O Conselho Nacional de Previdência Complementar será integrado:Ipelo Ministro de Estado da Previdência Social, que o presidirá;
IIpelo Diretor-Superintendente da PREVIC;
IIIpor um representante da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social;
IVpor um representante da Secretaria de Previdência Social, do Ministério da Previdência Social;
Vpor um representante do Ministério da Fazenda;
VIpor um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VIIpor um representante dos patrocinadores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;
VIIIpor um representante de instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;
IXpor um representante das entidades fechadas de previdência complementar; e
Xpor um representante dos participantes e assistidos de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar.
§ 1ºO quorum mínimo das sessões do Conselho Nacional de Previdência Complementar é de seis membros.
§ 2ºO Suplente do Ministro de Estado da Previdência Social será o Secretário-Executivo do Ministério, e o Suplente do Diretor-Superintendente da PREVIC será um dos membros da Diretoria da PREVIC por ele formalmente indicado.
§ 3ºO Presidente das sessões do CNPC terá, além do seu próprio voto, o de qualidade.
§ 4ºNa ausência do Ministro de Estado da Previdência Social e de seu suplente, a presidência das sessões do CNPC caberá ao Diretor-Superintendente da PREVIC.
§ 5ºOs representantes referidos nos incisos III a VI, e respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos respectivos Ministérios e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 6ºOs representantes a que se referem os incisos VII e VIII, e respectivos suplentes, serão indicados e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 7ºO representante a que se refere o inciso IX e seu suplente serão indicados pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar - ABRAPP e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 8ºO representante a que se refere o inciso X e seu suplente serão indicados pela Associação Nacional dos Participantes de Fundos de Pensão - ANAPAR e designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.