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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8229, de 7 de dezembro de 2004

Nº 8229

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Procuradoria-Geral de Justiça

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, fixa os valores dos subsídios e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído, nos termos da presente lei, o Plano de Carreiras, Cargos e Subsídios do Pessoal dos Órgãos de Apoio Administrativo integrantes dos Órgãos Auxiliares da Estrutura Básica, estabelecida pela Lei Orgânica do Ministério Público, com fundamentos nas diretrizes de:
Iqualidade e produtividade dos serviços públicos prestados pelo Ministério Público;
IIvalorização do servidor;
IIIqualificação profissional;
IVdesenvolvimento funcional, baseado na avaliação de desempenho;
Vquantitativo restrito às reais necessidades da estrutura organizacional;
VIsubsídios compatíveis com a função.
Art. 2.
O regime aplicado aos servidores é o estatutário, definido pelo Regime Jurídico Único - Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990.
Art. 3.
Para efeito desta lei, é adotada a seguinte terminologia com os respectivos conceitos:
ICARREIRA: é a estrutura dos cargos, escalonados por uma série de classes, em função do grau de responsabilidade e nível de complexidade das atribuições;
IICARGO: conjunto de atribuições substancialmente idênticas quanto à natureza do trabalho e aos graus de complexidade e responsabilidade;
IIIFUNÇÃO: atribuição que deve ser executada pelo servidor;
IVCLASSE: graduação ascendente do cargo, determinante da progressão horizontal;
VNÍVEL: graduação ascendente, existente em cada classe, determinante da progressão vertical;
VIPROGRESSÃO FUNCIONAL: avanço entre classes e níveis decorrente da promoção de servidor no mesmo cargo;
VIISUBSÍDIO: é o sistema remuneratório fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação e de qualquer outra espécie remuneratória.

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VIIIAVALIAÇÃO DE DESEMPENHO: é o conjunto de procedimentos administrativos direcionados para promover o desenvolvimento funcional do servidor, compreendendo ações voltadas para o estabelecimento de padrões de atuação funcional compatíveis com os objetivos do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
IXENQUADRAMENTO: processo por meio do qual o servidor ativo será incluído no Plano de Carreiras e Cargos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 4.
Fica reestruturada a composição organizacional dos Órgãos e Serviços Auxiliares de Apoio do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, conforme organograma constante do Anexo I.
Art. 5.
Ficam criados, no quadro de pessoal do Ministério Público, 174 (cento e setenta e quatro) cargos de provimento efetivo e permanente e 210(duzentos e dez) cargos de provimento em comissão, constantes dos Anexos VI e VIII, assim distribuídos:

CARGOS EFETIVOS 06 (seis) cargos de Analista (Contador) MP-AENS; 03 (três) cargos de Analista (Jornalista) MP-AENS; 06 (seis) cargos de Analista (Analista de Sistemas) MP-AENS; 02 (dois) cargos de Analista (Letras) MP-AENS; 11 (onze) cargos de Analista (Assistente Social) MP-AENS; 01(um) cargo de Analista (Pedagogia) MP-AENS; 02 (dois) cargos Analista (Engenheiro Civil) MP-AENS; 01 (um) cargo de Analista (Psicólogo) MP-AENS; 10 (dez) cargos de Assistente (Técnico em Informática) MP-ATNM; 01 (um) cargo de Assistente (Fotógrafo) MP-ATNM; 47 (quarenta e sete) cargos de Assistente (Cargos de Oficial de Diligência) MP-ATNM; 50 (cinqüenta) cargos de Assistente (Agente Administrativo) MP-ATNM; 30 (trinta) cargos de Auxiliar (Agente de Serviços Gerais) MP-SAA; 04 (quatro) cargos de Auxiliar (Motorista) MP-SAA;

CARGOS EM COMISSÃO: 07 (sete) cargos de Assessor Especial MP-CNE-II; 14(catorze) cargos de Gerente MP-CNV-IV; 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação MP-CNE-IV; 100 (cem) cargos de Oficial de Gabinete MP-CNE-V; 08 (oito) cargos de Assessor de Procurador MP-CNE-III; 100 (cem) cargos de Assistente Ministerial MP-CNE-VI. (Redação dada pela Lei nº 8760, D.O. de 07/12/2007)

§ 1ºFicam criados, no quadro de pessoal do Ministério Público, além dos cargos descritos no caput, 50 (cinquenta) cargos de provimento em comissão de Assistente Ministerial MP-CNE-VI, que deverão constar dos Anexos VII e VIII. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9147, D.O. de 10/06/2009)
§ 2ºOs 150 (cento e cinquenta) cargos de Assistente Ministerial MP-CNE-VI, constantes dos Anexos VII e VIII, ficam assim divididos e denominados: (Acrescentado[a] pela Lei nº 9147, D.O. de 10/06/2009)
I50 (cinquenta) cargos serão destinados à Administração - Área Meio, denominados Assistente Ministerial - Área Meio - MP-CNE-VI, e serão inerentes a qualquer curso superior; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9147, D.O. de 10/06/2009)

