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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 22510, de 22 de junho de 2017

Nº 22510/2017

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Acrescenta o art. 4º-O à Lei nº 14.128, de 19 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Reciclagem de Materiais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
– Fica acrescentado à Lei nº 14.128, de 19 de dezembro de 2001, o seguinte art. 4º-O:

“Art. 4º-O – Nos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Poderes do Estado, será utilizado papel reciclado em quantidade equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total do papel a ser utilizado em impressos, envelopes, publicações, embalagens e similares.

§ 1º– Para os efeitos do disposto no caput, considera-se reciclado o papel reprocessado a partir de papel descartado ou usado, ou de aparas pré-consumo e pós-consumo.
§ 2º– No caso de o mercado fornecedor não dispor de papel reciclado na quantidade necessária, poderá ser adquirido papel de composição diferente da estabelecida neste artigo.".
Art. 2.
– Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta dos Poderes do Estado terão prazo de trezentos e sessenta dias contados da data de publicação desta lei para se adequarem ao disposto no art. 4º-O da Lei nº 14.128, de 2001, acrescentado por esta lei.
Art. 3.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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