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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7350, de 2 de janeiro de 1964

Nº 7350/1964

Dispõe sobre a organização do Gabinete Civil do Governador do Estado e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, decreta:

TÍTULO I

Da competência e organização do Gabinete Civil do Governador do Estado

CAPÍTULO I

Da competência do Gabinete

Art. 1.
- Ao Gabinete Civil do Governador do Estado compete:
Iprestar assistência imediata ao Governador do Estado, no desempenho de suas atribuições;
IIfazer a coordenação de assuntos administrativos;
IIIcontrolar as requisições para transporte de pessoas e cargas;
IVdesempenhar as atividades de relações públicas do Governo do Estado;
Vobservar e fazer que se observem as regras de cerimonial;
VIadministrar os Palácios do Governo;
VIIcontrolar e fiscalizar a utilização dos carros oficiais;
VIIIdesempenhar tarefas de coordenação política e político-administrativa;
IXorientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos vinculados ao Gabinete;
Xplanejar, organizar, dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar os órgãos integrados na estrutura administrativa do Gabinete.

CAPÍTULO II

Da organização do Gabinete

Art. 2.
- O Gabinete Civil do Governador do Estado tem a seguinte estrutura orgânica:
IAssessoria de Planejamento e Controle
IIAssessoria de Assuntos Municipais
IIIAssessoria de Imprensa e Relações Públicas

III.a - Seção de Expediente

III.b - Serviço de Promoções

III.b.1 - Seção de Pesquisas e Documentação

III.b.2 - Seção de Informações e Recepção

III.b.3 - Seção de Promoções

III.c - Serviço de Produção

III.c.1 - Seção de Filmes e Fotografias

III.c.2 - Seção de Publicações e Desenhos

III.d - Serviço de Radiodifusão

III.d.1 - Seção Artística

III.d.2 - Seção de Rádio-Jornalismo

III.d.3 - Seção de Transportes

III.d.4 - Seção de Rádio Teatro

III.d.5 - Seção Comercial

III.d.6 - Seção Técnica

III.d.7 - Seção de Contabilidade

III.d.8 - Seção Auxiliar

III.e - Serviço do Cerimonial

IVIntendência de Palácios

IV.a - Seção de Controle

IV.b - Seção de Mordomia

IV.c - Seção de Conservação

VDepartamento de Controle de Passes

V.a - Serviço Auxiliar

V.a.1 - Seção de Expediente

V.a.2 - Seção de Cadernos de Requisição

V.b - Serviço de Controle e Tarifas

V.b.1 - Seção de Fiscalização e Controle

V.b.2 - Seção de Cálculos e Tarifas

V.c - Serviço de Contabilidade

V.c.1 - Seção de Execução Orçamentária

V.c.2 - Seção de Execução Contábil

VIDepartamento Administrativo

VI.a - Serviço de Comunicações e Arquivo

VI.a.1 - Seção de protocolo

VI.a.2 - Seção de Arquivo

VI.a.3 - Seção de Telefonia

VI.b - Serviço de Tráfego Radiotelegráfico

VI.b.1 - 1ª Seção de Tráfego Radiotelegráfico

VI.b.2 - 2ª Seção de Tráfego Radiotelegráfico

VI.b.3 - 3ª Seção de Tráfego Radiotelegráfico

VI.c - Serviço Administrativo

VI.c.1 - Seção de Pessoal

VI.c.2 - Seção de Contabilidade

VI.c.3 - Seção de Material

VI.c.4 - Seção de Transportes

VIIDepartamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília

VII.a - Seção de Expediente

VII.b - Serviço de Representação e Assistência

VIIIComissão de Controle de Veículos Oficiais
Parágrafo único– Vinculam-se ao Gabinete Civil do Governador do Estado, nos termos do art. 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963:
IImprensa Oficial do Estado de Minas Gerais
IIArquivo Público Mineiro

TÍTULO II

Da Assessoria de Assuntos Municipais

CAPÍTULO ÚNICO – Da competência da Assessoria

Art. 3.
- À Assessoria de Assuntos Municipais compete:
Iexaminar atos e assuntos de interesse dos Municípios e sobre eles opinar;
IIencaminhar documentos às repartições competentes para exame e solução;
IIImanter atualizado o fichário de reivindicações dos Municípios;
IVinformar o andamento dos processos de interesse dos Municípios;
Vcoordenar-se com o órgão especializado de assistência técnica aos municípios.