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II100 (cem) cargos serão destinados à Administração - Área Fim, denominados Assistente Ministerial - Área Fim - MP-CNE-VII, sendo privativos de Bacharel em Direito e todos destinados às Promotorias de Justiça localizadas no interior do Estado de Mato Grosso. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9147, D.O. de 10/06/2009)
Art. 6.
Os órgãos de apoio administrativo passam a se constituir das seguintes unidades administrativas, com os seus respectivos desdobramentos:
IAdministração Superior:
a)Gabinete do Procurador-Geral de Justiça: - Assessoria Especial (multifuncional);
b)Gabinete do Corregedor-Geral: - Assessoria Especial (multifuncional);
IIAdministração e Execução Programática: Atividades Institucionais do MP - MT:
a)Procuradoria de Justiça Cível;
b)Procuradoria de Justiça Criminal;
c)Procuradoria de Justiça Especializada;
d)Assessoria de Comunicação;
e)Núcleo de Apoio para Recursos - NARE;
f)Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional - CEAF;
g)Núcleo de Ações de Competência Originária - NACO;
h)Centro de Apoio Operacional - CAOP;
i)Secretaria dos Órgãos Colegiados; (Redação dada pela Lei nº 8915, D.O. de 01/07/2008)
j)Comissão de Concurso; (Redação dada pela Lei nº 8915, D.O. de 01/07/2008)
k)Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado - GAECO; (Redação dada pela Lei nº 8915, D.O. de 01/07/2008)
l)Promotoria de Justiça da Capital: - Oficiais de Gabinete - Assistente Ministerial; (Redação dada pela Lei nº 8915, D.O. de 01/07/2008)
m)Promotorias de Justiça do Interior: - Assistente Ministerial; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8915, D.O. de 01/07/2008)
IIIIII - Administração Sistêmica: 3.1 - Serviços de Apoio Administrativo à atividade institucional - área fim: Secretaria Geral de Gabinete: (membro - função) - Chefe de Gabinete - Assessoria Administrativa - Assessoria Jurídica - Assessoria de Comunicação - Cerimonial - Auditoria de Controle Interno 3.2 - Serviços de Apoio Administrativo à Atividade institucional - área meio: Secretaria Geral de Administração: (membro - função) Diretoria Geral: - Assessoria Especial (multifuncional); - Comissão de Concurso;
a)Departamento Financeiro: - Gerência de Contabilidade; - Gerência Financeira;
b)Departamento de Gestão de Pessoas:

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- Gerência de pessoas; - Gerência de Controle e Pagamento de Pessoal; - Gerência de Desenvolvimento;

c)Departamento de Apoio Administrativo: - Gerência de Patrimônio e Materiais; - Gerência de Serviços Gerais; - Gerência de Atendimento e Expediente; - Gerência de Segurança Institucional; - Gerência de Documentação e Arquivo;
d)Departamento de Tecnologia de Informação: -Gerência de Suporte Técnico à Infra-Estrutura Tecnológica; - Gerência de Administração de Banco e Dados; - Gerência de Desenvolvimento de Sistemas e Aplicativos; - Gerência de Conectividade de Redes e Segurança da formação;
e)Departamento de Planejamento e Gestão: - Gerência de Planejamento e Execução Orçamentária; - Gerência de Gestão. - Gerência de Projetos, Convênios e Contratos;
f)Departamento de Aquisições: - Gerência de Aquisições; - Gerência de Licitação;
g)Departamento de Imprensa e Comunicação Social: - Gerência de Comunicação Institucional; - Gerência de Produção de Som e Imagens;" (Redação dada pela Lei nº 8915, D.O. de 01/07/2008)

