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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7362, de 2 de janeiro de 1964

Nº 7362/1964

Dispõe sobre a estrutura organica geral da Administração Pública do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, decreta:

TÍTULO I

Da Estrutura Organica da Administração Pública do Estado de Minas Gerais

CAPÍTULO I

Da Administração Centralizada

Art. 1.
- A administração Pública centralizada do Estado de Minas Gerais, diretamente subordinada ao Governador do Estado, tem a seguinte estrutura organica:
IÓrgãos de Consulta, Coordenação ou Assessoramento Técnico:

I.a - Conselho Estadual de Planejamento

I.b - Conselho de Criminologia e Direito Penal do Estado

I.c - Conselho Estadual de Assistência Social

I.d - Conselho Estadual de Cooperativismo

I.e - Conselho Estadual de Turismo

I.f - Coordenação do Crédito Rural

I.g - Coordenação do Crédito Geral

I.h - Departamento Jurídico do Estado

I.i - Assessoria Técnico-Consultiva do Governo do Estado

IIÓrgãos Executivos

II.a - Gabinete Civil do Governador do Estado

II.b - Gabinete Militar do Governador do Estado

II.e - Secretaria de Estado da Fazenda

II.d - Secretaria de Estado de Administração

II.e - Secretaria de Estado do Interior e Justiça

II.fSecretaria de Estado da Segurança Pública

II.g - Secretaria de Estado da Agricultura

II.h - Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas

II.i - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico

II.j - Secretaria de Estado da Educaçao

II.l - Secretaria de Estado da Saúde

II.m - Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular

II.n - Polícia Militar de Minas Gerais

Parágrafo único- Os demais órgãos da Administração Públicas centralizada integram a estrutura dos órgãos relacionados neste artigo ou a eles se vinculam, nos termos do art. 11 da Lei nº 2.877, de 4 de outubro de 1963.

CAPÍTULO II

Da Administração Descentralizada

Art. 2.
- A Administração Pública descentralizada do Estado de Minas Gerais é exercida por entidades autárquicas, sociedades de economia mista e outros órgãos paraestatais.

TÍTULO II

Dos Conselhos e Órgãos de Coordenação

CAPÍTULO I

Do Conselho Estadual de Planejamento

Art. 3.
- Ao Conselho Estadual de Planejamento complete aprovar os planos globais de governo e controlar-lhes a execução.
§ 1º- Os Secretários de Estado participarão, dentre outros do Conselho Estadual de Planejamento, sob a presidência do Governador do Estado.
§ 2º- A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econônico, através do seu Departamento de Planejamento e Programação Econômica, será o órgão executivo das deliberações do Conselho Estadual de Planejamento, competindo-lhe:
Ireceber do Governador do Estado, através do seu Gabinete Civil, os planos e programas dos deversos órgãos da administração estadual e, tendo em vista os critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Planejamento, coordenar a elaboração dos planos globais de Governo;

Governo;

IIIacompanhar a execução dos planos, programas ou projetos, através dos relatórios periódicos dos diversos órgãos, encaminhados pelo Governador do Estado, e, com base nessa análise, oferecer recomendações;
IVIncumbir-se da elaboração dos relatórios do Governo do Estado, com a colaboração da Assessoria Técnico-Consultiva do Governo do Estado e do Gabinete Civil do Governador, através do Imprensa e Relações Públicas;
Vfornecer ao Imprensa e Relações Públicas os dados relativos à execução dos planos e programas de trabalho;
VIcoordenar-se com o setor de produção do Imprensa e Relações Públicas, para a elaboração de gráficos e quadros demonstrativos das atividades desenvolvidas pelo Governo do Estado.

CAPÍTULO II

Do Conselho de Criminologia e Direito Penal

Art. 4.
- Ao Conselho de Criminologia e Direito Penal do Estado compete:
Iexercer as atribuições de órgão normativo do Departamento de Organização Penal;
IIdesempenhar, obrigatóriamente, o papel de órgão consultivo, em materia criminológico-penal;
IIIpromover a elaboração anualmente, do mapa criminológico, para estudos e providências que as removam, as causas da incidência criminal;
IVplanejar a unificação dos critérios ou medidas policiais, no Estado, visando a preservar a ordem e moralidade publicas, com base no pleno respeito aos direitos e garantias individuais.
§ 1º- São membros natos do Conselho o Governador do Estado, que será seu Presidente; e Secretário de Estado do Interior e Justiça: o Secretario de Estado da Segurança Pública; o Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais: o Procurador Geral do Estado: o Presidente do Conselho Penitenciário do Estado e o Diretor do Departamento de Organização Penal.
§ 2º- Compõem, ainda, o Conselho um representante da Congregação da Faculdade de Direito da Universidade de Minas Gerais: um representante da Associação Médica de Minas Gerais; um representante do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que será um dos Desembargadores da Comarca Criminal e um representante da Ordem dos Advogados, Seção de Minas Gerais.
§ 3º- O Conselho terá um órgão executivo, a cargo de elemento especializado nos assuntos de atribuição do Conselho.

CAPÍTULO III

Do Conselho Estadual de Assistência Social

Art. 5.
- Ao Censelho Estadual de Assistência Social compete recomendar os critérios gerais a que devam subordinar-se os órgãos de assistência social, na estrutura administrativa do Estado, e, uma vez aprovados, zelar pela sua observância.
§ 1º- Do Conselho, sob a presidência do Governador do Estado, participarão, dentre outros, os secretários de Estado da Segurança Pública, do Trabalho e Cultura Popular e da Saúde, e o Comandante Geral da Polícia Militar de Minas Gerais.
§ 2º- São, dentre outros, órgãos executivos do Conselho Estadual de Assistência Social:
Ina Secretaria de Estado da Segurança Pública, o Departamento de Assistência Social;
IIna Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, o Departamento do Trabalho;
IIIna Secretaria de Estado da Saúde, o Distrito Sanitário de Belo Horizonte;
IVna Secretaria de Estado do Interior e Justiça, o Departamento Social do Menor.

