Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8145, de 3 de fevereiro de 1965

Nº 8145/1965

Ver fonte oficial 9 artigos

Autoriza a emissão de Letras do Tesouro na forma que menciona.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1.
– Fica a Secretaria da Fazenda autorizada, na conformidade do que dispõem os artigos 5º e 6º da Lei nº 3.241, de 9 de dezembro de 1964, a emitir, para efetuar operações de crédito por antecipação de receita e cobrir o “deficit” orçamentário, 9 (nove) séries de Letras do Tesouro do Estado de Minas Gerais, aceitas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e avalizadas pelos Bancos de Credito Real de Minas Gerais S/A., Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais S/A, e Mineiro da Produção S/A., totalizando o valor de Cr$ 30.000.000,000 (trinta bilhões de cruzeiros).
Art. 2.
– As seis primeiras séries, do valor de Cr$ 3.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros) cada uma, e as três últimas séries, do valor de Cr$ 4.000.000.000 (quatro bilhões de cruzeiros) cada uma, serão emitidas no dia 28 do corrente e constituídas por títulos dos valores de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros), Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros), Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros) e Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).
Art. 3.
– Os títulos constitutivos das 9 (nove) séries serão resgatados nas seguintes datas:
1ª série27 de agosto de 1965
2ª série27 de setembro de 1965
3ª série27 de outubro de 1965
4ª série27 de novembro de 1965
5ª série27 de dezembro de 1965
6ª série27 de janeiro de 1966
7ª série26 de fevereiro de 1966
8ª série26 de março de 1966
9ª série28 de abril de 1966
Art. 4.
– Será concedido o prêmio de reembôlso de 18% (dezoito por cento) sôbre o valor nominal de cada título.
Art. 5.
– O resgate das letras, nos prazos estabelecidos será efetuado contra a apresentação dos títulos, pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais S/A., Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais, S/A, e Mineiro da Produção, S.A.
Art. 6.
– Em qualquer tempo, após o vencimento, as letras serão recebidas, pelo seu valor nominal acrescido do prêmio de reembôlso, pelas Exatorias do Estado e outras Agências arrecadadoras, em pagamento de tributos.
Art. 7.
– As Letras do Tesouro levarão as assinaturas do Secretário da Fazenda e do Diretor Geral do Tesouro.
Art. 8.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.