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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8248

Nº 8248/1965

Dispõe sôbe as Administrações Regionais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e

considerando que a descentralização administrativa, para a interiorização da ação governamental, é imperativo de racionalização dos serviços públicos;

considerando que essa descentralização deve processar-se segundo critérios que atendam as peculiaridades regionais do Estado;

considerando que a descentralização administrativa amplia as possibilidades de melhor aproveitamento da capacidade e do esfôrço do agente do serviço público e facilita a coordenação e o contrôle de sua atividade;

considerando que a criação e a instalação das Administrações Regionais se ajusta ao conjunto de providências que se vêm adotando, no sentido da mais pronta e eficaz conjugação dos fatores locais e regionais do desenvolvimento econômico e social;

considerando, ainda, que a Administração Regional poderá constituir-se em nôvo instrumento de comunicação do Govêrno com os cidadãos;

considerando, ainda, o disposto no art. 18 do Decreto n. 7.362, de 2 de janeiro de 1964,

Decreta:

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 1.
– A Administração Regional será exercida através dos seguintes órgãos
IDelegacia Regional do Ensino;
IIDelegacia Regional da Fazenda;
IIIDelegacia Regional de Segurança Publica;
IVDistrito Agropecuário;
VDistrito de Obras Publicas;
VIDistrito Sanitário.
§ 1º– Denomina-se Administração Regional o conjunto dos órgãos mencionados no artigo, com sede na mesma Cidade.
§ 2º– Poderão ainda integrar a Administração Regional órgãos regionais representativos:
Ido Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais;
IIdo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais;
IIIda Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais.
§ 3º– A área geográfica dos órgãos regionais será delimitada em decreto.
Art. 2.
– Incumbe ao órgão regional mencionado no art. 1º orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades dos órgãos de administração publica estadual localizados em seu território, tendo em vista o melhor entrosamento dos seus serviços e aproveitamento dos recursos.
Art. 3.
– Cada órgão regional mencionado no art. 1º será dirigido por um Delegado Regional ou Chefe de Distrito.
Art. 4.
– Os órgãos regionais mencionados no art. 1º subordinar-se-ão ás respectivas Secretarias de Estado.

CAPÍTULO II

Da Delegacia Regional de Ensino

SEÇÃO I

Da Competência da Delegacia

Art. 5.
– Compete á Delegacia Regional de Ensino;
Iorientar, coordenar, fiscalizar e controlar a educação pré-primária e o ensino oficial ministrado, nos seus diversos graus, nos estabelecimentos de ensino da Região;
IIexercer inspeção nos estabelecimentos particulares que tenham optado por sua integração no sistema estadual de ensino ou que tenham sido instalados depois da vigência da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, na conformidade dos preceitos do referido diploma;
IIIacompanhar e avaliar a marcha e o rendimento escolar nas unidades de ensino oficial incluídos em seu território, enviando, dêsse trabalho, relatório semestral á Secretaria de Estado da Educação, e, propor medidas ou processos de aperfeiçoamento das técnicas de aprendizagem;
IVelaborar provas de promoção escolar e controlar a sua aplicação, observados os padrões estabelecidos pela Secretaria de Educação;
Vaprovar os quadros de classe, proferindo os respectivos despachos, dos quais caberá recursos para o Secretário de Estado de Educação;
VIimplantar medidas de aperfeiçoamento da organização e do funcionamento das unidades de ensino;
VIIpromover, mediante treinamento sistemático, a atualização das Inspetorias nos métodos ou práticas de administração escolar;
VIIIpromover o aperfeiçoamento do magistério;
IXmanter atualizado o levantamento estatistico das atividades de ensino;
Xfazer ou promover a distribuição de material escolar ás unidades de ensino e o seu contrôle;
XIpraticar os atos de administração de pessoal que venham a ser incluidos em sua competência;
XIIanalisar os planos de trabalho dos Inspetores Seccionais de Ensino;
XIIIfazer sindicâncias em unidades escolares;
XIVpromover assistência ao escolar, notadamente, em matéria de alimentação;
XVexecutar os planos educacionais na Região;
XVImanter os serviços administrativos necessários ao funcionamento da Delegacia;
XVIIzelar pela conservação dos prédios e acêrvo das unidades de ensino, na Região.

