Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7019, de 12 de junho de 1963
Nº 7019/1963
Dispõe sobre a contribuição do associado facultativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e
Considerando que a Lei nº 2.803, de 11 de janeiro de 1963, reajustou a contribuição do associado compulsório do IPSEMG;
Considerando que o art. 10 da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, faculta ao contribuinte, definitivamente afastado do serviço público pelo qual se inscreveu no Instituto, manter o benefício instituído desde que pague a sua contribuição acrescida da parte correspondente à entidade empregadora;
Considerando que os servidores desligados do serviço público estadual continuam, espontaneamente, a recolher as contribuições ao IPSEMG, para obter assistência médica, hospitalar e dentária;
Considerando, afinal, que ainda subsistem os motivos que levaram o Decreto nº 5.281, de junho de 1957, a permitir, em seu art. 10, a inscrição de associados facultativos do IPSEMG, como contribuintes da Taxa de Assistência de que trata o referido diploma,
DECRETA:
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de junho de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro