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Minas Gerais

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5281, de 5 de junho de 1957

Nº 5281/1957

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Art. 1.
– É fixada em 1% (um por cento) sôbre o vencimento, remuneração ou salário mensal do servidor, até o limite de Cr$ 7.000,00 (sete mil cruzeiros) a Taxa de Assistência de que trata o artigo 57 do Regulamento do Instituto de Providência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (leis ns. 1.195, de 24/12/1954, e 1.587, de 15/1/57) e que constituirá o meio pelo qual o Instituto prestará assistência médica, hospitalar e dentária a seus contribuintes.

Dispõe sôbre a Taxa de Assistência, instituída pelo art. 1º, item XV, da Lei n. 1.587, de 15 de janeiro de 1957.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1º, item XV, da Lei n. 1.587, de 15 de janeiro de 1957, decreta:

Art. 2.
– A Taxa de Assistência será cobrada compulsoriamente, por desconto em fôlha de pagamento, de todos os servidores contribuintes obrigatórios do IPSEMG.
Art. 3.
– Sôbre o total arrecadado de seus respectivos servidores, para o Instituto contribuirão o Estado, o Município, a autarquia ou a entidade empregadora, com 50% (cinquenta por cento).
Art. 4.
– Terão direito à assistência médico-hospitalar e dentária do Instituto, o contribuinte da Taxa de Assistência e seus beneficiários.
§ 1º– São beneficiários do contribuinte:
IO cônjuge do sexo feminino;
IIos filhos ou enteados, de qualquer condições, até a idade de 21 (vinte e um) anos, se solteiros.
§ 2º– Poderão ser considerados beneficiários do contribuinte, desde que vivam sob sua dependência econômica:
a)o cônjuge do sexo masculino, se inválido;
b)a mãe viúva ou os pais, se inválido o pai;
c)as filhas ou enteadas maiores, enquanto solteiras;
d)os filhos ou enteados maiores, se inválidos, enquanto durara a invalidez;
e)os irmãos, órfãos de pais e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez.
§ 3º– O contribuinte poderá ter outros beneficiários, a critério do Conselho Diretor, estudado cada caso.
Art. 5.
– O Conselho Diretor do Instituto submeterá à aprovação do Governador do Estado a regulamentação da assistência médica, hospitalar e dentária e sua extensão a todos os municípios do Estado, de forma equivalente á prestada na Capital, podendo, para isso, adotar o critério de agrupamento de municípios, centralizando a assistência naquele de maiores recursos médicos, hospitalares e dentários e meios de comunicações.
Art. 6.
– O pessoal necessário à assistência será admitido a título precário, pelo Presidente do Instituto, sob a forma de credenciamento.
Art. 7.
– Serão gratuitas as consultas médicas, exames de laboratório, radiografias e radioterapias feitas pelo Instituto.
Art. 8.
– Para que os servidores municipais tenham direito a assistência médica, hospitalar e dentária é necessário lei municipal determinando a cobrança, para o Instituto, da Taxa de Assistência, nas condições dêste decreto.
Art. 9.
– A assistência será prestada mediante apresentação da carteira de identificação fornecida pelo Instituto, acompanhada do comprovante do pagamento da Taxa de Assistência, em um dos três últimos mêses.
Art. 10.
– Os atuais associados facultativos do IPSEMG, servidores estaduais, terão direito à assistência, desde que o requeiram dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de 1º do corrente mês, e contribuam, em caráter irrevogável, com a Taxa de Assistência que, neste caso, fica fixada em Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais.
Art. 11.
– Fica o Secretário de Saúde e Assistência autorizado a firmar convênio com o Instituto, visando a utilização de seus órgãos de assistência, pelo IPSEMG.
Art. 12.
– As exatorias do Estado, as autarquias e departamentos autônomos recolherão, mensalmente, ao Instituto, o produto da arrecadação a êste destinada e, trimestralmente, as contas de responsabilidade do empregador, fixadas pelos artigos 6º, 15 e 57, letra b, do Estatuto do IPSEMG (leis ns. 1.195, de 23/12/1954, e 1.587, de 15/1/1957).
§ 1º– Os exatores, após o recolhimento ao Instituto, da cota de responsabilidade do Estado, levarão, em balancete, a débito da Secretaria das Finanças a importância recolhida.
§ 2º– A Secretaria das Finanças providenciará a inclusão de verba própria, nos orçamentos do Estado e, no corrente exercício, a suplementação das verbas existentes ou abertura de crédito especial, necessários para ocorrer às despesas de que tratam êste artigo e a lei n. 1.587, de 15 de janeiro do corrente ano.
Art. 13.
– Êste decreto entrará em vigôr na data de 1º de junho dêste ano, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de junho de 1957.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Ribeiro Pena

Paulo Pinheiro Chagas

Tristão Ferreira da Cunha

Álvaro Marcílio

Abgar Renault

Feliciano de Oliveira Pena

Washington Ferreira Pires

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