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Leis Ordinárias

Lei nº 10854, de 31 de março de 2004

Lei 10854

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Art. 1. Art. 2.
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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o Poder Executivo a conceder subvenção econômica à Companhia de Navegação do São Francisco - FRANAVE.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 159, de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenções econômicas para a cobertura de déficit de manutenção da Companhia de Navegação do São Francisco – FRANAVE, até 31 de dezembro de 2006. (Redação dada pela Lei nº 11.278, de 2006)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 31 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República

Senador JOSÉ SARNEY

Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º .4.2004

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