CAPÍTULO III

DAS CARREIRAS E DOS CARGOS

Art. 7.
As carreiras de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral de Justiça são constituídas de cargos de provimento efetivo e permanente, estruturados em classes, constantes nos anexos II a V, assim discriminados: (Redação dada pela Lei nº 8626, D.O. de 28/12/2006)
IANALISTA: compreendendo os cargos que exigem formação de nível superior; (Redação dada pela Lei nº 8626, D.O. de 28/12/2006)
IITÉCNICO: compreendendo os cargos que exigem formação de nível médio; (Redação dada pela Lei nº 8626, D.O. de 28/12/2006)
IIIAUXILIAR: compreendendo os cargos que exigem formação de nível fundamental; (Redação dada pela Lei nº 8626, D.O. de 28/12/2006)
IV(Revogado pela Lei nº 8626, D.O. de 28/12/2006)
Art. 8.
Os cargos de provimento efetivo e permanente possuem códigos de identificação formados por letras maiúsculas, assim definidas: MP-AENS: Apoio Especializado de Nível Superior; MP-ATNM: Apoio Técnico de Nível Médio; MP-SAA: Serviços Auxiliares de Apoio; (Redação dada pela Lei nº 8626, D.O. de 28/12/2006)

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Art. 9.
As atividades típicas pertinentes a cada um dos cargos e funções de que trata esta lei serão detalhadas no regimento interno, que será elaborado e apresentado no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei.
Art. 10.
quadro de pessoal compreende:
a)cargos de provimento efetivo e permanente, estruturados em grupos, classes e níveis, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidades das respectivas atividades e as qualificações exigidas para seu desempenho nos anexos I, II e III; (Redação dada pela Lei nº 8626, D.O. de 28/12/2006)
b)cargos de provimento em comissão, compreendendo atividades de direção, chefia e assessoramento, classificados em Cargos de Natureza Especial - CNEs, segundo a natureza e grau de responsabilidade das funções executadas, relacionadas no anexo IV, Grupos I e II; (Redação dada pela Lei nº 8626, D.O. de 28/12/2006)
c)nos cargos comissionados considera-se como atividades de Direção os cargos de: Diretor Geral e Chefe de Departamento; na de Chefia: Supervisor Administrativo, Chefe de Gabinete e Gerência e, na de Assessoramento, os cargos de: Assessor Especial, Assessor de Procurador, Assessor de Comunicação Social, Oficial de Gabinete e Assistente Ministerial. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8626, D.O. de 28/12/2006)
Art. 11.
Integram esta lei:
IOrganograma - Anexo I;
IIQuadro de Categorias Funcionais - Anexos II, IV e V; (Redação dada pela Lei nº 8626, D.O. de 28/12/2006)
IIIQuadro de Correlação do Grupo de Provimento - Anexo VI;
IVQuadro de Provimento em Comissão -Anexo VII, Grupos I e II; (Redação dada pela Lei nº 8626, D.O. de 28/12/2006)
VQuadro de Pré-requisitos - Anexos VIII e IX;
VIQuadro de Subsídio - Anexos X, XI, XII e XIV; (Redação dada pela Lei nº 8626, D.O. de 28/12/2006)

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO

Art. 12.
ingresso nos cargos de provimento efetivo far-se-á por meio de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos.
Art. 13.
Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito ao cumprimento do Estágio Probatório por 36 (trinta e seis) meses, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do cargo.
Parágrafo únicoO servidor tornar-se-á estável após ter cumprido o estágio probatório de (trinta e seis) meses no seu cargo efetivo.
Art. 14.
provimento inicial dar-se-á no primeiro nível da primeira classe, respeitados os requisitos profissionais exigidos pelo cargo para o qual o servidor prestou concurso.
Art. 15.
s cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo Procurador Geral de Justiça, garantindo-se, do total de cargos de chefia e direção, o mínimo de 40% (quarenta por cento) para os servidores efetivos e, do total dos cargos de assessoramento, o mínimo de 3% (três por cento) para os servidores efetivos. (Redação dada pela Lei nº 9147, D.O. de 10/06/2009)

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§ 1ºÉ vedada a nomeação para o exercício dos cargos de que trata o caput, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, seja consangüíneo ou de afinidade de membros e ocupantes de cargos de direção do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, salvo se a relação de parentesco for posterior à nomeação ou se o servidor for titular de cargo efetivo, ocasião em que a limitação deste restringir-se-á a servir junto ao membro determinante da incompatibilidade. (Primitivo Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8626, D.O. de 28/12/2006)
§ 2ºFica também vedada a nomeação para cargo em comissão de pessoa cuja indicação configure reciprocidade por nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau de membro e ocupantes de cargos de direção do Ministério Público do Estado de Mato Grosso para cargo em comissão de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8626, D.O. de 28/12/2006)
§ 3ºO Ministério Público do Estado de Mato Grosso não poderá contratar empresas prestadoras de serviços que tenham, como sócios, gerentes ou diretores, cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau de membro da Instituição. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8626, D.O. de 28/12/2006)
Art. 16.
As nomeações e exonerações do cargo de Assessor de Procurador de Justiça e Oficial de Gabinete são de atribuição do Procurador-Geral, mediante indicação de cada Procurador ou Promotor de Justiça de entrância especial, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8626, D.O. de 28/12/2006)
Parágrafo único(Revogado pela Lei nº 9147, D.O. de 10/06/2009)
Art. 17.
Na realização de concurso público serão reservados, no mínimo, 10% (dez por cento) das vagas disponíveis às pessoas portadoras de necessidades especiais (PNE), atendidos os requisitos para investidura e observada a compatibilidade das atribuições do cargo com o grau de deficiência a ser constatada por junta médica oficial do Estado, na conformidade de regulamento aprovado pelo Colégio de Procuradores.
Art. 18.
A posse ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias a requerimento do interessado.
Art. 19.
É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar no exercício do cargo, contados da data da posse.