CAPÍTULO IV

Do Conselho Estadual de Cooperativismo

Art. 6.
- Ao Conselho Estadual de Cooperativismo, sob a presidência do Governador do Estado, compete:
Iplanejar, orientar e controlar campanhas destinadas a estimular o cooperativismo, no Estado, em todas as suas formas;
IIexaminar os relatórios de execução dos órgãos de cooperativismo na administração estadual, e, com base nessa análise, oferecer recomendações ou determinar medidas de aperfeiçoamento dos serviços;
IIIrecomendar ou determinar providências que ajustem o incremento ao cooperativismo, aos planos ou programas globais de desenvolvimento do Estado.
Parágrafo único- O Chefe do Departamento de Cooperativismo secretariará o Conselho Estadual de Cooperativismo, do qual dentre outros, participarão o Secretário de Estado da Agricultura, do Desenvolvimento Econômico e do Trabalho e Cultura Popular o Diretor-Presidente da Caixa Ecnômica do Estado de Minas Gerais, um representante da ERMIG e um da ACAR.

CAPÍTULO V

Do Conselho Estadual de Turismo

Art. 7.
- Ao Conselho Estadual de Turismo, sob a presidência do Governador do Estado, compete planejar, orientar, coordenar e controlar as providências de incremento ao turismo, no Estado.
Parágrafo único- Participarão do Conselho Estadual de Turismo, dentre outros, o Chefe do Departamento de Turismo, o Diretor-Presidente da Hidrominas e o Dirigente da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas.

CAPÍTULO VI

Da Coordenação de Crédito Rural

Art. 8.
- A Coordenação do Crédito Rural compete:
Ianalisar as atividades das carteiras especializadas de crédito rural, nos estabelecimentos bancários sob controle acionário do Estado, e os seus resultados práticos, em face dos programas do Governo do Estado, de assistência à agricultura;
IIsugerir critérios de ação unificada que efetivamente ajustem a concessão do crédito rural, através das carteiras agrícolas dos citados estabelecimentos, à execução de programas especificos integrados na política rural do Governo do Estado;
IIIacompanhar e fiscalizar a observância desses critérios; em nome do Governo do Estado, uma vez aprovados pelo órgão consultivo da Coordenação e pelos estabelecimentos bancários de que se trata;
IVadotar ou coordenar providências que visem a obter recursos de outros órgãos da administração federal ou internacionais, a serem aplicados, através dos citados estabelecimentos de crédito, na execução dos programas de assistência à agricultura.
Parágrafo único- A Coordenação será dirigida por um Coordenador de Crédito Rural, da livre escolha do Governador do Estado, incluindo ainda um Conselho Consultivo e um setor executivo.

CAPÍTULO VII

Da Coordenação do Crédito Geral

Art. 9.
- À Coordenação do Crédito Geral compete:
Ianalisar, em função do desenvolvimento econômico do Estado de Minas Gerais, os resultados práticos da política credilicia dos estabelecimentos bancários sob o controle acionário do Estado;
IIsugerir critérios de ação unificada que efetivamente ajustem a politica de crédito desses estabelecimentos à do desenvolvimento econômico do Estado de Minas Gerais;
IIIacompanhar e fiscalizar a observância desses critérios, em nome do Governo do Estado, uma vez aprovados pelo órgão consultivo da Coordenação e Pelos estabelecimentos bancários de que se trata.
Parágrafo único- Incluem-se na Coordenação do Crédito Geral, para os efeitos previstos neste artigo:
IBanco Hipotecário e Agricola do Estado de Minas Gerais S/A;
IIBanco Mineiro da Produção S/A;
IIIBanco de Crédito Real de Minas Gerais S/A;
IVCaixa Econômica do Estado de Minas Gerais;
VCompanhia de Financiamento de Minas Gerais - COFIMIG;
VIBanco de Desenvolvimento de Minas Gerais.

TÍTULO III

Dos Agrupamentos de Órgãos

CAPÍTULO ÚNICO – Das Vinculações

Art. 10.
- Ficam vinculados ao Governador do Estado ou ao seu Gabinete Civil ou a Secretaria de Estado:
Iao Governador do Estado, diretamente;

I.a - Secretaria Particular do Governador;

I.b - Centrais Elétricas de Minas Gerais S/A - CEMIG;

I.c - Eletrificação Rural de Minas Gerais S/A - ERMIG;

I.d - Departamento de Águas e Energia Elétrica;

I.e - Departamento de Estradas de Rodagem;

I.f - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais;

I.g - Coordenação do Crédito Rural;

I.h - Coordenação do Crédito Geral;

IIAo Gabinete Civil do Governador do Estado:

II.a - Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais;

II.b - Arquivo Público Mineiro;

IIIÀ Secretaria de Estado da Fazenda;

III.a - Loteria do Estado de Minas Gerais;

III.b - Companhia de Seguros de Minas Gerais - COSEMIG;

III.c - Bolsa de Valores do Estado de Minas Gerais;

IVÀ Secretaria de Estado da Agricultura:

IV.a - Universidade Rural do Estado de Minas Gerais;

IV.b - Associação de Crédito Assistência Rural - ACAR

IV.c - Companhia Agrícola de Minas Gerais - CAMIG;

IV.d - Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG;

IV.e - Companhia Distribuidora da Produção de Minas Gerais - CODIP;

IV.F - Instituto Estadual de Florestas;

IV.g - Bolsa de Mercadorias de Minas Gerais;

VA Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas;

V.a - Fundo Especial de Participação e Expansão do Serviço Telefônico;

V.b - Companhia de Recuperação e Restauração de Prédios Escolares - CARRPE;

V.c - Departamento Geográfico do Estado de Minas Gerais;

VIA Secretaria de Estado do Interior e Justiça:

VI.a - Companhia Mineira de Águas e Esgotos - COMAG;

VIIA Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular:

VII.a - Diretoria de Esportes de Minas Gerais;

VII.b - Conselho de Administração do Estádio Minas Gerais;

VII.c - Folha de Minas S.A.

VII.d - Fundações de Universidade do Trabalho;

VII.e - Fundação de Universidade Mineira de Arte - FUMA;

VIIIA Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico;

VIII.a - Metais de Minas Gerais S.A - METAMIG;

VIII.b - Águas Mineiras de Minas Gerais S.A. - HIDROMINAS;

VIII.c - Produtos Doces e Conservas de Minas Gerais S.A. - Prodemig;

VIII.d - Laticinios de Minas Gerais - LACTIMISA.

