Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 8307, de 21 de outubro de 1982
Nº 8307/1982
Altera disposições da Lei nº 7.855, de 17 de novembro de 1980, e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
"III – pensão ao cônjuge sobrevivente, por morte do contribuinte ou do aposentado, correspondente a 70% (setenta por cento) do valor do benefício calculado na forma do inciso I deste artigo, e tantas quotas de 4% (quatro por cento) daquele valor quantos forem os demais beneficiários, até o máximo de 3 (três) quotas;".
"§ 8º – Considera-se cumprida a carência exigida no inciso I deste artigo para o contribuinte que não a tiver completado, para efeito de pensão".
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo