Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 9276, de 18 de dezembro de 2009
Nº 9276
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Procuradoria-Geral de Justiça
Revisa o subsídio dos servidores e integrantes do Ministério Público do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
§ Parágrafo único Os subsídios mensais especificados no caput, com exceção dos cargos de Diretor Geral e Chefes de Departamento, ficam aumentados em 3,88% (três inteiros e oitenta e oito décimos por cento), com efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2010.
§ Parágrafo único A relação de Símbolo/Nível constante do Anexo IV da Lei nº 8.229, de 07 de dezembro de 2004, com redação dada pela Lei nº 8.626, de 28 de dezembro de 2006, fica alterada, passando a constar nos seguintes termos:
CARGO SÍMBOLO/NÍVEL
Diretor Geral MP-CDG-I
Chefe de Departamento MP-CNE-I
Assessor Especial MP-CNE-II
Chefe de Gabinete MP-CNE-II
Supervisor Administrativo MP-CNE-III
Assessor de Procurador MP-CNE-III
Assessor de Comunicação Social MP-CNE-III
Gerente MP-CNE-IV
Oficial de Gabinete MP-CNE-V
Assistente Ministerial MP-CNE-VI
Redação Original
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"Art. 29-A Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
"Art. 2º (...) (...)
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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