- O Governo do Estado, enquanto não dispuser das condições e dos recursos adequados para explorar diretamente os serviços telefônicos, adotará providências (Vetado) visando à abertura de concorrência pública para concedê-los a terceiros, respeitados os direitos já assegurados a qualquer outra empresa, bem como as normas e condições que, a seguir, se discriminam:IA concessão, que não poderá ultrapassar o prazo de 30 (trinta) anos, não importará em qualquer privilégio, ou garantia de exclusividade na operação;
IIA concessão somente será outorgada à empresa que assumir, no contrato, os seguintes compromissos:
a)executar os serviços de sorte a atender, de imediato e pelo menos, a capacidade efetiva e atual das redes telefônicas existentes;
b)assegurar, salvo motivo de força maior assim considerado pelo poder concedente, no prazo de 2(dois) anos, o atendimento da demanda registrada até a data da concessão;
c)assegurar, salvo o mesmo motivo previsto na alínea anterior, à razão de 2/3 (dois terços) anuais, o atendimento das demandas posteriores, registradas no curso do ano anterior, considerando-se inscritos para o ano seguinte os não atendidos.
IIIA empresa a que competir a exploração, execução e expansão dos serviços telefônicos nos municípios, na forma desta lei, poderá adotar o sistema de participação financeira do usuário no empreendimento, observadas as seguintes normas e condições gerais:
a)as empresas titulares de exploração e execução de serviço telefônico, no caso previsto neste item, terão o direito de exigir, para atender a novas instalações, além das taxas de instalação e das tarifas aplicáveis, uma “participação financeira” por telefone individual, conjunto, extensão ou ramal, na conformidade do estipulado nesta lei;
b)(Vetado) - Caberá ao Conselho, instituído pelo § 4º do art. 4º desta lei, aprovar o valor da contribuição, (Vetado).
c)(Vetado).
d)O pagamento da “participação financeira” a que se referem as alíneas “a” e “b”, poderá ser feito de uma só vez ou em prestações mensais e iguais, de acordo com o plano aprovado pelo poder concedente. Ditas importâncias serão creditadas ao interessado em conta especial, vencendo juros de 9% (nove por cento), ao ano, e consolidadas na alínea seguinte;
e)completado o pagamento da “participação financeira”, os créditos respectivos serão consolidados, no prazo de 12 (doze) meses, em obrigações, remuneradas com juro anual de 9% (nove por cento). Dentro de 24 (vinte e quatro) meses, tais obrigações serão incorporadas ao capital das titulares de exploração e execução de serviço telefônico a que se refiram, pela sua conversão em ações ordinárias com direito a voto, (Vetado); os créditos serão desdobrados em múltiplos do valor das obrigações, liquidando-se, em dinheiro, as frações que ocorrerem;
f)o sistema de “participação financeira” do usuário, a que se refere este item, não se aplica às repartições estaduais, bem como à Assembléia Legislativa e aos serviços do Poder Judiciário:
g)é facultado às empresas ou titulares de exploração e execução de serviço telefônico emitir ações, desde logo, ao invés da emissão intermediária de obrigações, para substituir os créditos mencionados nas alíneas anteriores, na conformidade do que deliberar a sua assembléia geral;
h)a falta ou atraso de pagamento das prestações de que tratam as alíneas “a” e “b” sujeitará o assinante ou interessado ao desligamento do aparelho telefônico, até a atualização dos pagamentos devidos, sujeitando-se à retirada do aparelho aquele cujo atraso, ou falta, exceder de 90 (noventa) dias;
i)o interessado ou assinante que incorrer em atraso no pagamento das prestações pactuadas, antes de instalado o telefone, ficará sujeito ao cancelamento de sua inscrição, desde que o atraso exceda de 4 (quatro) meses, caso em que o seu saldo credor será aplicado de acordo com o disposto nas alíneas “e” ou “g”;
j)o interessado ou assinante poderá desistir de completar o pagamento das prestações avançadas, caso em que perderá o direito ao telefone, que será retirado, se já instalado, aplicando-se aos pagamentos efetuados o disposto nas alíneas “e” ou “g”;
k)o interessado ou assinante poderá transferir a terceiro os títulos ou ações de que for possuidor, ou ainda, ceder os direitos a eles inerentes. Caso não tenha complicado os pagamentos, será obrigado a transferir, também, os direitos ao telefone correspondente à sua inscrição. Nesta hipótese, o telefone e os créditos do cedente serão transferidos ao cessionário assumirá todos os direitos e obrigações do cedente, ouvida, em qualquer caso, a respectiva titular de exploração e execução de serviço telefônico, à qual fica ressalvado o direito de cobrança de emolumentos razoáveis remuneratórios da transferência ou cessão, que se fará atendendo às normas e condições técnicas exigidas. Caso as condições técnicas não permitam a transferência, aos interessados serão assegurados tão somente os direitos estipulados nos itens “e” ou “g”;
l)as titulares de exploração e execução de serviço telefônico que se utilizarem do sistema de participação financeira” do usuário somente poderão iniciar o recebimento das contribuições e prestações de que tratam as alíneas anteriores quando estiverem em condições de garantir, ao poder concedente, a instalação do telefone dentro do prazo de tantos meses quantos os que corresponderem ao número de prestações avançadas, ressalvado ao interessado a faculdade de antecipar seus pagamentos. A não instalação do telefone no prazo previsto nesta alínea, ressalvados motivos de força maior, sujeitará a titular de exploração e execução de serviço telefônico a uma multa mensal que equivalerá a 10% (dez por cento) do total da “participação financeira” do assinante prejudicado , passando o produto da multa a integrar o “Fundo de Expansão”, prevista nesta lei;
m)a complementação das prestações avançadas assegurará ao assinante automática prioridade para a instalação do telefone;
n)as concessionárias ou titulares de exploração e execução de serviço telefônico deverão elaborar seus planos de instalações de novas redes ou ampliação de redes já existentes, no que concerne à aquisição de equipamentos, depois de consultadas, pelo menos, duas empresas fabricantes daqueles equipamentos, de reconhecida tradição e idoneidade, devendo, todavia, em igualdade de condições econômicas e técnicas, se dada preferência àquela que já produza no país (Vetado).