TÍTULO III

Da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas

CAPÍTULO I

Da competência da Assessoria

Art. 4.
- À Assessoria de Imprensa e Relações Públicas compete:
Ipromover a integração do Governo do Estado com os públicos gerais e especiais;
IIpromover, metódica e racionalmente, a divulgação de informações relativas às atividades do Governo;
IIIplanejar, orientar e coordenar os trabalhos de cobertura jornalística das atividades governamentais;
IVplanejar, organizar e executar programas de conferências, palestras, seminários, exposições, congressos e mesas redondas sobre assuntos de interesse do Governo;
Vredigir comentários, artigos, notas e reportagens sobre as atividades do serviço público estadual;
VIdivulgar notícias, através da imprensa falada ou escrita;
VIIpromover pesquisas de opinião pública;
VIIIinterpretar para o público os planos de ação do Governo;
IXprestar ao público as informações de que este necessitar sobre as atividades do Governo;
Xreceber reclamações sobre os serviços públicos estaduais e encaminhá-los aos órgãos a que se referem;
XIorganizar programas de visitas às diversas repartições públicas e às obras do Governo;
XIIorganizar e manter atualizado o fichário de nomes e endereços de autoridades civis, militares e eclesiásticas e outras pessoas com as quais o Governo se comunique ou deva comunicar-se freqüentemente;
XIIIprestar assistência à Imprensa;
XIVorientar, dirigir, coordenar e controlar o Serviço de Radiodifusão do Estado – Rádio Inconfidência;
XVautorizar divulgações, conferir faturas e encaminhá-las à Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO II

Do Serviço de Promoções

Art. 5.
- Ao Serviço de Promoções, compete:
Iplanejar as promoções do Governo;
IImanter contato com os diversos órgãos da administração pública com o objetivo de levantar dados para as promoções;
IIIpromover pesquisas de opinião pública;
IVpreparar a documentação de relações públicas destinada aos programa da Assessoria;
Vexecutar os programas de promoções do Governo;
VIprestar informações sobre as atividades do Governo e das repartições públicas;
VIIreceber o público no Palácio da Liberdade e encaminhá-lo.
§ 1º- À Seção de Pesquisa e Documentação, compete:
Iefetuar levantamentos de dados necessários à elaboração dos planos;
IIpromover pesquisas de opinião pública e outras de interesse da Assessoria;
IIIorganizar e manter o documentário de relações públicas.
§ 2º- À Seção de Promoções, compete:
Iexecutar os programas de divulgação do Governo através da imprensa falada ou escrita;
IIplanejar, organizar e executar programas de conferências, palestras e seminários;
IIIorganizar promoções de acontecimentos especiais;
IVorganizar programas de visitas às diversas repartições públicas e às realizações do Governo.
§ 3º- A Seção de Recepção e Informações, compete:
Iorganizar e manter atualizado um serviço de informações ao público sobre o Governo de Minas, o Estado de Minas Gerais, as repartições públicas e as realizações do Governo;
IIorganizar e manter atualizado o fichário de nomes e endereços de autoridades e outras pessoas;
IIIreceber pessoas, em Palácio, e encaminhá-las;
IVreceber reclamações sobre os serviços públicos estaduais e encaminhá-las aos órgãos e que se referem;
Vorganizar e manter a Sala dos Prefeitos e Vereadores, com serviços à disposição destes.

CAPÍTULO III

Do Serviço de Produção

Art. 6.
- Ao Serviço de Produção, compete:
Idar cobertura fotográfica e cinematográfica às solenidade públicas do Governo;
IIpreparar e produzir filmes, “slides”, e fotografias sobre repartições públicas, obras públicas, realizações do Governo e outros assuntos de interesse dos diversos órgãos;
IIIpreparar gravações;
IVdesenhar gráficos, “lay-outs”, cartazes, painéis e outros para divulgação;
Vpreparar folhetos, revistas, guias, manuais, livros e publicações de relações públicas para serem editadas;
VIincumbir-se da apresentação material das exposições, feiras e demonstrações.
§ 1º- À Seção de Filmes e Fotografias, compete:
Idar cobertura fotográfica e cinematográfica aos órgãos do Governo;
IIpreparar e produzir filmes, “slides” e fotografias;
IIIorganizar, dirigir e controlar o laboratório cinematográfico do Estado.
§ 2º- À Seção de Publicações e Desenhos, compete:
Iorganizar revistas, folhetos, guias, manuais e outras publicações a serem editadas pelo Departamento;
IIpreparar “lay-out” dos materiais a serem impressos;
IIIdesenhar gráficos, cartazes e painéis.

CAPÍTULO IV

Do Serviço de Radiodifusão

Art. 7.
- Ao Serviço de Radiodifusão compete:
Idivulgar, através de seus órgãos radiofônicos e outros meios, as atividades do povo mineiro, nas diferentes modalidades em que elas se desdobrem e sem desenvolvam, e nas suas diferentes manifestações;
IIorientar e estimar a difusão de assuntos de interesse público;
IIIdar cobertura radiofônica às promoções do Governo;
IVexercer outras atividades relacionadas com a radiodifusão.
§ 1º- À Seção Artística compete:
Iplanejar, orientar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento da programação radiofônica;
IIexaminar e analisar os programas artísticos, antes de sua apresentação;
IIIavaliar, sob o aspecto artístico, os novos elementos a serem contratados
IVPromover a distribuição de horários para apresentação de programas;
Vorganizar e manter os setores de discos e gravações;
VIdirigir, coordenar e controlar a parte musical da emissora;
VIImanter o serviço de orquestrações e de cópias de musicas;
VIIImarcar os ensaios dos conjuntos musicais e dar-lhes assistência;
IXmanter o arquivo musical;
Xcontrolar a execução dos programas.
§ 2º- À Seção de Rádio-Jornalismo compete:
Icoligir dados para notícias;
IIredigir notas informativas, notícias, editoriais e outros artigos;
IIIorientar os trabalhos de cobertura jornalística;
IVmanter serviços radiofônicos de utilidade pública.
§ 3º- À Seção de Esportes compete:
Iorientar, distribuir, coordenar e controlar os trabalhos de radiodifusão esportiva;
IItransmitir partidas esportivas;
IIIpreparar os programas esportivos.
§ 4º- À Seção de Rádio-Teatro compete:
Ipreparar os programas de rádio-teatro;
IIselecionar peças teatrais, distribuir os papéis entre os rádio-atores e dirigir os ensaios;
IIIacompanhar o desenvolvimento das programações de rádio-teatro.
§ 5º- À Seção Técnica compete:
Imontar, conservar e reparar rádio-transmissores, receptores e similares;
IIelaborar projetos de instalação de novas estações transmissoras;
IIIdirigir o serviço técnico de transmissão e de estúdio;
IVorientar e controlar trabalhos de transferência de local de estações de rádio-transmissoras e receptoras;
Vcontrolar as operações radiotelegráficas;
VIinspecionar periodicamente o equipamento em uso nos transmissores, a fim de zelar pelo seu estado de conservação.
§ 6º- À Seção Comercial compete:
Iorientar, coordenar e controlar os trabalhos de publicidade comercial;
IIelaborar planos de publicidade;
IIIpreparar os contratos de irradiações de anúncios;
IVconfeccionar comprovantes de irradiação;
Vcontrolar, através de rádio-escutas, os anúncios comerciais, “jingles”, “spots” e outros.
§ 7º- À Seção de Contabilidade compete:
Icontabilizar a receita e a despesa da renda industrial do serviço;
IIelaborar o plano de contas do serviço;
IIIrealizar cálculos de custos dos serviços;
IVpreparar as fichas de lançamentos;
Vescriturar as operações bancárias e os livros de contabilidade;
VIpreparar balanços e balancetes;
VIIconferir processos de prestações de contas;
VIIIcontabilizar os “borderaux” do auditório.
§ 8º- À Seção Auxiliar compete:
Imanter almoxarifado de material necessário ao serviço;
IIefetuar as compras de emergência;
IIIpromover a execução dos serviços de limpeza;
IVfiscalizar os recintos da emissora, zelando pela conservação do patrimônio;
Vcoordenar as atividades auxiliares do auditório popular;
VIdirigir e fiscalizar a portaria;
VIIexecutar os serviços de datilografia e mimeógrafos;
VIIIincumbir-se dos serviços de correspondência;
IXpreparar os expedientes relativos aos assuntos de pessoal.

CAPÍTULO V

Do Serviço de Cerimonial

Art. 8.
- Ao Serviço de Cerimonial compete:
Icontrolar as datas das solenidades a que deva comparecer o Governador do Estado;
IIprovidenciar, através do Gabinete Militar do Governador do Estado, os contingentes necessários às honras oficiais previstas no Cerimonial;
IIIprovidenciar, quando for o caso, a hospedagem dos visitantes oficiais do Estado;
IVmanter contato com os órgãos competentes da Presidência da República e dos demais Estados da Federação, nos casos de reuniões a que compareçam o Presidente da República e outras autoridades federais, e Governadores de Estado;
Vorientar e controlar a correspondência social do Governador do Estado.

TÍTULO V

Da Intendência dos Palácios

CAPÍTULO ÚNICO – Da Competência da Intendência

Art. 9.
- À Intendência dos Palácios compete:
Icuidar da disciplina dos servidores do setor doméstico dos Palácios da Liberdade e das Mangabeiras;
IIorientar e controlar a execução dos serviços de mordomia;
IIIpromover a manutenção e a conservação dos prédios e das suas dependências;
IVfiscalizar os serviços de despensa e controlar os seus estoques;
Vpromover compras para o abastecimento dos Palácios;
VIacompanhar a execução de obras de conservação que se façam necessárias nas dependências dos Palácios;
VIIzelar pela preservação dos bens patrimoniais dos Palácios.
§ 1º- À Seção de Controle compete:
Iefetuar compras para o abastecimento dos Palácios;
IIcontrolar e dirigir a despensa;
IIIcontrolar os estoques existentes;
IVprestar contas do suprimento recebido;
Vfornecer os gêneros, conservas e materiais aos diversos setores, mediante requisição;
VIzelar pela guarda e preservação dos bens dos Palácios.
§ 2º- À Seção de Mordomia compete:
Idirigir os trabalhos domésticos do Palácio;
IIelaborar e apresentar os cardápios para refeições diárias, banquetes e recepções oficiais;
IIIsupervisionar a preparação das refeições;
IVdirigir, orientar, coordenar e controlar os serviços da copa, cozinha, lavanderia e rouparia;
Vpromover a limpeza das dependências internas do Palácio.
§ 3º- À Seção de Conservação compete:
Iconservar obras de alvenaria, redes elétricas e hidráulicas das dependências dos Palácios, bem como seus móveis e utensílios;
IIpreparar e conservar os parques, jardins, hortas e pomares dos Palácios;
IIIpromover a limpeza das dependências externas dos Palácios;
IVmanter os viveiros de aves domésticas.

TÍTULO VI

Do Departamento de Controle de Passes

CAPÍTULO I

Da Competência do Departamento

Art. 10.
– Ao Departamento de Controle de Passes compete:
Icontrolar os transportes de mercadorias, bagagens e pessoas no serviço público estadual;
IIfiscalizar e controlar a utilização dos cadernos de requisição;
IIIcontrolar a confecção e distribuição dos cadernos de requisição de passes, de transportes de mercadoria e bagagens;
IVfornecer passes a servidores públicos;
Vpreparar normas sobre a utilização dos cadernos de requisição de transportes;
VIprocessar os pedidos de indenização de despesas de transportes;
VIIpromover o pagamento das contas de transportes;
VIIImanter registro atualizado de todas as tarifas oficiais de transportes, para o efeito de conferência;
IXescriturar contabilmente as operações.

CAPÍTULO II

Do Serviço Auxiliar

Art. 11.
– Ao Serviço Auxiliar compete:
Icontrolar a confecção, distribuição e estoque dos cadernos de requisição de passes, de transporte de mercadorias e de bagagem;
IIpreparar mapas demonstrativos do uso de cadernos de requisição;
IIIexecutar os serviços de expediente e datilografia do Departamento.
§ 1º- À Seção de Cadernos de Requisição compete:
Ireceber e conferir cadernos de requisição de passes, transportes de mercadorias e bagagens;
IIpreparar os cadernos de requisição para distribuição;
IIIcontrolar o estoque de cadernos de requisição;
IVpreparar mapas demonstrativos de uso de cadernos.
§ 2º- À Seção de Expediente compete:
Ireceber e expedir correspondência, processos e documentos;
IIremeter cadernos de requisição às diversas repartições;
IIIexecutar serviços de datilografia.

CAPÍTULO III

Do Serviço de Controle e Tarifas

Art. 12.
– Ao Serviço de Controle e Tarifas compete:
Iconferir as contas apresentadas pelas empresas transportadoras;
IIcontrolar as requisições emitidas;
IIIcalcular os fretes e tarifas dos transportes requisitados.
§ 1º- À Seção de Fiscalização e Controle compete:
Iconferir a exatidão dos impostos cobrados aos contribuintes nas estações das estradas de ferro, conforme convênios feitos entre estas e o Estado e apresentadas em conta corrente
IIcontrolar as requisições emitidas pelas repartições;
IIIexaminar a legalidade de cada requisição e as espécimes de assinaturas das diversas autoridades.
§ 2º- À Seção de Cálculos e Tarifas compete:
Icalcular os fretes ferroviários, rodoviários e aéreos dos transportes requisitados;
IIconferir as contas apresentadas;
IIImanter registro atualizado de todas as tarifas oficiais de transportes, para o efeito de conferência.

