Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8769, de 28 de setembro de 1965
Nº 8769/1965
Autoriza a emissão de Letras do Tesouro, na forma de menciona.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, decreta:
Art. 1.
– Fica a Secretaria da Fazenda autorizada, na conformidade do que dispõe o artigo 6º, da Lei n. 3.241, de 9 de dezembro de 1964, a emitir, para efetuar operações de crédito destinadas á cobertura do “deficit” da execução orçamentária, 4 (quatro) séries de Letras do Tesouro do Estado de Minas Gerais, aceitas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e avalizadas pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais S.A., Hipotecário e Agricola do Estado de Minas Gerais S.A. e Mineiro da Produção S.A., totalizando o valor de Cr$ 20.000.000.000 (vinte bilhões de cruzeiros).
Art. 2.
– As séries, do valor de Cr$ 5.000.000.000 (cinco bilhões de cruzeiros) cada uma, serão emitidas no dia 1º de outubro do corrente ano e constituidas por titulos dos valores de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), Cr$ 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros), Cr$ 2.000.000 (dois milhões de cruzeiros) e Cr$ 5.000.000 (cinco milhões de cruzeiros).
Art. 3.
– Os titulos constituidos das quatro séries serão resgatados nas seguintes datas:
1ª série – 27 de maio de 1966.
2ª série – 27 de junho de 1966.
3ª série – 27 de julho de 1966.
4ª série – 27 de agosto de 1966.
Art. 4.
– Será concedido o prêmio de reembolso de 18% (dezoito por cento) sôbre o valor nominal de cada titulo.
Art. 5.
– Os titulos, mediante sua apresentação, serão resgatados, nos prazos estabelecidos, pelos estabelecimentos de crédito mencionados no artigo 1º deste Decreto.
Art. 6.
– Em qualquer tempo, após o vencimento, as Letras serão recebidas, pelo seu valor nominal, acrescido do prêmio de reembolso, pelas Exatorias do Estado e outras Agências arrecadadoras, em pagamento de tributos.
Art. 7.
– As Letras do Tesouro levarão as assinaturas do Secretário da Fazenda e do Diretor Geral do Tesouro.
Art. 8.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
– Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Guilherme Machado