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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4429, de 9 de fevereiro de 1967

Nº 4429/1967

TÍTULO I

Da competência e estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social

CAPÍTULO I

Da competência da Secretaria

Art. 1.
- A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social tem por finalidade a promoção social do trabalho urbano e rural, o estímulo e assistência às associações profissionais e à ação que vise a assegurar condições do bem-estar social.
Art. 2.
- À Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social compete, especificamente:
a)empenhar-se na promoção social do trabalho e do trabalhador, nos meios urbano e rural, bem como na de suas associações ou entidades representativas;
b)prestar ao trabalhador, às suas associações e entidades representativas orientação, colaboração e incentivo;
c)incentivar, promover e desenvolver atividades de reabilitação para o trabalho e pelo trabalho;
d)incentivar e promover a criação de comunidades de trabalho e cooperativas;
e)incentivar o desenvolvimento do ensino técnico em todos os seus graus e ramos;
f)coordenar fatores e recursos em favor da formação e colocação de mão-de-obra, do artesanato e da criação de oportunidades de trabalho;
g)coordenar a política de ação social do Estado;
h)orientar, coordenar e harmonizar as atividades dos órgãos e entidades estaduais de assistência social;
i)coordenar-se com entidades e órgãos federais e municipais e organizações particulares para a execução da política de ação social no Estado;
j)prestar assistência, colaboração e orientação às entidades públicas ou particulares dedicadas à ação social e à Assistência Social.

CAPÍTULO II

Da organização da Secretaria

Art. 3.
- A Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social tem a seguinte estrutura orgânica:
IGabinete do Secretário.
IIAssessoria de Planejamento e Controle.
IIIConselho Estadual do Trabalho e Ação Social.
IVDepartamento do Trabalho;

IV.a - Serviço de Assistência e Associações Profissionais;

IV.a.1 - Seção de Estudos de Recursos Humanos;

IV.a.2 - Seção de Assistência Técnica a Associações;

IV.b - Serviço de Assistência ao Trabalhador;

IV.v.1 - Seção de Formação e Orientação de Mão-de-Obra;

IV.b.2 - Seção de Reabilitação Profissional;

IV.b.3 - Seção de Cadastro e Emprego.

VDepartamento de Ação Social:

V.a - Serviço de Projetos e Estudos Sociais;

V.b - Serviço de Coordenação e Obras Sociais;

V.b.1 - Seção de Coordenação de Obras Sociais;

V.b.2 - Seção de Orientação e Encaminhamento.

VIBiblioteca Pública de Minas Gerais “Prof. Luiz de Bessa”:

VI.a - Serviço de Processamento Técnico:

VI.a.1 - Seção de Aquisição e Registro;

VI.a.2 - Seção de Catalogação e Classificação;

VI.a.3 - Seção de Preparação.

VI.b - Serviço de Extensão:

VI.b.1 - Seção de Carros-Biblioteca;

VI.b.2 - Seção de Depósitos e Sucursais;

VI.b.3 - Seção de Empréstimos Domiciliares.

VI.c - Serviço de Biblioteca Central:

VI.c.1 - Seção de Consultas e Referências;

VI.c.2 - Seção de Periódicos;

VI.c.3 - Seção de Artes.

VI.d - Serviço de Biblioteca Infanto-Juvenil:

VI.d.1 - Seção Infantil;

VI.d.2 - Seção Juvenil.

VI.e - Seção de Expediente.

VIIServiço Administrativo;

VII.a - Seção de Pessoal;

VII.b - Seção de Contabilidade;

VII.c - Seção de Comunicações e Arquivo;

VII.d - Seção de Zeladoria;

VII.e - Seção de Material e Transporte.

Dispõe sobre a estrutura da Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

TÍTULO II

Do Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social

Art. 4.
- Ao Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social compete estudar e recomendar os critérios e diretrizes técnicas para o exercício das competências definidas nos artigos 1º e 2º desta lei.
Parágrafo único- Para o desempenho de suas competências, o Conselho se reunirá pelo menos uma vez por mês.
Art. 5.
- O Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social compõe-se de 15 (quinze) membros nomeados pelo Governador do Estado, com mandato por 3 (três) anos, renovável, escolhidos de lista tríplice organizada pelo Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social, dentre as pessoas de reputação ilibada e experiência nos assuntos do trabalho e ação social.
§ 1º- A nomeação em caso de renúncia, morte ou extinção do mandato será feita de acordo com o critério estabelecido no artigo, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º- O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado do Trabalho e Ação Social, que será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente eleito, trienalmente, pelo Conselho.
Art. 6.
- O Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social é subdividido em 3 (três) Câmaras, cada uma composta de 5 (cinco) membros, a saber:
a)Câmara para os Assuntos da Ação Social;
b)Câmara para os Assuntos do Trabalho;
c)Câmara para os Assuntos de Orientação e Formação de Mão-de-Obra.
§ 1º- Além das Câmaras poderá o Conselho constituir Comissões Especiais, ainda que de caráter permanente, nos termos do seu Regimento Interno.
§ 2º- O Conselho elaborará o seu Regimento Interno e aprovará o das Câmaras e Comissões constituídas.
Art. 7.
- O Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social terá uma Secretaria Geral, para a execução dos serviços administrativos do Conselho.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

Art. 8.
- Ao Departamento do Trabalho compete:
a)promover a execução das resoluções do Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social;
b)orientar e assistir o trabalhador urbano e rural e suas entidades e associações representativas;
c)organizar e manter cadastros;
d)estimular e assistir as atividades de orientação e formação de mão-de-obra;
e)realizar, promover, estimular e assistir as atividades de recuperação de mão-de-obra e reabilitação pelo trabalho;
f)coordenar-se com as associações e entidades de categorias econômicas e de classe;
g)realizar ou promover cursos, conferência e seminários sobre assuntos ou problemas do trabalho urbano e rural;
h)desenvolver campanhas de divulgação dos preceitos de higiene e segurança do trabalho;
i)realizar estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados com suas atividades;
j)realizar estudos relacionados com recursos humanos e mercado de trabalho;
k)organizar documentário e divulgá-lo.

