Minas Gerais
Lei Estadual de Minas Gerais nº 1587, de 15 de janeiro de 1957
Nº 1587/1957
“h) conceder aposentadoria ao operário do Estado, do Município, dos departamentos autônomos e autarquias”.
“f) os servidores dos departamentos autônomos do Estado e das autarquias já integrados no regime do Instituto ou que venham a firmar convênio com este;
“g) os servidores da Bolsa de Valores do Estado de Minas Gerais”.
Modifica dispositivo da Lei 1.195, de 23 de dezembro de 1954, que dispõe sobre o Regulamento do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
“Parágrafo único - Não se considera interrupção do pagamento das contribuições, qualquer atraso no recolhimento por parte da repartição que descontar as mensalidades e consignações do contribuinte, caso em que o Estado, o Município, a Bolsa de Valores, os Departamentos Autônomos ou a Autarquia ficarão sujeitos ao pagamento de juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, além da multa de 10% (dez por cento) sobre o total retido por mais de seis meses”.
“a) com o limite correspondente a cinco anos de vencimentos, remuneração, ou salário, até o máximo de Cr$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), mediante comprovação de boas condições de saúde, atestados por médico ou médicos indicados pelo Instituto.
“Art. 15 - Para o Instituto contribuirão também o Estado, o Município e a entidade empregadora, mensalmente, com 50% (cinqüenta por cento) do total arrecadado de seus servidores, correspondente aos pecúlios, até trezentos mil cruzeiros (Cr$ 300.000,00)”.
“a) atrasar o pagamento das mensalidades por seis meses consecutivos, salvo quando a responsabilidade do atraso couber à repartição pagadora do contribuinte, caso em que esta ficará sujeita aos juros moratórios de 12% (doze por cento) ao ano, além da multa de 10% (dez por cento) sobre o total retido por mais de seis meses”.
Acrescenta-se, a este artigo, um parágrafo segundo, ficando o atual parágrafo segundo transformado em parágrafo terceiro:
“Art. 26 - O total da pensão mensal, permanente e temporária, terá por limite máximo o vencimento do servidor falecido e será, no mínimo, de Cr$300,00.
“Art. 48 - O Instituto concederá aos seus contribuintes facultativos, mútuos com garantia hipotecária que não excederão o valor do imóvel quando tomados para desconto em folha ou 80% (oitenta por cento) do seu valor quando tomado para recolhimento à tesouraria do Instituto.
“§ 1º - Os empréstimos serão atendidos pela ordem cronológica dos pedidos, numerados no momento da apresentação separados os pedidos do interior e Capital”.
“Parágrafo único - Paga a metade do débito e decorrido metade do prazo o empréstimo em vigor é facultado ao devedor reformá-lo, atendidas as demais condições desta lei”.
“Art. 55 - Concederá o Instituto a seus contribuintes obrigatórios que recebam do Tesouro do Estado, adiantamentos, denominados “rápidos”, no decurso do mês, correspondente à importância líquida já ganha do vencimento, remuneração ou salário, e que não excederão de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), para desconto integral no primeiro pagamento.
“Art. 57 - Fica criada uma taxa de assistência, que constituirá o meio pelo qual o Instituto prestará assistência médica, hospitalar e dentária ao seu contribuinte obrigatório, cuja regulamentação e cobrança serão decretadas pelo Governador do Estado, atendidos os seguintes princípios:
XVIII - O artigo 67 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 67 - Cada membro do Conselho Fiscal perceberá uma ajuda de custo mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros)”.
“XIV - solucionar os recursos das decisões e atos dos Diretores.”
“Art. 70 - Os Serviços Jurídico e Odontológico, a Contadoria e a Tesouraria do Instituto são subordinados diretamente à Presidência.
“Art. 71 - Os Departamentos compreendem Divisões, Seções e outros órgãos, nos termos do Regimento Interno e do Quadro do Pessoal.”
“Art. 76 - Ao Departamento de Assistência Médico-Social compete o estudo e a execução dos trabalhos relativos à Assistência Médica Social.”
XXIII - A letra “a” do art. 79 passa a ter a seguinte redação:
“a) provimento, mediante concurso de provas, e, subsidiariamente, de títulos, dos cargos efetivos, com exceção para os cargos de Irmã e Capelão (vetado).”
“Art. 92 - As aquisições de imóveis pelo Instituto ficam isentas do imposto de transmissão, (vetado) bem como as primeiras aquisições de casa própria de seus contribuintes, neste caso até o limite de seu pecúlio facultativo.
“Art. 99 - Fica o Instituto autorizado a construir nas sedes dos municípios, grupos de residências para associados, em terrenos por eles adquiridos, ou cedidos pelas Prefeituras, dando preferência aos casados, que ainda não possuírem casa própria.
XXVII - O art. 100 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 100 - Serão criados e regulados pelo Conselho Diretor, sem finalidade de lucro, para atender aos contribuintes, uma Farmácia, um Armazém de Abastecimento e um Ginásio.
XXVIII - O art. 101 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 101 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos-leis ns. 1.416, de 24 de novembro de 1945 e 1.616, de 8 de janeiro de 1946.”
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 1957.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Tristão Ferreira da Cunha
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 6160, de 5 de novembro de 1973
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 2803, de 11 de janeiro de 1963 · 2 menções
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6728, de 15 de outubro de 1962
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 2228, de 11 de novembro de 1960
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 2001, de 17 de novembro de 1959
- Lei Estadual de Minas Gerais nº 1812, de 8 de novembro de 1958
- Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5281, de 5 de junho de 1957 · 3 menções