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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3241, de 9 de dezembro de 1964

Nº 3241/1964

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Orça a Receita e fixa a Despesa do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1965.

O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O Orçamento do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1965 estima a Receita em Cr$ 272.751.400.000,00 (duzentos e setenta e dois bilhões, setecentos e cinqüenta e um milhões e quatrocentos mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 321.655.374.902,00 (trezentos e vinte e um bilhões, seiscentos e cinqüenta e cinco milhões, trezentos e setenta e quatro mil, novecentos e dois cruzeiros).
Art. 2.
- A Receita será realizada com o produto do que for arrecadado sob os seguintes títulos e subtítulos:
Receitas CorrentesCr$
Receita Tributária .....................................180.477.500.000,00
Receita Patrimonial ....................................2.040.000.000,00
Receita Industrial .....................................6.048.900.000,00
Transferências Correntes ...............................25.300.000.000,00
Receitas Diversas ......................................53.800.000.000,00
Soma de Receitas Correntes .............................267.666.400.000,00
Receitas de Capital ....................................5.085.000.000,00
RECEITA GERAL DO ESTADO ................................272.751.400.000,00
Art. 3.
- A despesa discriminada em anexos, relativa a Despesas de Custeios, Transferências Correntes, Investimentos, Inversões Financeiras e Transferência de Capital distribuir-se-á pelos seguintes órgãos:

Poder Legislativo

Assembléia Legislativa .................................2.303.303.458,00

Tribunal de Contas

Tribunal de Contas do Estado ...........................466.312.759,00

Poder Judiciário

Poder Judiciário do Estado .............................3.438.476.157,00

Poder Executivo

Gabinete Civil do Governador do Estado .................2.084.913.121,00
Arquivo Público Mineiro ................................18.061.374,00
Assessoria Técnico-Consultiva do Governo do Estado .....84.262.105,00
Departamento Estadual de Estatística ...................267.114.340,00
Departamento Jurídico ..................................242.825.373,00
Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais .............2.410.546.316,00
Departamento de Águas e Energia Elétrica ...............1.517.112.940,00
Departamento de Estradas de Rodagem ....................48.000.000.000,00
Secretaria de Estado de Administração ..................24.613.976.384,00
Secretaria de Estado da Agricultura ....................15.693.456.682,00
Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas .26.607.639.957,00
Departamento Geográfico ................................139.398.395,00
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico ......2.631.423.093,00
Secretaria de Estado da Educação .......................48.886.953.478,00
Secretaria de Estado da Fazenda ........................68.490.541.722,00
Secretaria de Estado do Interior e Justiça .............6.281.987.372,00
Secretaria de Estado da Saúde ..........................16.081.201.282,00
Secretaria de Estado da Segurança Pública ..............14.298.269.505,00
Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular .....3.586.464.560,00
Polícia Militar ........................................33.511.042.529,00
DESPESA GERAL DO ESTADO ................................321.655.374.902,00
Art. 4.
- Fazem parte integrante da presente lei os anexos constantes do artigo 2º, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, especificando a Receita e discriminando a Despesa.
Art. 5.
- De acordo com o disposto no item I, § 1º, do artigo 33 da Constituição do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa fixada, bem como a realizar operações de crédito como antecipação da Receita, observado o limite da 1/3 (um terço) da receita prevista.
Art. 6.
- De acordo com o disposto no item II do artigo 33 da Constituição do Estado, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias para cobrir o “déficit”.
Art. 7.
- Esta lei vigorará durante o exercício de 1965, a partir de 1º de janeiro, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Geraldo Martins Silveira

José Monteiro de Castro

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

José de Alencar Carneiro Viana

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça

Lúcio de Souza Cruz

Salim Theófilo Nacur

Paulo Antunes

Darcy Bessone de Oliveira Andrade

Paulo Neves de Carvalho

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

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