SEÇÃO II

Da Organização da Delegacia

Art. 6.
– As Delegacias Regionais de Ensino têm a seguinte composição organica:
ISeção de Técnica Educacional
IISeção de Pessoal
IIISeção de Expediente e Material Escolar
IVInspetorias Seccionais de Ensino

IV.a – Inspetorias Escolares Municipais

IV.b – Sub-Inspetorias Escolares Municipais

CAPÍTULO III

Da Delegacia Regional da Fazenda

SEÇÃO I

Da Competência da Delegacia

Art. 7.
– Compete á Delegacia Regional da Fazenda:
Icoordenar, fiscalizar e controlar os órgãos fazendários localizados em seu território;
IIpreparar, para julgamento em primeira instancia, as questões entre a Fazenda Publica Estadual e os contribuintes, relativas a lançamento ou cobrança de tributos, adicionais e multas;
IIIorganizar e manter atualizado o registro dos servidores, inclusive os inativos, e dos pensionistas que recebem das Coletorias Estaduais localizadas em seu território;
IVpromover, nas Coletorias Estaduais e Agências Fazendárias de sua jurisdição, a inscrição e a cobrança da divida ativa originária de tributos lançados.

SEÇÃO II

Da Organização da Delegacia

Art. 8.
– A Primeira Delegacia Regional da Fazenda, com sede em Belo Horizonte, tem a seguinte composição organica:
ISeção de Expediente
IISeção de Contabilidade
IIISeção do Material e Transportes
IVSeção de Tributos
VSeção de Inscrição, Cadastro e Autenticação de Documentos Fiscais
VISetores de Fiscalização
VIIColetoria Geral de Belo Horizonte

VII.a – Postos de Arrecadação

VIIIColetorias Estaduais

VIII.a – Subcoletorias

IXAgências Fazendárias
XPostos de Fiscalização
Art. 9.
– As demais Delegacias Regionais da Fazenda têm a seguinte estrutura administrativa:
ISetor de Contabilidade
IISetor de Material e Transportes
IIISetor de Tributos
IVSetor de Cadastro Fiscal
VSetores de Fiscalização
VIColetorias Estaduais

VI.a – Subcoletorias

VIIAgências Fazendárias
VIIIPostos de Fiscalização

CAPÍTULO IV

Da Delegacia Regional de Segurança Pública

SEÇÃO I

Da Competência da Delegacia

Art. 10.
– Compete á Delegacia Regional de Segurança Pública:
Iorientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de natureza policial, na Região;
IIrealizar pericias tecnicas, externas e internas;
IIIexecutar atividades de identificação civil ou criminal e as correlatas;
IVoperar serviços de radio-comunicações;
Vrealizar pericias medico-legais;
VIorganizar, coordenar e controlar as atividades de trânsito;
VIIpromover o registro, a renovação de registro e o licenciamento de veiculos, bem como fornecer, desde que observados os requisitos exigidos pelos Conselhos Nacional e Regional de Trânsito, carteiras de Habilitação de Motoristas;
VIIIorientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades de investigação de atos definidos como crimes ou contravenções;
IXexercer o policiamento civil ostensivo e repressivo, para garantir a ordem, segurança e moralidade publica, especialmente prevenindo os crimes contra a vida e o patrimônio;
Xdirigir, orientar, coordenar, fiscalizar e controlar os trabalhos de policiamento, em geral;
XIpromover campanhas tendentes á prevenção dos atos que atentam contra a vida, os costumes, o patrimônio e a tranquilidade social;
XIIcumprir mandados de prisão;
XIIIorganizar e manter atualizado o documentário policial;
XIVfazer pesquisas de prontuário e prestar informações;
XVconfeccionar folhas de antecedentes para instrução de inqueritos policiais, processos administrativos, pedidos de indulto, “habeas corpus” e livramento condicional, sem prejuizo da competência própria dos Departamentos de Investigações e Identificação;
XVIexercer ação preventiva e repressiva dos delitos contra a ordem política e social;
XVIIempenhar-se na integração social e na valorização dos esforços comunitários;

XVIII - zelar pelo correto funcionamento dos estabelecimentos de detenção;

XIXexecutar os serviços administrativos de expediente, contabilidade, comunicação, arquivo, transporte e material;
XXpraticar os atos de administração de pessoal que lhe forem atribuídos;
XXIexpedir requisições de passe para o transporte de pessoal e material, prestando contas de seu emprêgo ao órgão competente.

