Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8145, de 3 de fevereiro de 1965
Nº 8145/1965
Autoriza a emissão de Letras do Tesouro na forma que menciona.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1.
– Fica a Secretaria da Fazenda autorizada, na conformidade do que dispõem os artigos 5º e 6º da Lei nº 3.241, de 9 de dezembro de 1964, a emitir, para efetuar operações de crédito por antecipação de receita e cobrir o “deficit” orçamentário, 9 (nove) séries de Letras do Tesouro do Estado de Minas Gerais, aceitas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e avalizadas pelos Bancos de Credito Real de Minas Gerais S/A., Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais S/A, e Mineiro da Produção S/A., totalizando o valor de Cr$ 30.000.000,000 (trinta bilhões de cruzeiros).
Art. 2.
– As seis primeiras séries, do valor de Cr$ 3.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros) cada uma, e as três últimas séries, do valor de Cr$ 4.000.000.000 (quatro bilhões de cruzeiros) cada uma, serão emitidas no dia 28 do corrente e constituídas por títulos dos valores de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros), Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros) e Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).
Art. 3.
– Os títulos constitutivos das 9 (nove) séries serão resgatados nas seguintes datas:
| 1ª série | 27 de agosto de 1965 |
| 2ª série | 27 de setembro de 1965 |
| 3ª série | 27 de outubro de 1965 |
| 4ª série | 27 de novembro de 1965 |
| 5ª série | 27 de dezembro de 1965 |
| 6ª série | 27 de janeiro de 1966 |
| 7ª série | 26 de fevereiro de 1966 |
| 8ª série | 26 de março de 1966 |
| 9ª série | 28 de abril de 1966 |
Art. 4.
– Será concedido o prêmio de reembôlso de 18% (dezoito por cento) sôbre o valor nominal de cada título.
Art. 5.
– O resgate das letras, nos prazos estabelecidos será efetuado contra a apresentação dos títulos, pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais S/A., Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais, S/A, e Mineiro da Produção, S.A.
Art. 6.
– Em qualquer tempo, após o vencimento, as letras serão recebidas, pelo seu valor nominal acrescido do prêmio de reembôlso, pelas Exatorias do Estado e outras Agências arrecadadoras, em pagamento de tributos.
Art. 7.
– As Letras do Tesouro levarão as assinaturas do Secretário da Fazenda e do Diretor Geral do Tesouro.
Art. 8.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Miguel Augusto Gonçalves de Souza