Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 6265, de 18 de dezembro de 1973

Nº 6265/1973

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
– A Loteria do Estado de Minas, entidade autárquica, com autonomia administrativa e financeira, passa a reger-se pela presente Lei.
Parágrafo único– À Autarquia compete dirigir, coordenar, fiscalizar e controlar, no território estadual, a execução da loteria explorada pelo Estado de Minas Gerais.

Dispõe sobre a Loteria do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
– A Diretoria da Loteria do Estado de Minas Gerais será constituída de 1 (um) Presidente, 1 (um) Diretor Administrativo e 1 (um) Diretor de Operações.
Parágrafo único– Os cargos mencionados no artigo serão de provimento em comissão e recrutamento amplo.
Art. 3.
– Os vencimentos dos cargos da Diretoria da Loteria do Estado de Minas Gerais serão fixados mediante prévia e expressa aprovação do Governador do Estado.
Art. 4.
– O lucro líquido resultante da exploração da Loteria, anualmente verificado, observada a legislação federal específica, será utilizado em obras ou serviços de assistência social, na seguinte proporção:
I26% (vinte e seis por cento) para o Fundo de Assistência ao Menor;
II26% (vinte e seis por cento) para o fundo de assistência de caráter social e assistência médica;
III24% (vinte e quatro por cento) para o fundo de assistência à educação física e esporte amador;
IV24% (vinte e quatro por cento) para bolsas de estudo e subvenções às entidades que se enquadrem nas finalidades previstas nos incisos anteriores, legalmente constituídas no território do Estado, atendida a especificação estabelecida em lei anual, de iniciativa do Poder Legislativo.
Parágrafo único– O produto do percentual de 10% (dez por cento) estabelecido pelo artigo 6º, da Lei nº 1.947, de 13 de agosto de 1959, que fica mantido, será aplicado dentro das finalidades e proporção previstas neste artigo.
Art. 5.
– As importâncias resultantes da aplicação dos incisos II e III, do artigo anterior, serão distribuídas, por decreto do Executivo, entre órgãos ou entidades de direito público ou privado, atendidas as finalidades desta Lei.
§ 1º– A distribuição de que trata o artigo, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, não terá caráter permanente, podendo, em qualquer tempo, ser revogado ou alterado o montante da subvenção, tendo em vista a política assistencial que for adotada pelo Governo do Estado.
§ 2º– Do produto do percentual previsto no parágrafo único do artigo 4º, 26% (vinte e seis por cento) serão destinados ao Fundo de Combate a Tuberculose, que fica instituído.
§ 3º– A dotação de recursos, na forma indicada no parágrafo precedente, fica limitada ao máximo de 90% (noventa por cento) dos recursos, previstos no inciso II, do artigo 4º.
Art. 6.
– A Loteria do Estado de Minas Gerais manterá um Fundo de Reserva Especial, na base de 5% (cinco por cento) sobre a renda bruta, até o limite correspondente a 4 (quatro) emissões dos planos em execução.
Parágrafo único– Os recursos que excederem o limite estabelecido no artigo serão destinados à constituição de um Fundo de Promoção Cultural, que fica criado.
Art. 7.
– A Loteria do Estado de Minas Gerais complementará os proventos de aposentadoria de seus servidores, concedida por entidade previdenciária a que sejam filiados.
Parágrafo único– A complementação terá por limite a quantia necessária à integralização do vencimento percebido pelo servidor na atividade, e será acrescida pelo abono de família e dos adicionais por tempo de serviço.
Art. 8.
– Na hipótese de extinção da Loteria do Estado de Minas Gerais, o Estado assumirá o encargo da complementação prevista nesta Lei.
Art. 9.
– A estrutura e as normas gerais referentes aos atos da vida administrativa, técnica, econômica e financeira da Autarquia serão fixadas em regulamento a ser baixado pelo Poder Executivo.
Art. 10.
– O Poder Executivo disporá ainda sobre a administração e normas de controle, gestão, prestação e tomadas de contas dos Fundos previstos nesta Lei.
Art. 11.
– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
– Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os incisos, alíneas e parágrafo único do artigo 6º, da Lei nº 1.947, de 12 de agosto de 1959, e as Leis nºs. 4.029, de 28 de dezembro de 1965, e 4.895, de 29 de agosto de 1968.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 1973.

RONDON PACHECO

Abílio Machado Filho

Citada por 12 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo