Minas Gerais
Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 140, de 12 de dezembro de 2016
Nº 140/2016
Nesta página
CAPÍTULO I – DA ENTIDADE E SEUS FINS CAPÍTULO II – DO OBJETO CAPÍTULO III – DOS MEMBROS DA ENTIDADE CAPÍTULO IV – DOS BENEFÍCIOS CAPÍTULO V – DAS FONTES DE RECEITA CAPÍTULO VI – DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS CAPÍTULO VII – DO PATRIMÔNIO CAPÍTULO VIII – DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA ENTIDADE fechada DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES FINAISAutoriza a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais a criar entidade de previdência complementar, dispõe sobre o processo de extinção do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg – e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DA ENTIDADE E SEUS FINS
CAPÍTULO II
DO OBJETO
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS DA ENTIDADE
SEÇÃO I
Dos Participantes
SEÇÃO II
Dos Dependentes
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO V
DAS FONTES DE RECEITA
CAPÍTULO VI
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA ENTIDADE fechada DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
SEÇÃO I
Do Conselho Deliberativo
SEÇÃO II
Do Conselho Fiscal
SEÇÃO III
Da Diretoria Executiva
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 12 de dezembro de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e 195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL