Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 6728, de 15 de outubro de 1962
Nº 6728/1962
Modifica o art. 10 do Decreto n. 5.281, de 5 de junho de 1957, que dispõe sôbre a Taxa de Assistencia.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e
considerando que subsistem os motivos que levaram o Decreto n. 5.281, de 5 de junho de 1957, a franquear, em seu art. 10, a inscrição de associados facultativos do Instituto de Previdencia dos Servidores do Estado de Minas Gerais como contribuintes da Taxa de Assistencia de que cogita êsse decreto;
considerando, por outro lado, o elevado numero dos antigos servidores que, mesmo desligados do Serviço Publico Estadual, espontaneamente continuam a recolher sua contribuição de cinco por cento (5%) ao IPSEMG e mais a parcela de responsabilidade do Estado, visando á assistencia médica, hospitalar e dentária, para si e seus beneficiários;
considerando, finalmente, o sentido social de que se reveste a atual medida, proporcionadora da extensão da assistencia médica, hospitalar e dentária prestada pelo IPSEMG aos contribuintes facultativos e seus beneficiários,
Decreta:
“Art. 10 – Os atuais associados facultativos do IPSEMG, servidores estaduais, bem como os associados que, mesmo desligados do serviço publico, continuem recolhendo a contribuição equivalente a cinco por cento (5% – sôbre o ultimo vencimento ou salário percebido, mais a parcela atribuida ao Estado, terão direito á assistencia médica, hospitalar e dentária do IPSEMG, desde que requeiram a sua inscrição até 31 de dezembro de 1962 e contribuam com a Taxa de Assistencia criada pelo Art. 1º, item XV, da Lei n. 1.587, de 15 de janeiro de 1957, acrescida da quota --- parte que corresponderia á entidade em que trabalhavam, não podendo essa contribuição, todavia, ser inferior a Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais”.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 1962.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Darcy Bessone de Oliveira Andrade