Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8248
Nº 8248/1965
Nesta página
CAPÍTULO I – Disposições preliminares CAPÍTULO II – Da Delegacia Regional de Ensino CAPÍTULO III – Da Delegacia Regional da Fazenda CAPÍTULO IV – Da Delegacia Regional de Segurança Pública CAPÍTULO V – Do Distrito Agropecuário CAPÍTULO VI – Do Distrito de Obras Públicas CAPÍTULO VII – Do Distrito Sanitário CAPÍTULO VIII – Da competência dos Delegados Regionais ou Chefes de Distritos CAPÍTULO IX – Da Coordenação e Contrôle GeralDispõe sôbe as Administrações Regionais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e
considerando que a descentralização administrativa, para a interiorização da ação governamental, é imperativo de racionalização dos serviços públicos;
considerando que essa descentralização deve processar-se segundo critérios que atendam as peculiaridades regionais do Estado;
considerando que a descentralização administrativa amplia as possibilidades de melhor aproveitamento da capacidade e do esfôrço do agente do serviço público e facilita a coordenação e o contrôle de sua atividade;
considerando que a criação e a instalação das Administrações Regionais se ajusta ao conjunto de providências que se vêm adotando, no sentido da mais pronta e eficaz conjugação dos fatores locais e regionais do desenvolvimento econômico e social;
considerando, ainda, que a Administração Regional poderá constituir-se em nôvo instrumento de comunicação do Govêrno com os cidadãos;
considerando, ainda, o disposto no art. 18 do Decreto n. 7.362, de 2 de janeiro de 1964,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
CAPÍTULO II
Da Delegacia Regional de Ensino
SEÇÃO I
Da Competência da Delegacia
SEÇÃO II
Da Organização da Delegacia
IV.a – Inspetorias Escolares Municipais
IV.b – Sub-Inspetorias Escolares Municipais
CAPÍTULO III
Da Delegacia Regional da Fazenda
SEÇÃO I
Da Competência da Delegacia
SEÇÃO II
Da Organização da Delegacia
VII.a – Postos de Arrecadação
VIII.a – Subcoletorias
VI.a – Subcoletorias
CAPÍTULO IV
Da Delegacia Regional de Segurança Pública
SEÇÃO I
Da Competência da Delegacia
XVIII - zelar pelo correto funcionamento dos estabelecimentos de detenção;
SEÇÃO II
Da Organização da Delegacia
CAPÍTULO V
Do Distrito Agropecuário
SEÇÃO I
Da Competência do Distrito
SEÇÃO II
Da Organização do Distrito
CAPÍTULO VI
Do Distrito de Obras Públicas
SEÇÃO I
Da competência do Distrito
SEÇÃO II
Da organização do Distrito
CAPÍTULO VII
Do Distrito Sanitário
SEÇÃO I
Da competência do Distrito
SEÇÃO II
Da organização do Distrito
CAPÍTULO VIII
Da competência dos Delegados Regionais ou Chefes de Distritos
CAPÍTULO IX
Da Coordenação e Contrôle Geral
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 7 de abril de 1965.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro
Miguel Augusto Gonçalves de Sousa
José de Alencar Carneiro Viana
Antonio Aureliano Chaves de Mendonça
Lucio de Souza Cruz
Salim Teófilo Nacur
Paulo Neves de Carvalho
Roberto Ribeiro de Oliveira Resende