CAPÍTULO V

DA REMOÇÃO

Art. 20.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, condicionada à existência de vagas, em ambos.
Parágrafo únicoPara fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
Ide ofício, no interesse da Administração;
IIa pedido, a critério da Administração;
IIIa pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a)para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b)por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial e a existência de vaga.
Art. 21.
É obrigatória a permanência do servidor na comarca de origem durante o período de estágio probatório (36 meses), exceto nos casos previstos pelos incisos I e III do artigo anterior.

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CAPÍTULO VI

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 22.
s servidores investidos em função comissionada ou chefia terão substitutos indicados previamente por portaria do Procurador-Geral.
Art. 23.
substituto assumirá, automaticamente, o exercício da função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
Art. 24.
Todo substituto legal deverá fazer parte da Unidade Administrativa ou Promotoria de Justiça do substituído, e cumprir as exigências específicas da função que será assumida.

CAPÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 25.
A jornada de trabalho básica do servidor de cargo de provimento efetivo e permanente é de 30 (trinta) horas semanais. O servidor ocupante de cargo comissionado, bem como quem incorporou o seu vencimento, terá uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas. (Redação dada pela Lei nº 8626, D.O. de 28/12/2006)
Parágrafo únicoNo interesse da administração, com autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça, a jornada de trabalho estabelecida no caput deste artigo poderá ser alterada, desde que não seja inferior a 30 (trinta) horas nem superior a 40 (quarenta) horas, sendo que, nestes casos, o servidor terá uma majoração ou decréscimo proporcional do subsídio. (Redação dada pela Lei nº 8626, D.O. de 28/12/2006)
Art. 26.
serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, e somente será permitido para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) mensais, previamente solicitadas pela chefia imediata, e submetido à apreciação da Diretoria Geral.

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA SALARIAL

Art. 27.
s subsídios dos cargos de provimento efetivo e permanente e dos cargos em comissão são constituídos por valores, conforme quadros constantes nos anexos X, XI, XII e XIV. (Redação dada pela Lei nº 8626, D.O. de 28/12/2006)
Art. 28.
Aos Oficiais de Diligências será pago, a título de verba indenizatória, 20% do piso salarial, quando na Promotoria de Justiça que estiver lotado não houver veículo oficial disponível para realização das diligências.
Art. 29.
piso salarial dos servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso é de R$750,00 (setecentos e cinqüenta reais), que poderá ser revisto por lei ordinária.
Parágrafo únicoO servidor integrante das carreiras de provimento efetivo e permanente, investido em função comissionada ou que a tenha legalmente incorporada, deverá optar pelo subsídio de seu cargo efetivo ou do cargo em comissão. (Redação dada pela Lei nº 9147, D.O. de 10/06/2009)

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Art. 29-A.
Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9276, D.O. de 18/12/2009)
§ 1ºMediante autorização do servidor poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, ou seja, instituições de previdências, associações, sindicatos, pecúlio, seguros e os demais na forma definida em regulamento instituído pelas associações e sindicatos dos servidores, bem como as instituições financeiras ou cooperativas de crédito, na forma definida por regulamento do Colégio de Procuradores, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) de comprometimento da folha do servidor. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9276, D.O. de 18/12/2009)
§ 2ºNo cálculo do limite acima estipulado não serão considerados a mensalidade de associações de classe e plano de saúde. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9276, D.O. de 18/12/2009)
§ 3ºAos membros do Ministério Público aplica-se as mesmas regras estabelecidas neste artigo e no regulamento do Colégio de Procuradores. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9276, D.O. de 18/12/2009)