IXA Secretaria de Estado da Educação:

IX.a - Conselho Estadual de Educação;

IX.b - Comissão Estadual de Ensino Primário pelas Empresas - CEEPE;

IX.c - Programa de Assistência Brasileiro-Americana do Ensino Elementar - PABAEE -

§ 1º- Por efeito do disposto neste artigo, os Chefes dos Órgãos nele mencionados se subordinarão à orientação, coordenação, e controle geral do Governador do Estado ou do Gabinete Civil do Governador ou das Secretarias de Estado a que se vinculem, nesta ultima hipótese através dos respectivos Secretários de Estado.
§ 2º- O Governador do Estado baixará ato, oportunamente, dando ao Departamento Estadual de Estatistica, à FRIMISA, ao FRIGONORTE, à FRIMUSA à MIUSA e à Empresa Mineira de Carnes S/A a vinculação que mais se ajustar à natureza de suas atribuições.
§ 3º- Até que se efetive o disposto no parágrafo anterior, as entidades nele mencionados se vicularão ao Governador do Estado, através do seu Gabinete Civil.
§ 4º- as vinculações de que trata este artigo poderão ser alteradas por ato do Governador do Estado, a seu critério.
§ 5º- Fica mantido o atual regime de vinculação do Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais, observado o disposto na Lei n. 3.067, de 30 de dezembro de 1963.
§ 6º- Ficam mantidas as atribuições do Secretário Particular do Governador do Estado.

TÍTULO IV

Do Departamento Jurídico do Estado

CAPÍTULO ÚNICO – Da Organização e Competência do Departamento

Art. 11.
- O Departamento Jurídico do Estado tem a seguinte estrutura organica:
IServiço Auxiliar;

I.a - Seção de Documentação;

I.b - Seção de Expediente;

IIServiço de Assistência Judiciária.
IIISeção de Controle da Divida Ativa.

TÍTULO V

Da Assessoria Técnico-Consultivo do Governo do Estado

CAPÍTULO I

Da Competência da Assessoria

Art. 12.
- A Assessoria Técnico-Consultiva do Governo do Estado compete:
Iincumbir-se, como órgão consultivo do Governo do Estado, de quaisquer trabalhos de natureza técnico-legislativa;
IIfazer pesquisas para fundamentar a elaboração de projetos de leis, regulamentos e outros atos da administração;
IIIincumbir-se do exame de assuntos de caráter econômico-financeiro ou administrativo, de interesse governamental, por determinação do Governador do Estado;
IVcolaborar na redação final dos projetos de lei de iniciativa do Governador e na elaboração das mensagens ao Legislativo;
Vrealizar os estudos técnicos que lhe forem determinados pelo Governador, a fim de esclarecer os assuntos que devam ser objeto de leis ou de decretos;
VIemitir parecer nos processos que pelo Governador lhe forem submetidos à apreciação, e, quando for o caso, sugerir o despacho cabivel;
VIIacompanhar a discussão dos projetos de lei, examinando os problemas suscitados nessa discussão, sugerindo as providências que se tornarem necessárias;
VIIIfundamentar o veto aos projetos de lei, quando for o caso.
Parágrafo único- A nomeação para o cargo de Consultor-Chefe, de provimento em comissão, e para os de Consultor Técnico, de provimento efetivo, recairá em cidadãos de reconhecimento da idoneidade moral e notório saber ou comprovada experiência de negócios públicos, maiores de trinta anos e portadores de título universitário.

CAPÍTULO – Da Organização da Assessoria

Art. 13.
- A Assessoria Técnico-Consultiva do Governo do Estado tem a seguinte estrutura organica:
IServiço de Documentação e Divulgação:

I.a - Seção de Documentação

IIServiço Auxiliar.

CAPÍTULO III

Do Serviço de Documentação Divulgação

Art. 14.
- Ao Serviço de Documentação e Divulgação compete:
Iorganizar e manter serviço de documentação, registrando e colecionando os autógrafos de leis e decretos;
IIprovidenciar a divulgação dos atos legislativos, preparar indices remissivos das leis e decretos do Estado, classificando-os por sua natureza, e encarregar-se da elaboração de ??? projetos de consolidação das disposições legais vigentes;
IIIpromover a publicação semestralmente, das leis e decretos do Estado, em volumes ??? seriamente, para distribuição gratuita, quando solicitada, aos membros do Legislativo e do Judiciário, do Ministério Público, bem como às repartições públicas estaduais.

CAPÍTULO IV

Do Serviço Auxiliar

Art. 15.
- Ao Serviço Auxiliar compete:
Ireceber, registrar, distribuir e expedir os processos, papéis e correspondências;
IIexecutar trabalhos datilográficos e mimeográficos;
IIIexecutar os trabalhos relativos à administração do pessoal e do material da Assessoria;
IVexecutar os trabalhos de limpeza e conservação das salas, móveis e instalações;
Vorientar e fiscalizar os serviços de Portaria.

TÍTULO VI

Do Gabinete Militar do Governador do Estado

CAPÍTULO ÚNICO – Competência do Gabinete Militar

Art. 16.
- Ao Gabinete Militar do Governador do Estado compete:
Idar assistência policial-militar ao Governador do Estado;
IIexercer atividades de ajudancia de ordens;
IIIadministrar o hangar do Palácio, zelando pela manutenção dos aviões e a segurança dos vôos;
IVmanter relações com as Forças Armadas, órgãos públicos, entidades e autoridades, representando o Governador do Estado, por solicitação deste;
Vencarregar-se do cerimonial militar e cooperar com o cerimonial civil do Palácio;
VIcooperar com o Secretário de Estado do Governo e com o Secretário Particupar do Governador do Estado, visando ao entrosamento dos diversos órgãos do Palácio.

TÍTULO VII

Das Assessorias de Planejamento e Controle

CAPÍTULO UNICO

Art. 17.
- As Assessorias de Planejamento e Controle das Secretarias de Estado compete:
Icoordenar a elaboração do planejamento global e a programação das atividades da Secretaria;
IIpromover em nome do Secretário de Estado e por delegação deste, a integração dos diversos setores da Secretaria;
IIIprestar assistência ao Secretário no acompanhamento das atividades dos órgãos da Secretaria, observada sua finalidade e a competência;
IVanalisar os relatórios de execução de cada um dos órgãos da Secretaria, e, com base nessa análise, oferecer conclusões e recomendações que assegurem eficiência a essa execução, tendo em vista seus objetivos;
Velaborar os relatórios gerais da Secretaria, com base nos parciais de cada órgão ou setor ou setor;
VIassistir e fiscalizar qualquer dos órgãos da Secretaria;
VIIelaborar estudos de simplificação das rotinas de trabalho da Secretaria, observada a orientação técnica do órgão central de organização e métodos da administração estadual;
VIIIrealizar sindicancias e inspeções em qualquer repartição da Secretaria;
IXsugerir providências para o aperfeiçoamento dos serviços;
Xexaminar reclamações relativas ao funcionamento de serviço;
XIexaminar assuntos, processos ou expedientes e minutar despachos ou emitir pareceres.
XIIcoordenar a elaboração de proposta orçamentária da Secretaria.
§ 1º- As Assessorias de planejamento e Controle terão sua composição e funcionamento disciplinados por ato do respectivo Secretário de Estado.
§ 2º- O disposto neste artigo aplica-se à Assessoria de Planejamento e Controle do Gabinete Civil do Governador do Estado e dos Departamentos vinculados.

