Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 7855, de 17 de novembro de 1980
Nº 7855/1980
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CAPÍTULO I – Da denominação, sede, foro e fins CAPÍTULO II – Dos Contribuintes CAPÍTULO III – Das fontes de receita CAPÍTULO IV – Dos benefícios CAPÍTULO V – Da gestão econômico-financeira CAPÍTULO VI – Da estrutura administrativa do Iplemg CAPÍTULO VII – Disposições Gerais CAPÍTULO VIII – Disposições Transitórias CAPÍTULO IX – Das Disposições FinaisAltera a Lei Orgânica do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Da denominação, sede, foro e fins
CAPÍTULO II
Dos Contribuintes
CAPÍTULO III
Das fontes de receita
CAPÍTULO IV
Dos benefícios
CAPÍTULO V
Da gestão econômico-financeira
CAPÍTULO VI
Da estrutura administrativa do Iplemg
SEÇÃO I
SEÇÃO II
Da Assembléia Geral
SEÇÃO III
Do Conselho Deliberativo
SEÇÃO IV
Da Diretoria
SEÇÃO V
Do Presidente
SEÇÃO VI
Do Diretor-Financeiro
SEÇÃO VII
Dos Vice-Diretores
SEÇÃO VIII
Do Conselho Fiscal
SEÇÃO IX
Dos serviços de apoio
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
CAPÍTULO VIII
Disposições Transitórias
CAPÍTULO IX
Das Disposições Finais
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de novembro de 1980.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida