Leis Ordinárias
Lei nº 11119, de 25 de maio de 2005
Lei 11119
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Tabela Progressiva Mensal
| Base de Cálculo em R$ | Alíquota % | Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
| Até 1.164,00 | - | - |
| De 1.164,01 até 2.326,00 | 15 | 174,60 |
| Acima de 2.326,00 | 27,5 | 465,35 |
Tabela Progressiva Mensal
(Redação dada pela Lei nº 11.311, de 2006)
| Base de Cálculo em R$ | Alíquota % | Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
| Até 1.257,12 | - | - |
| De 1.257,13 até 2.512,08 | 15 | 188,57 |
| Acima de 2.512,08 | 27,5 | 502,58 |
Tabela Progressiva Anual
| Base de Cálculo em R$ | Alíquota % | Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
| Até 13.968,00 | - | - |
| De 13.968,01 até 27.912,00 | 15 | 2.095,20 |
| Acima de 27.912,00 | 27,5 | 5.584,20 |
"Art. 6º .......................................................................................
...................................................................................................
.........................................................................................." (NR)
"Art. 4º ........................................................................................
....................................................................................................
....................................................................................................
............................................................................................" (NR)
"Art. 8º .........................................................................................
.....................................................................................................
.....................................................................................................
1. à educação infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas;
2. ao ensino fundamental;
3. ao ensino médio;
4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico;
............................................................................................." (NR)
"
Brasília, 25 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Murilo Portugal Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2005.
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