TÍTULO VIII

Da Administração Regional

CAPÍTULO I

Das Delegacias e Distritos Regionais

Art. 18.
- A ação excutiva da Administração Pública também se exercerá, no Estado, através de Delegacias ou Distritos Regionais que se subordinarão, do ponto de vista do planejamento, organização, coordenação, fiscalização e controle de suas atividades, às respectivas Secretarias de Estado.
§ 1º- Haverá, no Estado:
IDelegacias Regionais da Fazenda;
IIDelegacias Regionais de Ensino;
IIIDelegacias Regionais de Segurança Pública;
IVDistritos de Obras Públicas;
VDistritos Sanitários;
VIDistritos Agro-Pecuários.
§ 2º- Terão sede na mesma Cidade as Delegacias ou Distritos de Cada Região.
§ 3º- As sedes das Delegacias ou Distritos serão determinadas por ato do Governador do Estado.

CAPÍTULO II

Da competência das Delegacias em Distritos Regionais

Art. 19.
- À Delegacia ou Distrito Regional compete:
Iexecutar, no seu território as atividades próprias da respectiva Secretaria de Estado, cumprindo rigorosamente as normas estabelecidas, em regulamento, pelo órgão central correspondente;
IIelaborar relatórios de execução;
IIIcoordenar-se com as Delegacias ou Distritos Regionais da mesma Secretaria de Estado ou com as demais, em sua sede, visando à unificação dos critérios de ação e ao fortalecimento de administração descentralizada.

TÍTULO IX

Dos Secretários de Estado

CAPÍTULO ÚNICO – Da competência dos Secretários

Art. 20.
- Aos Secretários de Estado, compete:
Ipraticar os atos necessários ao regular funcionamento da Secretaria de Estado que, por lei, não forem de competência do Governador do Estado;
IIsupervisionar todos os serviços da Secretaria, praticando quaisquer atos que assegurem a plena realização de seus objetivos;
IIIcolaborar com o Governador do Estado nos assuntos relativos à Secretaria e referendar atos;
IVprestar informações à Assembleia Legislativa do Estado sobre assuntos da Secretaria, quando solicitados;
Vbaixar portarias;
VIdecidir sobre reclamações, proferir despachos, solucionar questões administrativas;
VIIelogiar servidor da Secretaria, impor-lhe penalidades;
VIIIConceder licenças, observada a regulamentação baixada pela Secretaria de Estado de Administração;
IXdelegar a órgão de nível hierárquico imediato atribuições de sua competência, que poderá avocar a seu critério;
Xdar posse aos funcionários nos cargos lotados na Secretaria;
XIdesignar os Auxiliares e propor a nomeação do Chefe de Gabinete e dos Oficiais de Gabinete;
XIIordenar o empenho de despesas por conta de verbas ou créditos relativos à Secretaria;
XIIIdesignar Auxiliares para servirem nos Gabinetes dos Diretores e Chefes de Departamento da Secretaria;
XIVpropor ao Governador do Estado a expedição de atos relativos a pessoal da Secretaria não incluidos em sua competência;
XVdelegar a órgão de nível hierárquico imediata atribuições de sua competência, que poderá avocar a seu critério;
XVIsolicitar parecer de Departamento Jurídico do Estado.
XVIIindicar o seu substutivo eventual.

TÍTULO X

Dos Chefes de Gabinete

CAPÍTULO ÚNICO – Da competência dos Chefes de Gabinete

Art. 21.
- Ao Chefe do Gabinete compete:
Idirigir o Gabinete do Secretário, adotando providências imediatas para a solução dos casos urgentes e resolver aqueles que, por sua natureza, não exijam decisão do Secretário;
IIcolaborar com o Secretário nos assuntos da competência desse, prestando-lhe informações;
IIIrepresentar o Secretário em atos ofíciais ou atribuir essa incumbência a oficiais de Gabinete;
IVdesempenhar atividades de coordenação;
Vsupervisionar o preparo do expediente a ser assinado ou despachado pelo Secretário e de sua correspondência pessoal;
VIatender a partes e encaminhá-las ao Secretário ou marcar-lhes audiências;
VIIpromover a divulgação das atividades da Secretaria;
VIIIsupervisionar os registros relativos a audiências, visitas, conferências e outros, programação de solenidades e expedição de convites;
IXsupervisionar o serviço de relação, informações e relações públicas;
Xfornecer elementos à Assessoria de Imprensa e Relações Públicas do Gabinete Civil do Governador do Estado, para as promoções do Governo;
XIestabelecer as atribuições dos oficiais e auxiliares de Gabinete e distribuir-lhe tarefas;

TÍTULO XI

Dos órgãos Administrativos

CAPÍTULO – Da Competência dos Departamentos ou Serviços Administrativos

Art. 22.
- Aos Departamentos ou Serviços Administrativos das Secretarias de Estado, do Gabinete Civil do Governador e dos Departamentos vinculados compete:
Iexecutar os programas de administração de pessoal, patrimônio, material e transportes;
IIexecutar os serviços de contabilidade relativos ao órgão;
IIIincumbir-se dos serviços de comunicações, arquivo e zeladoria;
IVoperar estações radiotelegráficas;
§ 1º- As peculiaridades que houver, na organização dos Departamentos ou Serviços Administrativos, constarão do ato regulador do órgão que integram.

CAPÍTULO II

Da Competência dos Serviços e Secções de Pessoal

Art. 23.
- Aos Serviços ou Seções de Pessoal compete:
Iexecutar os programas de administração de pessoal;
IIpreparar os expedientes relativos ao pagamento de vencimentos e vantagens do pessoal;
IIIpreparar os expedientes relativos a posse, transferência, exoneração, licenças, férias-prêmio, quinquênios, adicional por tempo de serviço, abono de família e outros;
IVinstruir os assuntos relacionados com os direitos e deveres dos servidores;
Vpromover a publicação dos atos relativos ao pessoal da Secretaria no órgão oficial;
VIarquivar os atos relativos ao pessoal.
§ 2º- À Seção de Preparo de Pagamento compete:
Icontrolar a frequência e horário de serviço para o efeito de pagamento;
IIpreparar e remeter à Secretaria de Estado de Administração os expedientes necessários ao preparo dos pagamentos do pessoal;
IIIpreparar e controlar o pagamento de gratificações, a quaisquer títulos;
IVpreparar a escala de férias e controlar sua concessão;
Vcontrolar os serviços extraordinários;
VIcontrolar as diárias e ajudas de custo;
VIImanter atualizada a contagem de tempo dos servidores;
VIIIordenar os descontos nos vencimentos dos responsáveis por débitos, quando houver solicitação dos órgãos incumbidos da apuração de contas.
§ 3º- Os Serviços e Seções de Pessoal serão tecnicamente subordinados à Secretaria de Estado de Administração.
§ 4º- Nos órgãos em que a unidade de pessoal tenha o n´viel de Seção, sua competência abrange os parágrafos 1º e 2º.
§ 5º- Na Secretaria de Estado da Fazenda o Serviço de Pessoal incumbir-se-á do pessoal administrativo e, o Serviço do Pessoal de Rendas, do pessoal das carreiras de arrecadação e fiscalização.
§ 6º- A Seção de Diárias e Ajuda de Custo da Secretaria de Estado da Segurança Pública, compete:
Ipreparar os expedientes para pagamento de gratificações as autoridades politicas;
IIcontrolar o pagamento de diárias;
IIIpreparar os expedientes para pagamento de ajuda de custo;

CAPÍTULO III

Da Competência dos Serviços e Seções de Contabilidade

Art. 24.
- Os Serviços e Seções de Contabilidade, excetuados os de atribuições expressamente indicados nos respectivos órgãos, tem a seguinte competência básica:
Iexecutar os serviços contábeis relativos à Secretaria;
IIempenhar as despesas da Secretaria;
IIIpreparar, juntamente um a Assessoria de Planejamento e Controle, a proposta orçamentária do órgão;
IVpropor abertura de créditos adicionais;
Vcontrolar as contas bancárias do órgão;
VIcontrolar a receita do órgão, receita diretamente;
VIIcontrolar a receita proveniente de convênios, acordos ou ajustes, recebida diretamente;
§ 1º- A Seção de Execução Orçamentária compete:
Icontrolar a execução do orçamento anual do órgão;
IIpromover o empenho das despesas à conta de dotações orçamentárias;
IIIescriturar os créditos abertos para o órgão;
IVpreparar requisições de pagamento de adiantamentos ou suprimentos;
Vorganizar balancetes das despesas realizadas;
VIinformar saldos de verbas;
VIIcolaborar com os demais órgãos na elaboração da proposta orçamentária.
§ 2º- A Seção de Execução Contábil compete:
Iexaminar e organizar prestações de constas;
IIcontrolar os suprimentos recebidos e as verbas de convênios;
IIIcontrolar as despesas efetuadas por conta de suprimentos e por conta de receita do órgão;
IVexaminar, conferir e registrar documentos de despesa;
Vmanter a escrituração contábil necessária;
VIcontrolar a receita recebida diretamente;
VIIcontrolar as contas bancárias do órgão.

§ª 3º - Os Serviços e Seções de Contabilidade serão técnicamente subordinados à Contadoria Geral do Estado.

§ 4º- Nos órgãos em que a unidade de contabilidade tenta o nível de Seção, sua competência abrange os parágrafos 1º e 2º.
§ 5º- A Seção de Controle de Pagamentos Diversos da Secretaria de Estado da Segurança Pública compete:
Icontrolar os pagamentos relativos à alimentação para presos no interior, conferindo os respectivos mapas;
IIpromover o pagamento de contas de água, força, luz e telefone dos prédios de segurança pública;
IIIcontrolar os pagamentos de aluguéis de casas destinadas a quartéis, cadeias, delegacias e postos policiais.

CAPÍTULO IV

Da Competência dos Serviços e Seções de Material e Transportes

Art. 25.
- Aos Serviços e Seções de Material e Transportes compete:
Ipromover o abastecimento de material das unidades diversas;
IIcontrolar os serviços de transportes do próprio órgão;
IIIorientar, controlar e fiscalizar as atividades relacionadas com a administração de material e patrimônio.
§ 1º- A Seção de Controle de Material compete:
Irequisitar o material ao órgão central;
IIadquirir o material, quando for o caso;
IIIpreparar e encaminhar ao serviço de contabilidade a documentação correspondente as aquisições;
IVorganizar e manter atualizado o fichário dos bens patrimoniais móveis;
Vpromover, diretamente ou através da Secretaria de Estado de Administração, a recuperação do material;
VIcontrolar o consumo de material;
VIIpreparar as previsões de material do órgão;
VIIIcontrolar os balancetes de estoque das unidades do próprio órgão que possuirem almoxarifado;
IXproceder às baixas e transferências dos bens patrimoniais do órgão, observadas as normas de trabalho da Secretária de Estado de Administração;
Xinformar requisições de pagamento sobre reformas de móveis e outros bens patrimoniais.
§ 2º- Aos Almoxarifados compete:
Ireceber, conferir e guardar o material fornecido à repartições;
IIpromover o abastecimento das unidades, inclusive as do interior;
IIIcontrolar os estoques minimos e máximos;
IVpreparar balancetes de estoque do Almoxarifado;
Vpreparar o material a ser expedido.
§ 3º- As Seções de Transporte compete:
Icontrolar ou executar o serviço de transpotes do órgão;
IImanter atualizado o cadastro dos veículos da Secretaria, identificados segundo suas caracteristicas;
IIIcontrolar a utilização dos veículos;
IVpromover a execução dos serviços de conservação, recuperação e manutenção dos veículos;
Vprovidenciar os despachos ferroviários, rodoviários e aeroviários, através do órgão próprio;
VIIdirigir, controlar, orientar e coordenar os trabalhos executados pelos motoristas.
§ 4º- Os Serviços e Seções de Material e Transportes serão tecnicamente subordinados à Secretaria de Estado de Administração.
§ 5º- Nos órgãos em que a unidade de material e transportes tenha o nível de Seção, sua competência abrange os prágrafos 1º, 2º e 3º.
§ 6º- Na Secretarias de Estado as Comunicações e Obras Públicas e Segurança Pública, a Seção de Transportes poderá, quando convenente ao funcionamento do serviço, subordina-se diretamente ao Gabinete do Secretário.

