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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4127, de 4 de abril de 1966

Nº 4127/1966

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Art. 1.
- Fica criado o Conselho de Coordenação do Crédito Rural, em que se transforma a Coordenação do Crédito Rural, prevista no Decreto nº 7.362, de 2 de janeiro de 1964.
Parágrafo único- O patrimônio e quaisquer outros recursos da Coordenação do Crédito Rural ficam transferidos para o Conselho de Coordenação do Crédito Rural.

Cria o Conselho de Coordenação do Crédito Rural e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O Conselho de Coordenação do Crédito Rural é o órgão de planejamento e de coordenação da política de crédito rural dos estabelecimentos creditícios subordinados ao Governo do Estado, ou sob seu controle acionário, e dos que vierem a integrar este sistema.
Art. 3.
- Ao Conselho de Coordenação do Crédito Rural compete:
Ielaborar planos de crédito rural, em função da política de desenvolvimento rural do governo e tendo em vista as disponibilidades financeiras destinadas ao crédito rural, bem como coordenar, acompanhar e fiscalizar sua execução, avaliando os respectivos resultados, para determinação das correções necessárias;
IIorientar a ação dos órgãos financiadores e promover seu entrosamento com os serviços de assistência técnica, econômica e social ao produtor rural;
IIIestabelecer normas para padronização dos serviços especializados em crédito rural;
IVestabelecer o zoneamento dentro do qual devam atuar os estabelecimentos financeiros, em função dos planos elaborados;
Vpromover acordos e convênios com entidades e órgãos, nacionais ou não, de natureza privada ou oficial, abrangidos ou não pelo Conselho de Coordenação do Crédito Rural, visando à obtenção de recursos financeiros e técnicos julgados necessários à execução de programas assistenciais de crédito e ao aprimoramento educacional do homem do campo;
VIincentivar a organização e expansão de Cooperativas de Produtores Rurais.
Art. 4.
- A política de crédito rural será executada pelas carteiras especializadas da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, dos estabelecimentos bancários sob o controle acionário do Estado, e de quaisquer outros que venham a integrar o sistema, na forma da legislação vigente.
Art. 5.
- Para os efeitos do art. 3º desta lei, a Carteira Agrícola e Industrial da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais fica vinculada à política de crédito estabelecida pelo Conselho de Coordenação do Crédito Rural.
Parágrafo único- Para os mesmos fins, previstos neste artigo, fica o Governo do Estado autorizado a promover a vinculação das carteiras especializadas em crédito agrícola dos Bancos sob o controle acionário do Estado à política de crédito rural estabelecida pelo Conselho.
Art. 6.
- O Conselho de Coordenação do Crédito Rural se constitui do Governador do Estado, que o presidirá, e de mais 3 (três) membros, cuja escolha deverá recair em pessoas de notório conhecimento ou de comprovada experiência em assuntos de crédito rural.
§ 1º- O Conselho terá um Vice-Presidente, escolhido dentre os seus membros, pelo Governador do Estado.
§ 2º- Caberá ao Vice-Presidente representar o Presidente do Conselho.
§ 3º- O membro designado Vice-Presidente, com função executiva, no Conselho, terá prerrogativas e vencimentos de Secretário de Estado, atribuindo-se aos demais o vencimento correspondente ao valor do nível XXII, acrescido do abono especial de 1/3 (um terço), a que se refere o artigo 4º, e seus parágrafos da Lei n. 3.422, de 8 de outubro de 1965.
§ 4º- O abono especial de que trata o parágrafo anterior extinguir-se-á, automaticamente, no caso de incorporação dessa vantagem ao respectivo nível de vencimento.
Art. 7.
- Ficam criados 3 (três) cargos de Membros do Conselho de Coordenação do Crédito Rural, no Anexo III, III.b, da Lei nº 3.214, de 16 de outubro de 1964, de provimento e recrutamento amplo.
Art. 8.
- O Conselho de Coordenação do Crédito Rural terá um setor técnico integrado por servidores requisitados de órgãos da Administração centralizada ou não, ou por servidores pertencentes às entidades executoras.
Parágrafo único- O Conselho de Coordenação do Crédito Rural poderá instituir grupos de trabalho para o desempenho de funções, previamente determinadas, que se relacionem com a sua competência.
Art. 9.
- Mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado, o Conselho de Coordenação do Crédito Rural poderá, ainda, contratar, pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, pessoal técnico para o desempenho de funções altamente especializadas.
§ 1º- O contrato, previsto neste artigo, poderá ser renovado sempre que a necessidade do serviço assim o exigir.
§ 2º- O contrato, para sua validade, depende de registro no Tribunal de contas do Estado, dele devendo constar, entre outras condições, a natureza da função, a qualificação profissional do contratado, o tempo de duração, o vencimento e bem assim os recursos por que correrão as despesas.
Art. 10.
- O Conselho de Coordenação do Crédito Rural contará com recursos provenientes de:
Iverbas que forem consignadas ao Conselho no Orçamento do Estado;
IIacordos e convênios celebrados com a União, Bancos e entidades públicas e privadas, nacionais ou não;
IIIfundos entregues por lei à administração do Conselho.
Art. 11.
- Além dos recursos a que se refere o artigo anterior, contará o sistema de crédito rural, mediante acordos e convênios celebrados pelo Conselho, com recursos provenientes de dotações das carteiras especializadas em crédito agrícola dos Bancos dos quais o Governo possua o controle acionário, da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, e de outros que atuem no programa de crédito rural e que venham a integrar o sistema.
Art. 12.
- Os recursos de que trata o artigo 10 desta lei constituirão o Fundo Estadual de Crédito Rural, administrado pelo Conselho de Coordenação do Crédito Rural, e serão destinados:
Iaos programas de crédito a serem executados diretamente pelos Bancos e outras instituições de assistência técnica e creditícia integrados na política de crédito rural do Governo;
IIà manutenção dos serviços do Conselho de Coordenação do Crédito Rural.
Art. 13.
- Para obtenção de recursos destinados ao crédito rural, nos termos da presente lei, fica o Governo do Estado autorizado a contrair empréstimos internos ou externos com entidades de Direito Público e Privado, ou a dar sua garantia a operações desta natureza, realizadas por estabelecimentos de crédito integrados no sistema.
Art. 14.
- Nos termos do art. 42, combinado com o artigo 43, item IV, da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, até o montante de Cr$ 150.000.000 (cento e cinquenta milhões de cruzeiros), para atender às despesas resultantes da criação de novos cargos, contratos de pessoal e instalação do Conselho de Coordenação do Crédito Rural, podendo, para isto, realizar as operações de crédito necessárias.
Art. 15.
- Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.
Art. 16.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 17.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de abril de 1966.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Murilo Badaró

João Ewerton Quadros

Hugo Aguiar

Evaristo Soares de Paula

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