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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3067, de 30 de dezembro de 1963

Nº 3067/1963

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Art. 1.
- O Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais, instituído pelo Decreto Federal n. 16.665, de 6 de novembro de 1921, será constituído do Procurador Regional da República e um Subprocurador Geral do Estado, como membros natos e, mediante livre nomeação do Governador do Estado, de três Professores de Direito ou Juristas em atividades forenses e dois Médicos Psiquiatras, de preferência diretores de estabelecimentos especializados.
Parágrafo único- A cada Conselheiro nomeado corresponde um suplente, também de livre nomeação do Governador do Estado, observada a qualificação prevista no artigo.

Dispõe sobre o Conselho Penitenciário do Estado de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- O mandato do membro do Conselho Penitenciário terá a duração de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução.
Art. 3.
- A Presidência do Conselho Penitenciário será exercida por um dos seus membros, designado pelo Governador do Estado, cabendo substituí-lo, em suas faltas e impedimentos, o Conselheiro mais antigo, na ordem de data de posse, ou o mais idoso entre os de posse da mesma data.
Art. 4.
- O Presidente do Conselho Penitenciário tomará posse perante o Governador do Estado e dará posse aos Conselheiros e funcionários.
Art. 5.
- O Conselho Penitenciário só poderá funcionar com presença mínima de 5 (cinco) membros, inclusive o Presidente, que terá direito a voto, e deliberará por maioria.
Art. 6.
- O Diretor do Departamento de Organização Penal será o Secretário das sessões do Conselho. Nas suas faltas e impedimentos, será substituído por Diretor de estabelecimento penal do Estado, presente à sessão, na ordem de data de criação dos referidos estabelecimentos.
Parágrafo único- Os diretores de estabelecimentos penais do Estado, presentes à Sessão, deverão, quando solicitados, transmitir, no Plenário, informações verbais sobre os feitos em exame originários dos referidos estabelecimentos, ou pleitear a juntada de documentação nova que possa facilitar o julgamento.
Art. 7.
- A função de Conselheiro é considerada serviço público relevante.
Art. 8.
- Por sessão ordinária a que comparecerem até o máximo de 4 (quatro) por mês, perceberão o Conselheiro e o Presidente, respectivamente, a gratificação de Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) e Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).
Art. 9.
- Ao Conselho Penitenciário compete, especialmente:
Iemitir parecer sobre a admissibilidade, conveniência e oportunidade da concessão do livramento condicional;
IIpropor a concessão do livramento condicional;
IIIrequisitar as autoridades judiciárias os autos de processos criminais e promover as diligências indispensáveis à perfeita instrução dos processos submetidos ao Conselho;
IVrepresentar as autoridades judiciárias relativamente à revogação do livramento condicional ou à extinção da pena privativa da liberdade, nos casos previstos em lei;
Vprovocar a concessão da graça, ou opinar sobre o mérito da medida, na forma prevista em lei;
VIcumprir as determinações legais relativas à concessão de graças coletivas e comutação de pena;
VIIvisitar estabelecimentos penais, verificando a boa execução do regime penitenciário, representando ao Governo, sempre que entender conveniente, relativamente a quaisquer providências;
VIIIapresentar anualmente ao Secretário do Interior o relatório dos trabalhos do Conselho.
Art. 10.
- Nas comarcas do interior do Estado, os Promotores de Justiça serão considerados Delegados do Conselho Penitenciário.
Art. 11.
- (Vetado).
Art. 12.
- O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 13.
- As despesas decorrentes desta lei correrão pelas verbas próprias do orçamento do Estado.
Art. 14.
- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Raul de Barros Fernandes

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