CAPÍTULO V

Da Competência dos Serviços e Seções de Comunicações e Arquivo

Art. 26.
- Aos Serviços e Arquivo de Comunicações e Arquivo compete basicamente:
Iorganizar,executar e controlar o serviço centralizado de protocolo da Secretaria;
IIorganizar e manter o arquivo geral de papéis;
IIIincumbir-se dos serviços de zeladoria;
IVpromover a expedição da correspondência da Secretaria;
Voperar estações de rádio-comunicações, se for o caso;
VIoperar mesas telefônicas.
§ 1º- As Seções de Protocolo compete:
Ireceber, registrar, distribuir e controlar processos, requerimentos, oficios e outros papéis;
IIprestar informações sobre o andamento de papéis na Secretaria;
IIIexpedir a correspondência;
IVregistrar e arquivar procurações e fornecer o respectivo comprovante;
Vmanter os serviços de malotes para troca de expedientes com as unidades descentralizadas.
§ 2º- As Seções de Arquivo compete:
Ireceber, classificar, guardar e conservar processos, livros e outros documentos;
IIpreparar certidões de documentos arquivados;
IIIatender, observadas as normas regulamentares, aos pedidos de remessa de processos e demais documentos sob sua guarda;
IVorganizar e manter em ordem os colecionadores de órgãos oficiais;
Voperar mimeógrafos e outros copiadores, se for o caso;
VIpromover a anexação de antecedentes e processos e documentos.
§ 3º- A Seção de Zeladoria compete:
Iorientar e controlar as portarias do prédio central;
IIprestar informações sobre a localização das unidades;
IIIexecutar o serviço de limpeza interna do prédio;
IVexecutar serviços de elevadores;
Vexercer vigilância permanente no prédio;
VIcuidar das redes elétricas, telefônicas hidráulicas e instalações de defesa contra incêndio, providenciando os reparos necessários;
VIIefetuar ou providenciar mudanças;
VIIIoperar mesas telefônicas;
IXmanter serviços de cantina e de copa.
§ 4º- A Seção de Telefonia, do Gabinete Civil do Governador compete:
Iorientar, coordenar e controlar os trabalhos de comunicações telefônicas do Palácio do Governo;
IIorganizar horários e escalas de serviço;
IIIprovidenciar a instalação de extensões telefônicas em dependência do Palácio;
IVprovidênciar reparos de defeitos na mesa telefônica.
§ 5º- Nos órgãos em que a unidade de Comunicações e Arquivo tenha o nível de Seção a sua competência abrange os parágrafos 1º e 2º.
§ 6º- Na Secretaria de Estado da Educação a competência do Serviço de Comunicações é a do parágrafo 1º.

CAPÍTULO VI

Da Competência dos Serviços ou Seções de Tráfego Rádio-Telegráfico

Art. 27.
- Aos Serviços ou Seções de Tráfego Rádio-Telegráfico, observada a orientação técnica do Departamento de Telecomunicações, compete:
Ipromover a operação das estações de radiotelegrafia:
IIreceber e expedir mensagens;
IIIorientar, coordenar e controlar os trabalhos dos operadores integrantes da rede de radiotelegrafia;
IVcontrolar a entrega de radiogramas;
Vcomunicar ao Departamento de Telecomunicações as irregularidades técnicas observadas.

CAPÍTULO VII

Da Competência do Serviço de Prédios Escolares

Art. 28.
- Ao Serviço de Prédios Escolares compete:
Icoordenar, controlar e fiscalizar a locação de prédios escolares;
IIcontrolar o pagamento de fornecimento de água, força e luz e de pequenos reparos em prédios escolares;
IIIcontrolar e fiscalizar a aplicação das verbas e examinar as propostas de aluguel de prédios.
§ 1º- A Seção de Conservação compete colher informações sobre os prédios escolares do Estado; providenciar pagamento de fornecimento de água, força e luz e de pequenos reparos de emergência necessários à manutenção das condições de higiene sanitária das dependências dos prédios escolares e controlar verbas do Serviço.
§ 2º- A Seção de Locação compete examinar as propostas de aluguel de prédios, bem como as de aumento: solicitar as suplementações de verbas; fazer relações dos prédios locados, mantendo-as atualizadas.

CAPÍTULO VIII

Da Competência das Seções de Expedientes

Art. 29.
- As Seções de Expedientes compete:
Iexecutar serviços de datilografia;
IIpreparar correspondências;
IIIexecutar serviços de expediente em geral;
IVexecutar outras atividades auxiliares que lhe forem atribuidas pela respectiva chefia imediata.

TÍTULO XII

Dos Chefes de Departamentos e Serviços Administrativos

CAPÍTULO ÚNICO – Da Competência dos Chefes

Art. 30.
- Compete aos Chefes de Departamentos e Serviços Administrativos:
Iorientar, coordenar e controlar a execução das tarefas a cargo de seus órgãos;
IIapresentar relatório anual das atividades dos seus setores;
IIIparticipar de reuniões convocadas pelo Secretário para o debate de assuntos relacionados com as atividades da Secretaria;
IVdespachar com o Secretário;
Vdar pronta comunicação no Secretário dos fatos que devam ser encaminhados à Corregedoria Administrativa;
VIrepresentar a Secretaria na Conselho Estadual de Administração Pública;
VIIconceder licenças aos servidores da Secretaria, observada a regulamentação baixada pela Secretaria de Administração.

TÍTULO XIII

Dos Chefes de Serviços e Seções

CAPÍTULO ÚNICO – Da Competência dos Chefes

Art. 31.
- Aos Chefes de Serviços e Serviços e Seções compete:
Iorientar e controlar a execução das tarefas a cargo de suas seções ou de seus servidores;
IIdespachar o expediente do Serviço ou da Seção;
IIIdar pronta comunicação ao superior hierárquico dos fatos que devam ser apontados à Cooregedoria Administrativa;
IVprovidenciar para que sejam mantidos rigorosamente em dia os serviços dos setores;
Vfazer relatório anual dos serviços executados;
VIfiscalizar o ponto diário dos servidores subordinados.

TÍTULO XIV

Da Competência Comum

CAPÍTULO ÚNICO – Da Competência Comum aos Chefes

Art. 32.
- Aos dirigentes imediatamente subordinados ao Secretário compete ainda:
Idar exercício aos servidores lotados no órgão e distribuilos pelos Serviços e Seções subordinadas;
IIaplicar penalidades de repreensão ou suspensão até 30 dias;
IIIaprovar os boletins de merecimento do pessoal e enviá-los ao órgão competente para as demais providências de apuração;
IVindicar os Auxiliares de seu Gabinete;
Vindicar seu substituto eventual;
VIelaborar relatórios de execução e submeter ao Secretário as recomendações;
VIIorganizar escala de féria-prêmio, fazendo as devidas comunicações;
VIIIproferir despachos decisórios nos assuntos de sua competência.
Parágrafo único- Aos Chefes de Seção, de Serviço e de Departamento para os quais não se estabeleceu para os quais especificas, incumbe dirigir os órgãos de que são titulares e mais:
IZelar pela disciplina interna;
IIencerrar as folhas de presença dos servidores;
IIIdistribuir os trabalhos entre os funcionários subordinados;
IVcumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e ordens de superiores;
Vpropor a aplicação de penalidades;
VIpraticar os atos necessários à fiel e rigorosa execução das atribuições da unidade a seu cargo.

TÍTULO XV

Dos Relatórios de Execução

CAPÍTULO ÚNICO – Da Execução dos Relatórios

Art. 33.
- As Assessorias de Planejamento e Controle do Gabinete Civil do Governador do Estado e das Secretarias de Estado sistematização, conjuntamente, os critérios de elaboração de relatórios que permitam o acompanhamento, com objetividade e comparativamente, da execução das atividades dos diversos órgãos da alimentação pública estadual.
Parágrafo único- Os relatórios de execução parciais ou gerais, serão encaminhados ao Departamento de Planejamento e Programação Econômica, da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, através do Gabinete Civil do Governador do Estado, para os fins previstos no art. 3º deste Decreto.

TÍTULO XVI

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 34.
- Dentro de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, o Governador do Estado baixará ato que complemente e pormenorize as competências e pormenorize as competências especificas dos Secretários de Estado, observado o critério de descentralizado executiva e centralizado de controle.
Art. 35.
- Os setores de administração auxiliar, como tais compreendidos os de pessoal, material patrimônio, orçamento, contabilidade e telecomunicações ficam sujeitos à orientação normativa ao controle técnico e à fiscalização especifica do órgão central que exerça a atividade correspondente.
Art. 36.
- Os cargos de chefia ou direção existentes serão redistribuidos pelos órgãos que resultam da estruturação ou reestruturação administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 2.877 de 4 de outubro de 1963:
§ 1º- A redistribuição de órgãos de que trata o artigo, observado o disposto no § 2º, item III, do art. 11 da Lei n. 2.877,63, citada, se fará nos termos dos Anexos que são partes integrantes deste Decreto.
§ 2º- Os provimentos dos cargos de chefia nos diversos órgãos da nova estrutura administrativa serão feitos a partir do dia 26 de janeiro de 1964, observados os Anexos mencionados.
§ 3º- As novas estruturas administrativas terão vigência a partir do dia 26 de janeiro de 1964, permanecendo em vigor os atuais, até aquela data.
§ 4º- Em mensagem à Assembleia Legislativa do Estado, o Poder Executivo solicitará a criação dos cargos de chefia que se tornarem necessários à implantação total da reforma administrativa autorizada pelo art. 11 da Lei nº 2.877/63.
§ 5º- O Executivo, vencido o prazo de experimentação de que trata o art. 12 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963, proporá ao Legislativo a transformação ou mesmo a extinção das novas unidades da estrutura administrativa do Estado que não tiverem ainda reunido condições de funcionamento eficiente.
Art. 37.
- As despesas dos órgãos integrantes da nova estrutura administrativa serão atendidas com os recursos orçamentários daqueles de que resultam ou com os recursos que a eles foram consignados na Secretaria ou Departamento de origem.
Art. 38.
- No prazo de noventa dias, a contar da publicação deste Decreto de Administração promoverá os estudos que definam o regime jurídico que mais convenha à Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais, Diretoria de Esportes de Minas Gerais. Loteria do Estado de Minas Gerais, Serviço de Radiodifusão, Administração do Estádio Minas Gerais, Instituto de Minérios e Tecnologia, tendo em vista as peculiaridades de seu funcionamento e objetivos.
Parágrafo único- Os estudos incluiram o regime jurídico do pessoal que serve aos citados órgãos.
Art. 39.
- A instalação de Delegacia ou Distrito Regional será precedida de providências sistemáticamente planejadas e aprovadas por ato do Governador do Estado.
Art. 40.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e o façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de janeiro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Raul de Barros Fernandes

Caio Maria da Silva Pereira

Antônio de Pádua Rocha Diniz

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

José de Faria Tavares

Lucio de Souza Cruz

Ladislau Sales

Edgar de Godoi da Mata Machado

Paulo Neves de Carvalho

José Aparecido de Oliveira

ANEXOS AO DECRETO N.7.362 DE 2 DE JANEIRO DE 1964

Quadros demonstrativos da nova estrutura orgânica do Estado, nos termos da Lei n. 2.877 de 4 de outubro de 1963

ANEXO I-A

GABINETE CIVIL DO GOVERNADOR DO ESTADO

ESTRUTURA ATUALESTRUTURA NOVASITUAÇÃO
Departamento AdministrativoDepartamento AdministrativoOs órgão da estrutura permanecem no Gabinete Civil do Governador do Estado, salvo indicação em contrário.
Seção AdministrativaSeção de Pessoal
Seção de ConservaçãoSeção de Conservação
Serviço de ComunicaçõesServiço de Comunicações e Arquivo
Seção de ClassificaçãoSeção de Protocolo
Seção de Redação e ExpedienteSeção de Transportes
Seção de ArquivoSeção de Arquivo
Serviço de ControleServiço Administrativo
Assessoria de ImprensaServiço de Promoções
Serviço de Assuntos MunicipaisAssessoria de Assuntos Municipais
Serviço radiotelegráficoServiço de Tráfego Radiotelegráfico
Seção Administrativa1ª Seção de Trafego Radiotelegráfico
Seção de Tráfego Telegráfico2ª Seção de Tráfego Radiotelegráfico
Seção TécnicaSeção de Bobinagem(Secretaria das Comunicações e Obras Públicas)