SEÇÃO II

Da Organização da Delegacia

Art. 11.
– A Delegacia Regional de Segurança Pública tem a seguinte estrutura administrativa;
IDelegacias de Comarca
IIDelegacias Municipais
IIISubdelegacias de Polícia
IVDivisão de Guardas-Civis
VDistrito de Fiscalização de Trânsito.
Parágrafo único– A estrutura administrativa das Delegacias Regionais de Segurança Pública deverá possibilitar ainda o exercício das atividades pertinentes aos órgãos centrais, não previstas no artigo, para o que contará, entre outras, com as seguintes equipes;
Ipolícia técnica
IIidentificação
IIIradiocomunicações
IVinvestigação.

CAPÍTULO V

Do Distrito Agropecuário

SEÇÃO I

Da Competência do Distrito

Art. 12.
– Ao Distrito Agropecuário compete:
Ipromover e coordenar a execução da política agrícola regional;
IIexecutar os programas de agricultura;
IIIorientar, coordenar, fiscalizar e controlar as Circunscrições Agropecuárias subordinadas;
IVprestar assistência técnica aos ruralistas em assuntos de agricultura;
Vexecutar e coordenar o programa de exposições agropecuárias;
VIcooperar na promoção e instalação de indústrias rurais;
VIIsupervisionar estabelecimentos oficiais de promoção agropecuária;
VIIIexecutar planos de utilização racional do solo, flora, fauna e da água;
IXorientar e coordenar a execução da política de mecanização agrícola.

SEÇÃO II

Da Organização do Distrito

Art. 13.
– O Distrito terá a organização que lhe permite institucionalizar a promoção das seguintes atividades:
Idefesa sanitária animal e vegetal;
IIprodução animal;
IIIimplantação de práticas conservacionistas;
IVprodução vegetal;
Vmecanização;
VIpenetração rural;
VIIadministração geral.

CAPÍTULO VI

Do Distrito de Obras Públicas

SEÇÃO I

Da competência do Distrito

Art. 14.
– Ao Distrito de Obras Públicas compete:
Iorientar, coordenar, fiscalizar e controlar a construção de obras públicas na Região;
IIfiscalizar as obras públicas empreitadas;
IIIpromover inspecções em prédios publicos para o efeito de melhoramentos, reparos e reformas;
IVexecutar serviços de melhoramentos, reparos e reformas de obras publicas;
Vdirigir, orientar, coordenar, fiscalizar e controlar as Circunscrições de Obras Publicas;
VIefetuar medições de serviço.

SEÇÃO II

Da organização do Distrito

Art. 15.
– A organização do Distrito de Obras Publicas incluirá, além das Circunscrições de Obras Publicas, equipes de:
Imotomecanização;
IIreparação de máquinas e veiculos;
IIIfiscalização de obras publicas;
IVserviço administrativo em geral.

CAPÍTULO VII

Do Distrito Sanitário

SEÇÃO I

Da competência do Distrito

Art. 16.
– Compete ao Distrito Sanitário:
Iorientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades desempenhadas em unidades sanitárias, hospitalares ou mistas;
IIcooperar no planejamento e organização de serviços ou programas locais ou regionais de saude;
IIIpromover o aperfeiçoamento do pessoal de saude.

SEÇÃO II

Da organização do Distrito

Art. 17.
– O Distrito Sanitário compreende unidades sanitárias, unidades hospitalares e unidades mistas.
Parágrafo único– A supervisão no Distrito Sanitário será exercida por equipe constituida dos seguintes elementos:
IChefe de Distrito Sanitário;
IIMédico ou Médico Sanitarista;
IIIDentista Supervisor;
IVEnfermeiro Supervisor;
VInspetor de Saneamento;
VIEducador Sanitário.

CAPÍTULO VIII

Da competência dos Delegados Regionais ou Chefes de Distritos

Art. 18.
– Compete ao Delegado Regional de Ensino:
Iorientar, coordenar, fiscalizar e controlar as unidades que integram a Delegacia;
IIorientar, coordenar, fiscalizar e controlar a inspeção de ensino;
IIIacompanhar e analisar a marcha e o rendimento das unidades de ensino e propor medidas de aperfeiçoamento;
IVzelar por que seja cumprida a competência da Delegacia;
Velaborar relatórios de execução;
VIdespachar o expediente;
VIIaprovar os quadros de classe;
VIIIpraticar os atos de administração de pessoal que lhe forem cometidos.
Art. 19.
– Compete ao Delegado Regional da Fazenda:
Iorientar, coordenar, fiscalizar e controlar os trabalhos das repartições fazendárias que integram a Região;
IIelaborar relatório sôbre as atividades e situação da Delegacia;
IIIpromover a solução dos problemas administrativos da unidade;
IVanalisar os quadros comparativos da arrecadação realizada pelas exatorias de sua circunscrição e indicar as providências cabiveis para sanar as falhas determinantes das deficiencias encontradas;
Vdespachar o expediente administrativo;
VIopinar e emitir pareceres em processos de natureza fazendária;
VIIexaminar reclamações e encaminhar processos para decisão superior;
VIIIestudar e sugerir medidas que visem ao aperfeiçoamento da fiscalização e da arrecadação;
IXatestar o exercício dos Delegados Fiscais e dos funcionários que lhe são diretamente subordinados;
Xautorizar o pagamento de percentagem direta sôbre arrecadação efetuada em decorrencia de notificação fiscal ou autos de infração e apreensão.
Art. 20.
– Compete ao Delegado Regional de Segurança Pública:
Iorientar, coordenar, fiscalizar e controlar o policiamento preventivo e repressivo a cargo das unidades que integram a Delegacia Regional;
IIavocar e instaurar inquéritos e processos policiais ou orientar a sua elaboração;
IIIassumir a direção de qualquer Delegacia, na Região, observadas as instruções da Secretaria;
IVpraticar atos de policia judiciária e administrativa;
Vanalisar e elaborar relatórios de execução;
VIzelar pela execução da competencia da Delegacia Regional.
Art. 21.
– Compete ao Chefe do Distrito Agropecuário:
Iorientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades das unidades que integram o Distrito;
IIorientar a assistencia técnica aos ruralistas, em assuntos de agricultura;
IIIsupervisionar os estabelecimentos oficiais de promoção agropecuária;
IVpromover a execução de planos de utilização racional do solo, flora, fauna e água;
Vexaminar processos, emitir pareceres e despachar o expediente do Distrito;
VIanalisar e elaborar relatórios de execução.
Art. 22.
– Compete ao Chefe do Distrito de Obras Publicas:
Iorientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades dos órgãos de administração centralizada, inclusive as Circunscrições de Obras Publicas, incumbidos da execução de obras publicas, melhoramentos, reparos ou reformas;
IImanter atualizado o cadastro das obras publicas em execução no Distrito, e o respectivo cronograma;
IIIorientar, coordenar, fiscalizar e controlar as obras publicas empreitadas, bem como as medições de serviço;
IVanalisar e elaborar relatórios de execução.
Art. 23.
– Compete ao Chefe de Distrito Sanitário;
Iorientar, coordenar, fiscalizar e controlar as atividades dos órgãos incumbidos, no território do Distrito, da profilaxia de doenças transmissíveis, educação sanitária, assistencia hospitalar e assistencia médica;
IIdirigir a equipe distrital;
IIIorientar a triagem de doentes e o internamento em hospitais, a cargo de unidade subordinada ao Distrito;
IVpromover entrosamento com os demais órgãos assistenciais locais;
Vanalisar e elaborar relatórios de execução.

CAPÍTULO IX

Da Coordenação e Contrôle Geral

Art. 24.
– Os órgãos que integram a Administração Regional sujeitar-se-ão, sem prejuizo da subordinação direta aos órgãos centrais correspondentes, á coordenação e ao contrôle do Governador do Estado, para o efeito de unificação dos critérios e acompanhamento da ação governamental, na Região.
Art. 25.
– O Gabinete Civil do Governador do Estado manterá em cada Administração Regional um representante direto do Governador do Estado, por este designado, com a incumbencia de exercer a coordenação e o contrôle de que trata o artigo anterior.
Art. 26.
– Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 27.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, aos 7 de abril de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro

Miguel Augusto Gonçalves de Sousa

José de Alencar Carneiro Viana

Antonio Aureliano Chaves de Mendonça

Lucio de Souza Cruz

Salim Teófilo Nacur

Paulo Neves de Carvalho

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

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