CAPÍTULO IX

DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

SEÇÃO I

Da Progressão Funcional

Art. 30.
A progressão funcional dar-se-á verticalmente quando o servidor for movimentado de um nível para outro imediatamente superior, até o limite da classe em que se encontre, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente:
Iser estável (após aprovação no estágio probatório);
IIpermanência mínima de 5 (cinco) anos no nível atual;
IIIobter avaliação de desempenho satisfatória.
Art. 31.
A progressão funcional dar-se-á horizontalmente por aperfeiçoamento, quando o servidor for movimentado de uma para outra classe do mesmo cargo, obedecidos os seguintes critérios, cumulativamente:
Iser estável;
IIobter titulação exigida para a classe;
IIIobter avaliação de desempenho satisfatória.
Parágrafo únicoPara fazer jus à progressão de que trata este artigo, o servidor deverá encaminhar requerimento à Comissão de Progressão Funcional, fazendo acompanhar o documento original ou fotocópia autenticada que comprove a titulação exigida.
Art. 32.
Para fins de aplicação do inciso II do artigo anterior, serão exigidos os seguintes requisitos:
Icargo para cujo ingresso tenha sido exigido ensino fundamental:
a)classe A: ensino fundamental completo;
b)classe B: ensino fundamental completo e, no mínimo, 80 (oitenta) horas/aula em cursos compatíveis com as atribuições do cargo;
c)classe C: ensino médio completo;
d)classe D: ensino superior completo;
IIensino cargo para cujo ingresso tenha sido exigido médio:
a)classe A: ensino médio completo;
b)classe B: ensino médio completo e, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas/aula em cursos compatíveis com as atribuições do cargo;
c)classe C: ensino superior completo.
d)classe D: ensino superior completo e especialização em nível de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC;

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IIIcargo para cujo ingresso tenha sido exigido ensino superior:
a)classe A: ensino superior completo;
b)classe B: ensino superior completo e 240 (duzentas e quarenta) horas/aula em cursos compatíveis com as atribuições do cargo;
c)classe C: ensino superior completo e especialização em nível de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC;
d)classe D: ensino superior completo e mestrado ou doutorado.
Parágrafo únicoOs cursos de especialização ou pós-graduação citados nos incisos II e III deste artigo deverão ser compatíveis com as atribuições do cargo e/ou na área de abrangência das atividades do Ministério Público, devidamente reconhecidos pelo MEC.
Art. 33.
Para efeito de progressão funcional por tempo de serviço, não será considerado como de efetivo exercício no cargo o tempo relativo a:
Ilicença para tratamento de interesses particulares;
IIfaltas injustificadas;
IIIsuspensão disciplinar; e
IVprisão decorrente de decisão judicial.
Art. 34.
processo de avaliação de desempenho de que tratam os arts. 31 e 32 desta lei, será formalizado por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo únicoPara fazer jus à progressão funcional, o servidor deverá ter obtido pontuação satisfatória nas últimas três avaliações de desempenho.

SEÇÃO II

Da Comissão Para Progressão Funcional

Art. 35.
A Comissão para Progressão Funcional será instituída anualmente, até o dia 30 de janeiro, por ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 36.
Integram a Comissão para Progressão Funcional:
I01 (um) representante indicado pela entidade representativa dos servidores do MP-MT;
II01(um) representante do CEAF;
III01(um) representante do Departamento de Recursos Humanos;
IV01(um) Assessor Especial do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo únicoCaberá ao Diretor-Geral a coordenação dos trabalhos da Comissão.
Art. 37.
Compete à Comissão:
Ireceber e se pronunciar sobre os processos de progressão funcional;
IIanalisar a documentação e verificar o cumprimento dos requisitos para fins de desenvolvimento do servidor; analisar a documentação e verificar o cumprimento dos requisitos para fins de desenvolvimento do servidor;
IIIanalisar as informações e registro dos pontos da Avaliação de Desempenho;
IVdecidir os recursos, interpostos por servidores.

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Art. 38.
A comissão deverá pronunciar-se no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do requerimento de que trata do parágrafo único do art. 31.

