- Ao Conselho de Administração compete, especialmente:a)administrar o “Fundo Especial de Participação e Expansão do Serviço Telefônico”, e promover a sua aplicação nos termos do § 3º, e respectivos itens, do art. 4º da Lei n. 2.449, de 21 de setembro de 1961;
b)adotar normas para fixação do valor da participação financeira do usuário, da taxa de instalação e das tarifas aplicáveis;
c)aprovar o valor da participação financeira do usuário, bem como das taxas de instalação e das tarifas aplicáveis, disciplinando-lhes a forma de pagamento, tendo em vista as disposições da lei;
d)promover as concorrências públicas para concessão, a terceiros, dos serviços telefônicos, estabelecendo, para tanto, as respectivas normas e condições, na forma da lei;
e)indicar ao Governo, quando for solicitado, os nomes que devem integrar as condições julgadoras das concorrências previstas na alínea anterior, e referendar os julgamentos da mesma Comissão;
f)fixar os critérios para determinação do lucro máximo atribuível às empresas concessionárias;
g)conhecer e examinar os relatórios mensais das empresas concessionárias, relativos aos contratos que celebrarem com os usuários, providenciando, quando for o caso, a retificação destes instrumentos para efeito da inteira observância das normas contidas nas alíneas “b” e “c”;
h)fixar tarifas, taxas, emolumentos e quaisquer quantias que sejam devidas pela prestação de serviço telefônico local, urbano e interurbano;
i)realizar o levantamento das redes telefônicas existentes no Estado, por município e por empresa e promover sua integração em sistema telefônico orgânico de caráter estadual e entrosável ao sistema nacional;
j)promover estudos e prover a tudo quanto se faça necessário ao desenvolvimento e expansão dos serviços telefônicos do Estado;
k)estabelecer os critérios necessários à observância do disposto no art. 14 da Lei n. 2.449, de 21 de setembro de 1961;
l)elaborar o seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
m)apreciar sugestões, reclamações ou denúncias que lhe forem feitas a respeito do serviço de telecomunicações, tanto os que forem explorados diretamente, quanto os que o forem em regime de administração indireta ou concessão;
n)propor medidas gerais ou específicas, a respeito dos serviços telefônicos, inclusive o cancelamento de concessões, por inadimplemento do contrato, bem como a encampação de acervo ou a desapropriação de empresas concessionárias, total ou parcialmente.