Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Decretos

Decreto nº 5.404, de 28 de março de 2005

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Ao Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, cabe:
Idefinir as políticas e diretrizes aplicáveis ao regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
IIexercer a função de órgão regulador do referido regime; e
IIIapreciar e julgar, por meio de sua Câmara de Recursos, os recursos interpostos contra decisões da Diretoria Colegiada da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC referentes a penalidades administrativas e à Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Conselho Nacional de Previdência Complementar será integrado:
Ipelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;
IIpelo Diretor-Superintendente da PREVIC;
IIIpor um representante da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social;
IVpor um representante da Secretaria de Previdência Social, do Ministério da Previdência Social;
Vpor um representante do Ministério da Fazenda;
VIpor um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIIpor um representante dos patrocinadores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;
VIIIpor um representante de instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;
IXpor um representante das entidades fechadas de previdência complementar; e
Xpor um representante dos participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1ºO quorum mínimo das sessões do Conselho Nacional de Previdência Complementar é de seis membros.
§ 2ºO Suplente do Ministro de Estado da Previdência Social será o Secretário-Executivo do Ministério, e o Suplente do Diretor-Superintendente da PREVIC será um dos membros da Diretoria da PREVIC por ele formalmente indicado.
§ 3ºO Presidente das sessões do CNPC terá, além do seu próprio voto, o de qualidade.
§ 4ºNa ausência do Ministro de Estado da Previdência Social e de seu suplente, a presidência das sessões do CNPC caberá ao Diretor-Superintendente da PREVIC.
§ 5ºOs representantes referidos nos incisos III a VI, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos Ministérios e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 6ºOs representantes a que se referem os incisos VII e VIII, e respectivos suplentes, serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 7ºO representante a que se refere o inciso IX e seu suplente serão indicados pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - ABRAPP e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 8ºO representante a que se refere o inciso X e seu suplente serão indicados pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - ANAPAR e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Art. 3.
É de dois anos o mandato dos membros do CNPC referidos nos incisos VII a X, permitida uma recondução.
Art. 4.
À Câmara de Recursos do Conselho Nacional de Previdência Complementar compete a apreciação e julgamento de recursos interpostos contra decisão da Diretoria Colegiada da PREVIC sobre:
Ias conclusões do relatório final dos processos administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito administrativo, instaurados para apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou competências, relativa a infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar; e
IIas impugnações referentes aos lançamentos tributários da TAFIC.
§ 1ºA Câmara de Recursos do CNPC será composta por cinco servidores federais ocupantes de cargo efetivo, de reputação ilibada e notório conhecimento em previdência complementar, designados pelo presidente do CNPC.
§ 2ºO recurso referido no caput que tenha por objeto discutir a aplicação de penalidade pecuniária, ou o valor da TAFIC, somente terá seguimento se o recorrente instruí-lo com a prova do depósito de trinta por cento do valor devido.
§ 3ºApós a decisão final nos processos mencionados no § 2º , o valor antecipado para fins de seguimento do recurso voluntário será:
Idevolvido ao recorrente, se a decisão lhe for favorável, pelo valor atualizado nos termos do caput do art. 13 da Medida Provisória nº 233, de 30 dezembro de 2004 ; e
IIconvertido em pagamento, devidamente deduzido do valor da exigência, se a decisão for desfavorável ao recorrente.
Art. 5.
O regimento interno do CNPC será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social e publicado no Diário Oficial da União.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Art. 7.
Fica revogado o Decreto nº 4.678 de 24 de abril de 2003.

Brasília, 28 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Romero Jucá Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.2005 - Edição extra

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.