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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7497, de 5 de março de 1964

Nº 7497/1964

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Art. 1.
- A Coordenação do Crédito Geral é o órgão de cúpula do sistema de estabelecimentos de crédito subordinados ao Governo do Estado de Minas Gerais ou sob seu controle acionário, competindo-lhe promover a criação e a manutenção de condições favoráveis ao desenvolvimento econômico.
Parágrafo único- Incluem-se na Coordenação do Crédito Geral, para os efeitos previstos neste artigo, os seguintes estabalecimentos:
IBanco de Crédito Real de Minas Gerais, S.A.;
IIBanco Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais, S.A.;
IIIBanco Mineiro da Produção, S.A.;
IVBanco do Desenvolvimento de Minas Gerais;
VCaixa Econômica do Estado de Minas Gerais;
VICompanhia de Crédito e Financiamento de Minas Gerais - COFIMIG.

Contém o Regulamento da Coordenação do Crédito Geral de que trata o artigo 9º do Decreto nº 7362, de 2 de janeiro de 1964.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 9º do Decreto nº 1.362, de 2 de janeiro de 1964,

Decreta:

Art. 2.
- Para a realização dos seus objetivos, cabe à Coordenação do Crédito Geral, relativamente aos estabelecimentos relacionados no parágrafo único do artigo anterior e respeitadas as peculiaridades e condições de cada um:
ITraçar as diretrizes da concessão e do controle do crédito, em função da política econômica e social do Governo do Estado.
IIEstabelecer princípios e normas disciplinadoras do crédito em todas as suas formas e modalidades, bem como de sua aplicação, de modo que esta se faça eqüitativa e racionalmente, visando ao desenvolvimento econômico, às necessidades da produção e da circulação, ao bem-estar social e à manutenção do pleno emprego.
IIIRecomendar medidas relativas à remuneração ou ressarcimento de operações e serviços bancários ou financeiros.
IVVerificar os índices e outras condições técnicas de encaixe, liquidez, imobilizações e outras relações patrimoniais, ajustando-as às normas estabelecidas pelos órgãos federais competentes.
VAcompanhar as relações dos estabelecimentos indicados com os órgãos creditícios e monetários federais, fiscalizando a observância da legislação pertinente, bem como o cumprimento das respectivas obrigações.
VIEstabelecer critérios normativos que, em função da política econômica e financeira do Estado, devem ser observados especialmente, para:
a)instalação, transferência ou supressão de dependências;
b)transformação, fusão, incorporação ou encampação de estabelecimentos congêneres;
c)aumento de capital e alterações estatutárias ou regimentais;
d)aplicação dos resultados dos balanços dos exercícios financeiros;
e)imobilizações e desmobilizações;
f)publicidade.
VIIExpedir normas para padronizações dos serviços gerais e de organização contábil.
VIIIFixar os recursos que serão aplicados em função da política econômica e social do Governo do Estado.
IXExpedir instruções, quando se fizer necessário, para a execução de suas recomendações, e fiscalizar o respectivo cumprimento.
Art. 3.
- A Coordenação do Crédito Geral será presidida pelo Governador do Estado e constituída:
a)pelo Governador;
b)pelo Conselho de Coordenador do Crédito Geral.
Parágrafo único- O Coordenador será substituto eventual do Governador na presidência da Coordenação.
Art. 4.
- O Coordenador será o Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 5.
- O Conselho da Coordenação do Crédito Geral será integrado pelos seguintes membros:
IO Coordenador, como seu Presidente;
IIOs Presidentes dos estabelecimentos indicados no parágrafo único do art. 1º.
Parágrafo único- O Conselho baixará as normas internas adequadas ao seu funcionamento.
Art. 6.
- O Conselho da Coordenação do Crédito Geral poderá convocar, quando julgar oportuno, representantes de classes para a apresentação de sugestões sobre política de crédito, bem como realizar reuniões nas diversas regiões do Estado.
Art. 7.
- A Coordenação constará, para as despesas de sua instalação e funcionamento, com o pessoal e os recursos financeiros fornecidos, mediante ajuste, pelos estabelecimentos indicados no parágrafo único do art. 1º.
Art. 8.
- Revogadas as disposições em contrário, entrará este decreto em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de março de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Antônio de Pádua Rocha Diniz

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