Estado da Fazenda, para o Conselho Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais – (COETEL – MG), crédito especial até o limite das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos abrangidos por esta lei, devendo, para tanto, promover as respectivas anulações, nos exercícios de 1966 e 1967.
Art. 18.
– Fica criada na estrutura do Departamento Administrativo da Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas uma Seção de Tráfego.
Parágrafo único– Para atender ao disposto no artigo fica criado no Anexo III, IIIc, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, 1 (um) cargo de Chefe de Seção, símbolo C-6, de provimento em comissão.
Art. 19.
– Os encargos provenientes do disposto nos artigos 7º e 18 desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.
Art. 20.
– Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 21.
– Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de novembro de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

José Pereira de Faria

José de Lima Barcelos

Raimundo Nonato de Castro

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