SEÇÃO III

Do Afastamento de Servidores (Técnico-Administrativo) Para Capacitação

Art. 39.
Do Afastamento de Servidores (Técnico-Administrativo) Para Capacitação

CAPÍTULO X

DO ENQUADRAMENTO INICIAL DOS SERVIDORES

Art. 40.
s titulares dos cargos efetivos serão enquadrados por ato do Procurador-Geral de Justiça, após avaliação de comissão previamente formada para análise de cada caso.
§ 1ºA comissão será formada por servidores designados pelo Procurador-Geral de Justiça, e no mínimo constituído de:
I01 (um) membro do MP;
II01 (um) representante indicado pela entidade representativa dos servidores do MP-MT;
III01 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos; 01 (um) representante do Departamento de Recursos Humanos;
IV01 (um) servidor efetivo;
V01 (um) representante do CEAF.
§ 2ºCaberá ao Diretor-Geral a coordenação dos trabalhos da Comissão.
Art. 41.
enquadramento dar-se-á no mesmo cargo, para o respectivo nível e classe, satisfeitos os requisitos da investidura originária.
Art. 42.
enquadramento ocorrerá em qualquer nível e classe e será efetuado sempre do menor para o maior.
Art. 43.
Para efeito de enquadramento horizontal na classe, serão observados os seguintes critérios:
Icargo para cujo ingresso tenha sido exigido ensino fundamental:
a)classe A: ensino fundamental completo;
b)classe B: ensino fundamental completo e, no mínimo, 80 (oitenta) horas/aula em cursos compatíveis com as atribuições do cargo;
c)classe C: ensino médio completo;
d)classe D: ensino superior completo;
IIcargo para cujo ingresso tenha sido exigido ensino médio:
a)classe A: ensino médio completo;
b)classe B: ensino médio completo e, no mínimo, 120 (cento e vinte) horas/aula em cursos compatíveis com as atribuições do cargo;
c)classe C: ensino superior completo;
d)classe D: ensino superior completo e especialização em nível de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC;
IIIcargo para cujo ingresso tenha sido exigido ensino superior:
a)classe A: ensino superior completo;
b)classe B: ensino superior completo e especialização em nível de pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, reconhecido pelo MEC;

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c)classe C: ensino superior completo e mestrado;
d)classe D: ensino superior completo e doutorado.
Art. 44.
Para efeito de enquadramento vertical no nível, serão observados os seguintes critérios:
Itempo de efetivo exercício no Ministério Público: - 01 (um) nível para cada 5 anos.
§ 1ºA apuração de tempo de serviço no Ministério Público será feita em dias, que serão convertidos em ano, considerado o ano como 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2ºFeita a conversão, em dias restantes até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1(um) ano quando excederem este número.

SEÇÃO II

Do Recurso De Revisão

Art. 45.
servidor que não concordar com o resultado de seu enquadramento, poderá requerer revisão de sua situação à Comissão responsável, sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
Art. 46.
prazo para requerer a revisão é de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação do enquadramento do servidor, com justificativas e provas das alegações.
Parágrafo únicoA comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias para decidir sobre a matéria.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 47.
servidor que, na data da publicação da lei, se encontrar em licença para tratar de interesse particular ou à disposição sem ônus, será enquadrado quando do seu retorno ao serviço.
Art. 48.
s cargos constantes no Grupo II do Anexo VII serão extintos quando da exoneração dos atuais ocupantes, sendo que, até o termo final, terão seus vencimentos fixados nos mesmos patamares dos demais cargos em comissão e, devendo optar pelo subsídio do cargo efetivo ou do cargo em comissão.
Parágrafo únicoO servidor que em virtude da opção tiver perda no valor da remuneração fará jus à diferença a título de complemento constitucional, até que o valor do subsídio optado atinja o patamar semelhante à remuneração auferida pelo servidor optante na data da publicação desta lei.
Art. 49.
Fica estabelecido o dia 28 de outubro de cada ano como data base para revisão anual dos subsídios do pessoal dos Órgãos e Serviços Auxiliares do Ministério Público, obedecidos rigorosamente os parâmetros da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e a disponibilidade financeira.
Parágrafo únicoOs efeitos financeiros decorrentes das revisões previstas no caput serão implementados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 9508, D.O. de 28/02/2011)
Art. 50.
50 São extensivos aos servidores inativos e pensionistas do Ministério Público, no que couber, os efeitos financeiros decorrentes desta lei.

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Art. 51.
A estrutura organizacional citada nesta lei bem como suas Unidades Administrativas serão objeto de detalhamento quanto às atribuições gerais e especiais, competência e funcionamento, por meio de regimento interno aprovado pelo Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 52.
As disposições desta lei vinculam-se, integralmente, ao Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Mato Grosso.
Art. 53.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta do Ministério Público, observada a dotação orçamentária.
Art. 54.
Esta lei entra em vigor a partir de sua publicação, e seus efeitos financeiros vigorarão a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 2004.

BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado

ANEXO II Quadro Permanente de Pessoal de ApoioTécnico Administrativo da PGJGrupos OcupacionaisCargos de Provimento Efetivo GRUPO II - NÍVEL SUPERIOR/ATIVIDADE FIM

GRUPO CARGO SÍMBOLO ÁREA DE QUANTIDADE CLASSE NÍVEL OCUPACIONAL GRADUAÇÃO POR CLASSE

C A R R E I R A

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MP BACHAREL ANSF EM 48 A

DIREITO A N A B I L II NÍVEL I III SUPERIOR S IV T C V A VI

VII

D

ANEXO III GRUPO II - NÍVEL SUPERIOR/ATIVIDADE MEIO

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GRUPO CARGO SÍMBOLO ÁREA DE QUANTIDADE CLASSE NÍVEL OCUPACIONAL GRADUAÇÃO POR CLASSE