ANEXO I-B

ASSESSORIA TÉCNICO-CONSULTIVA DO GOVERNO DO ESTADO

ESTRUTURA ATUALESTRUTURA NOVASITUAÇÃO
Consultor-ChefeConsultor-ChefeOs órgãos da estrutura nova permanecem na Assessoria, salvo indicação em contrário.
Seção de DocumentaçãoSeção de Documentação
Divisão Técnico-ConsultivaIntendência de PaláciosGabinete Civil do Governador do Estado
Seção TécnicaSeção de MordomiaGabinete Civil do Governador do Estado
Serviço AuxiliarServiço AuxiliarGabinete Civil do Governador do Estado
Seção AdministrativaSeção de ContabilidadeGabinete Civil do Governador do Estado

ANEXO I-C

CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS

ESTRUTURA ATUALESTRUTURA NOVASITUAÇÃO
Seção AdministrativaSeção de PessoalSecretaria de Desenvolvimento Econômico
Seção de Intecambio e DivulgaçãoSeção de Cadastro IndustrialSecretaria de Desenvolvimento Econômico

ANEXO I-D

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

ESTRUTURA ATUALESTRUTURA NOVASITUAÇÃO
Departamento de Administração GeralDepartamento Central de PessoalSecret. de Administração
Divisão de Administração do PessoalServiço de Provimento e VacânciaSecret. de Administração
Seção de Provimento e VacânciaSeção de VacânciaSecret. de Administração
Seção de Direitos e DeveresSeção de VacânciaSecret. de Administração
Seção de Classificação de Cargos e FunçõesSeção de Classificação de CargosSecret. de Administração
Seção de PromoçõesSeção de Promoções e TransferênciasSecret. de Administração
Divisão de Seleção e AperfeiçoamentoServiço de Recrutamento e SeleçãoSecret. de Administração
Seção de Pesquisas, Estudos e PlanejamentoSeção de ContratosSecret. de Administração
Seção de Recrutamento, Inscrição e ProvasSeção de RecrutamentoSecret. de Administração
Seção de AperfeiçoamentoSeção de SeleçãoSecret. de Administração
Divisão de Organização e CoordenaçãoServiço de Organização e MétodosSecret. de Administração
Seção de OrganizaçãoSeção de Preparo de ConcorrênciasSecret. de Administração
Seção de Métodos e Processos de TrabalhoSeção de Controle de ProcessosSecret. de Administração
Seção de Coordenação7ª Seção de Despesa de Pessoal do InteriorSecret. de Administração
Divisão de Inspecção MédicaServiço MédicoSecret. de Administração
Seção de ExamesSeção de ExamesSecret. de Administração
Seção de Biometria e Higiene do TrabalhoSeção de ExpedienteSecret. de Administração
Seção de Equipamento e LaboratórioSeção de LaboratórioSecret. de Administração
Divisão de Material e InstalaçãoServiço de Regime JurídicoSecret. de Administração
Seção de PadronizadoSeção de Recepção e InspeçãoSecret. de Administração
Seção de InstalaçãoSeção de Recuperação de MóveisSecret. de Administração
Divisão de Cadastro e Controle do FuncionalismoServiço de Classificação de CargosSecret. de Administração
Seção de FuncionárioSeção de Cadastro de CargosSecret. de Administração
Seção do Extranumerário e do Assalariado1ª Seção de Registros FuncionaisSecret. de Administração
Seção de Mecanografia2ª Seção de Registros FuncionaisSecret. de Administração
Serviço AuxiliarServiço AdministrativoSecret. de Administração
Seção de DocumentaçãoSeção de Comunicações e ArquivoSecret. de Administração
Seção AdministrativaSeção de PessoalSecret. de Administração
Seção de DatilografiaSeção de ContabilidadeSecret. de Administração
Seção de MaterialSeção de Material e TransportesSecret. de Administração
Cursos de AdministraçãoInstituto de Administração PúblicaSecret. de Administração
Seção Administrativa3ª Seção de Registros FuncionaisSecret. de Administração

ANEXO I-E

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE ESTATÍSTICA

ESTRUTURA ATUALESTRUTURA NOVASITUAÇÃO
DiretorDiretor
Divisão de Estatística MilitarServiço de Estatistica MilitarOs órgãos da estrutura nova permanecem no Departamento
Divisão de Estatística Fisico-DemográficaServiço de Estatísticas Fisio-Demográficas
Seção de CartografiaSeção de Divulgação e Desenho
Divisão de Estatística EconômicaServiço de Estatística do Intercâmbio Comercial
Divisão de Estatística SocialServiço de Estatística Sociais
Divisão de Estatística CulturalServiço de Estatística de Educação e Cultura
Divisão de GráficaServiço de Estatística Políticas e Administrativas
Divisão de Documentação e InformaçõesServiço de Documetação e Divulgação
Seção de DocumentaçãoSeção de Documentação e Informações
Seção de Divulgação e InformaçõesSeção Gráfica
Serviço AuxiliarServiço Administrativo
Seção AdministrativaSeção de Contabilidade
Seção de Pessoal, Contabilidade e ArquivoSeção de Pessoal e Expediente
Seção de MaterialSeção de Material e Transportes

ANEXO I-F

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFORMAÇÕES

ESTRUTURA ATUALESTRUTURA NOVASITUAÇÃO
Departamento Estadual de InformaçõesAssessoria de Imprensa e Relações PúblicasGabinete Civil do Governador do Estado
Seção AdministrativaSeção de Pesquisas e DocumentaçãoGabinete Civil do Governador do Estado
Divisão de Publicação e TurismoServiço de Documentação e EstatísticaSecretaria de Desenvolvimento Econômico
Seção de Divulgação e TurismoSeção de Promoções TuristicasSecretaria de Desenvolvimento Econômico
Divisão de Imprensa, Rádio e Diversões PúblicasServiço de ProduçãoGabinete Civil do Governador do Estado
Seção de Imprensa, Rádio e Diversões PúblicasSeção de Licenciamento de Diversões PúblicasSecretaria do Trabalho e Cultura Popular

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