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Minas Gerais

Lei Estadual de Minas Gerais nº 2228, de 11 de novembro de 1960

Nº 2228/1960

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Abre à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$102.053.141,30.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica aberto à Secretaria das Finanças o crédito especial de Cr$102.053.141,30 (cento e dois milhões, cinqüenta e três mil, cento e quarenta e um cruzeiros e trinta centavos), para pagamento ao Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de contribuições obrigatórias e facultativas e da Taxa de Assistência relativas ao 2º, 3º e 4º trimestres do exercício de 1958, de conformidade com o disposto na Lei n. 1.587, de 15 de janeiro de 1957, e no artigo 3º, do Decreto n. 5.281, de 5 de junho de 1957.
Art. 2.
- Para atender às despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de novembro de 1960.

JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES

José Bolivar Drumond

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