GEOLOGIA

01 C A ENG. FLORESTAL 01 R

A R

I E ENG. CIVIL 02 A II I NÍVEL N III R SUPERIOR A MP ENG. SANITARISTA 02 B IV A L AENS V I VI LETRAS 02 S VII T C A ECONOMISTA 02

PSICÓLOGO 02

D

ADMINISTRADOR 04

BIBLIOTECÁRIO 01

CONTADOR 10

ASSISTENTE SOCIAL 15

JORNALISTA 03

ANALISTA DE 08 SISTEMA

PEDAGOGO 01

TOTAL 54

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ANEXO IV Quadro Permanente de Pessoal de ApoioTécnico Administrativo da PGJGrupos OcupacionaisCargos de Provimento Efetivo GRUPO III - NÍVEL MÉDIO/ATIVIDADE MEIO

GRUPO CARGO SÍMBOLO ÁREA DE QUANTIDADE CLASSE NÍVEL OCUPACIONAL GRADUAÇÃO POR CLASSE

AG. ADMINISTRATIVO 236

TÉC. EM CONTAB. 01 C A A A S R S B R I TÉC. EM 12 I E NÍVEL S MP INFORMATICA C II I MÉDIO T ATNM III R E D IV A N V OFICIAL DE 130 T VI DILIGÊNCIA E VII

01 FOTÓGRAFO 380 TOTAL

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ANEXO V Quadro Permanente de Pessoal de ApoioTécnico Administrativo da PGJGrupos OcupacionaisCargos de Provimento Efetivo GRUPO IV - NÍVEL ELEMENTAR/ATIVIDADE MEIO

GRUPO CARGO SÍMBOLO ÁREA DE QUANTIDADE CLASSE NÍVEL OCUPACIONAL GRADUAÇÃO POR CLASSE

C A

AUX. DE AGENTE R A ADMINISTRATIVO 33 R U A E X I I I B II R L MP III A MOTORISTA 10 I SAA C IV NÍVEL A V ELEMENTAR R D VI

VII AGENTE DE 30 SERVIÇOS GERAIS

TOTAL 73

ANEXO VI Quadro de CorrelaçãoGRUPO DE PROVIMENTO EFETIVO PERMANENTE Quadro de Correlação GRUPO DE PROVIMENTO EFETIVO PERMANENTE

ANEXO VII QUADRO DO GRUPO DE PROVIMENTO EM COMISSÃOGRUPO I

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SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

DENOMINAÇÃO DENOMINAÇÃO DOS SÍMBOLO QTIDE DOS SÍMBOLO QTIDE CARGOS CARGOS

DIRETOR GERAL MP-CNE - I 01 DIRETOR GERAL MP-CNE - I 01

ASSESSOR ESPECIAL MP-CNE - II 13 ASSESSOR ESPECIAL MP-CNE - II 20

CHEFE GABINETE DO MP-CNE - III 01 CHEFE GABINETE MP-CNE - II 02 PGJ

SUPERVISOR MP-CNE - III 02 SUPERVISOR ADMINIST. MP-CNE - III 01 ADMINIST.

ASSESSOR DE ASSESSOR DO MP-CNE - III 30 PROCURADOR MP-CNE - III 22 PROCURADOR

CHEFE DE CHEFE DE MP-CNE - III 05 DEPARTAMENTO MP-CNE - III 05 DEPARTAMENTO

CHEFE GAB. ASSESSOR DE MP-CNE - III 01 CORREGEDOR MP-CNE - IV 01 COMUNICAÇÃO

CHEFE DE CENTRO GERENTE MP-CNE - IV 19

MP-CNE - IV 01 GERENTE OFICIAL DE GABINETE MP-CNE - V 100 MP-CNE - V 05 ASSIST. DE ASSIST. DE MP-CNE - VI 50 PROMOTORIA MP-CNE - VI 20 COORDENAÇÃO

TOTAL 70 TOTAL 230

OBS: Transformada a simbologia dos cargos de Chefe de Gabinete do Corregedor e Chefe de Gabinete do Procurador-

Geral de Justiça para Chefe de Gabinete - CNE II Transformada a denominação de Chefe de Centro para Supervisor Administrativo (CAOP) Transformada a denominação de Assistente de Promotoria para Assistente de Coordenação.