CAPÍTULO II

Art. 9.
- Ao Departamento de Ação Social compete:
a)promover a execução das resoluções do Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social;
b)promover a coordenação das entidades e organizações públicas e particulares que, no Estado, se dediquem à ação social e assistência social, prestando-lhes colaboração e assistência com vistas às diretrizes formuladas pelo Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social;
c)organizar e manter cadastro de obras sociais e serviço de registro de subvenções;
d)realizar a orientação e o encaminhamento dos necessitados de assistência social;
e)realizar estudos, pesquisas e estatísticas no campo da ação social e promover a sua divulgação;
f)realizar projetos de natureza social e fazer o levantamento de recursos para a sua execução;
g)promover cursos, conferências e seminários sobre assuntos ou problemas da ação social;
h)organizar documentário e divulgá-lo.

CAPÍTULO III

Art. 10.
- A Biblioteca Pública de Minas Gerais “Prof. Luiz de Bessa” exercerá as competências e atribuições que lhe conferiram a Lei n. 1.007, de 2 de junho de 1954, o Decreto n. 6.884, de 19 de março de 1963, e, ainda, as referidas no artigo 12 desta lei.

CAPÍTULO IV

Art. 11.
- Ao Serviço Administrativo da Secretaria competem os assuntos de administração de pessoal, contabilidade, comunicação, arquivo, material, transporte e zeladoria.

TÍTULO IV

Art. 12.
- Ficam extintos o Conselho Estadual de Cultura Popular e o Departamento de Cultura Popular, passando à competência da Biblioteca Pública de Minas Gerais “Prof. Luiz de Bessa” as atribuições de pesquisa, avaliação, documentação e informação cultural a serem exercidas na forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único- Fica ressalvada e mantida na Secretaria a Seção de Licenciamento de Diversões Públicas, podendo o Executivo, mediante decreto, dar-lhe outra integração na estrutura administrativa do Estado.
Art. 13.
- Ficam extintos o Conselho Estadual de Habitação Popular e o Departamento de Habitação Popular cujas competências e pessoal passam para o Conselho Estadual de Desenvolvimento.
Art. 14.
- Passa a vincular-se à Secretaria de Estado da Educação a Fundação Universidade Mineira de Arte (FUMA) e a integrar a estrutura do Gabinete Civil do Governador a Diretoria de Esportes e o Conselho Regional de Desportos, ficando revogado o disposto no artigo 3º, parágrafo 1º, do Decreto n. 7.358, de 2 de janeiro de 1964.
Art. 15.
- Passam a denominar-se, no Departamento de Trabalho:
a)Seção de Assistência Técnica às Associações, a Seção de Organização Sindical do Serviço de Assistência às Associações Profissionais;
b)Seção de Reabilitação Profissional, a Seção de Reabilitação do Serviço de Assistência ao Trabalhador.
Art. 16.
- Ficam extintas, no Departamento de Trabalho, a Seção de Assistência ao Trabalhador Rural do Serviço de Assistência ao Trabalhador e a Seção de Higiene e Segurança no Trabalho.
Art. 17.
- Ficam extintos, de acordo com os artigos 12, 13 e 16 desta lei:
a)no anexo III, IIIa, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, 2 (dois) cargos de Chefes de Departamento;
b)no anexo III, IIIc, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, 3 (três) cargos de Chefe de Serviço e 5 (cinco) cargos de Chefe de Seção.
Parágrafo único- Aos ocupantes dos cargos de chefia extintos, ficam assegurados os direitos decorrentes do disposto no parágrafo 2º do artigo 11 da Lei n. 2.877, de 4 de outubro de 1963.
Art. 18.
- Ficam criados para atender ao disposto no artigo 3º desta lei:
a)no anexo III, IIIa, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, 1 (um) cargo de Chefe de Departamento;
b)no anexo III, IIIc, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964, 2 (dois) cargos de Chefe de Serviço e 4 (quatro) cargos de Chefe de Seção.
Art. 19.
- O Poder Executivo baixará decreto aprovando o Regimento Interno do Conselho Estadual do Trabalho e Ação Social, que disporá quanto à cédula de presença dos Conselheiros e à gratificação de função do Secretário do Conselho, a qual não poderá ultrapassar a do símbolo FG-8, do anexo VII, da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964.
Art. 20.
- A Secretaria de Estado de Administração promoverá a lotação do pessoal do extinto Departamento de Cultura Popular.
Art. 21.
- Fica extinto o Conselho Estadual de Assistência Social de que trata o artigo 5º do Decreto n. 7.362, de 2 de janeiro de 1964.
Art. 22.
- As dotações orçamentárias consignadas, no orçamento de 1967, à Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular ficam transferidas à Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social, a que se refere a Lei n. 4.266, de 14 de outubro de 1966.
Art. 23.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para atender aos encargos dos novos órgãos criados por esta lei, até o limite das dotações atribuídas no Orçamento aos órgãos extintos, as quais ficam anuladas.
Art. 24.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 25.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de fevereiro de 1967.

ISRAEL PINHEIRO DA SILVA

Raimundo Nonato de Castro

Agnelo Correa Viana

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