CAPÍTULO IV

Do Serviço de Contabilidade

Art. 13.
– Ao Serviço de Contabilidade, compete:
Icontrolar as verbas de transportes de pessoas e cargas;
IIescriturar as operações contábeis;
IIIpreparar balanços e balancetes;
IVpreparar faturas referentes às requisições emitidas pelas Secretarias;
Vprovidenciar os descontos referentes aos passes requisitados por funcionário para uso particular;
VIpreparar os processos de pagamento.
§ 1º- À Seção de Execução Orçamentária compete:
Icontrolar as verbas de transportes;
IIlevantar saldos de verbas;
IIIpreparar balancetes e balanços de verbas.
§ 2º- À Seção de Execução Contábil compete:
Iescriturar as operações contábeis;
IIpreparar balanços e balancetes;
IIIpreparar as faturas referentes às requisições;
IVpreparar os processos de pagamento.

TÍTULO VII

Do Departamento de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília

CAPÍTULO ÚNICO – Da Competência do Departamento

Art. 14.
– Ao Departamento de Representação do Estado de Minas Gerais em Brasília compete representar e defender os interesses do Governo do Estado de Minas Gerais junto aos Poderes da União, em Brasília, nos termos e nos limites da orientação que lhe for ditada.
Parágrafo único– As atribuições a cargo do Departamento, incluirão:
a)atividades da procuradoria;
b)controle de proposições legislativas;
c)documentação e divulgação;
d)estatística.

TÍTULO VIII

Da Comissão de Controle de Veículos Oficiais

CAPÍTULO ÚNICO – Da Competência da Comissão

Art. 15.
– À Comissão de Controle de Veículos Oficiais compete:
Ifiscalizar e orientar a aplicação das disposições legais, tendo em vista o melhor aproveitamento e uso regular dos veículos oficiais;
IIsugerir medidas que disciplinem o uso dos veículos oficiais e zelar pela sua observância;
IIIproceder ao levantamento de todos os veículos oficiais, registrá-los e manter em dia este levantamento;
IVpromover a avaliação dos veículos oficiais, para o efeito de permutações e alienações;
Vdeterminar o recolhimento de todos os veículos oficiais considerados em desuso ou imprestáveis para o serviço público;
VIpromover a apreensão dos veículos oficias que transgredirem as disposições regulamentares ou legais;
VIIredistribuir os veículos considerados excedentes em órgãos públicos estaduais;
VIIIvistoriar, em qualquer tempo, os veículos oficiais.

TÍTULO IX

Disposições Finais e Transitórias

Art. 16.
– Os órgãos auxiliares de administração, dentre eles os de pessoal, material, contabilidade, orçamento, patrimônio e telecomunicações ficam sujeitos à orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão central que exerça a mesma atividade.
Art. 17.
– Os órgãos do Gabinete Civil do Governador do Estado ficam obrigados a submeter ao Secretário de Estado do Governo, através da Assessoria de Planejamento e Controle, nos prazos e sob as condições que se estabelecerem, relatórios da execução.
§ 1º- A atividade a ser desempenhada pela Assessoria de Planejamento e Controle e a de Assuntos Municipais, de que tratam os itens I e II do art. 2°, ficará a cargo de Assessores Especializados e se distribuirá pelos seguintes setores:
Iplanejamento, orientação, coordenação, fiscalização e controle dos diversos órgãos do Gabinete Civil, no desempenho de suas atribuições;
IIcoordenação e controle dos assuntos municipais, nos termos do art. 3°;
IIIexame de atos e despachos;
IVcoordenação da assistência às partes.
§ 2º- Aos assessores de que se trata poderão ser cometidas atribuições decisórias, que o Secretário de Estado de Governo avocará, quando entender necessário.
Art. 18.
– A vinculação de que trata o parágrafo único do art. 2° deste Decreto poderá ser alterada por ato do Governador do Estado, a seu critério.
Art. 19.
– A competência das Seções, nos casos em que não tenha sido expressamente definida neste Decreto, será estabelecida tendo-se em vista a competência do órgão a que pertençam, observada sua natureza e limites.
Art. 20.
– Os cargos de Chefia da nova estrutura orgânica do Gabinete Civil, do Governador do Estado, nos termos do art. 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, observado especialmente o § 2°, item III, do citado artigo, serão os constantes do Anexo ao Decreto que dispõe sobre a estrutura orgânica geral da Administração Pública do Estado de Minas Gerais.
Art. 21.
– Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Aparecido de Oliveira

Paulo Neves de Carvalho

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