GRUPO II

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ANEXO VIII Quadro de Pré-Requisito Profissional GRUPO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

FUNÇÃO EXIGÊNCIAS

DIRETOR GERAL CURSO SUPERIOR COMPLETO ASSESSOR ESPECIAL CURSO SUPERIOR COMPLETO ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO CURSO SUPERIOR COMPLETO EM COMUNICAÇÃO

SOCIAL CHEFE GABINETE CURSO SUPERIOR COMPLETO SUPERVISOR ADMINISTRATIVO CURSO SUPERIOR COMPLETO ASSESSOR DE PROCURADOR CURSO SUPERIOR COMPLETO EM DIREITO CHEFE DE DEPARTAMENTO CURSO SUPERIOR COMPLETO GERENTE CURSO SUPERIOR COMPLETO OFICIAL DE GABINETE CURSO SUPERIOR COMPLETO EM DIREITO ASSIST. DE COORDENAÇÃO CURSO SUPERIOR COMPLETO

ANEXO IX Quadro de Pré-Requisito Profissional GRUPO DE PROVIMENTO EFETIVO E PERMANENTE

FUNÇÃO EXIGÊNCIAS

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GEÓLOGO CURSO SUPERIOR EM GEOLOGIA ENG. FLORESTAL CURSO SUPERIOR EM ENGENHARIA FLORESTAL ENG. CIVIL CURSO SUPERIOR EM ENGENHARIA CIVIL ENG. SANITÁRIO CURSO SUPERIOR EM ENGENHARIA SANITÁRIA ECONOMISTA CURSO SUPERIOR EM ECONOMIA PSICÓLOGO CURSO SUPERIOR EM PSICOLOGIA ADMINISTRADOR CURSO SUPERIOR EM ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS BIBLIOTECÁRIO CURSO SUPERIOR EM BIBLIOTECONOMIA CONTADOR CURSO SUPERIOR EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS ASSISTENTE SOCIAL CURSO SUPERIOR EM SERVIÇO SOCIAL ANALISTA DE SISTEMA CURSO SUPERIOR EM CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO/ANÁLISE DE

SISTEMAS ANALISTA JURÍDICO CURSO SUPERIOR EM DIREITO LETRAS CURSO SUPERIOR EM LETRAS JORNALISTA CURSO SUPERIOR EM COMUNICAÇÃO SOCIAL ANALISTA PEDAGÓGICO CURSO SUPERIOR EM PEDAGOGIA AGENTE ADMINISTRATIVO 2º GRAU COMPLETO TÉCNICO EM CONTABILIDADE 2º GRAU COMPLETO COM HABILITAÇÃO NA ÁREA TÉCNICA DE TÉCNICO EM INFORMÁTICA CONTABILIDADE 2º GRAU COMPLETO COM HABILITAÇÃO NA ÁREA TÉCNICA DE OFICIAL DE DILIGÊNCIA INFORMÁTICA FOTÓGRAFO 2º GRAU COMPLETO MOTORISTA 2º GRAU COMPLETO COM CURSO TÉCNICO EM FOTOGRAFIA 2º GRAU COMPLETO E CARTEIRA DE HABILITAÇÃO DE ACORDO AGENTE DE SERVIÇOS COM A CATEGORIA EXIGIDA GERAIS 1º GRAU COMPLETO AUXILIAR DE AGENTE ADMINISTRATIVO 1º GRAU COMPLETO

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ANEXO X TABELA DE VALORES - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO E PERMANENTE

NÍVEL ELEMENTAR

ANEXO XI TABELA DE VALORES - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO E PERMANENTE NÍVEL MÉDIO NÍVEL MÉDIO

ANEXO XII TABELA DE VALORES - CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO E PERMANENTE NÍVEL SUPERIOR ATIVIDADE FIM NÍVEL SUPERIOR ATIVIDADE FIM

ANEXO XIII NÍVEL SUPERIOR ATIVIDADE MEIO NÍVEL SUPERIOR ATIVIDADE MEIO

ANEXO XIV Quadro de SubsídioGrupo de Provimento em ComissãoCargos de Natureza Especial CNEJornada Diária de Trabalho - 08 horas

Cargo Símbolo/Nível Coeficiente

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Diretor Geral MP-CNE-I 6.600,60

Assessor Especial MP-CNE-II 4.443,72

Chefe de Gabinete MP-CNE-II 4.443,72

Assessor de Procurador MP-CNE-III 4.223,70

Supervisor Administrativo MP-CNE-III 4.223,70

Chefe de Departamento MP-CNE-III 4.223,70

Assessor de Comunicação MP-CNE-IV 3.411,45

Gerente MP-CNE-IV 3.411,45

Oficial de Gabinete MP-CNE-V 2.599,20

Assistente de Coordenação MP-CNE-VI 1.949,40

(OBS: esta lei foi revogada pela Lei Ordinária nº. 9.782 de 2012)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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