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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7167, de 31 de agosto de 1999

Nº 7167

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Art. 1.
Fica criado o Fundo de Apoio do Ministério Público do Estado de Mato Grosso-FUNAMP, que terá como objetivo o seguinte:
Icustear as despesas necessárias para a realização de perícias, em geral, nos procedimentos administrativos e inquéritos civis, instaurados pelos órgãos do Ministério Público;
IIfinanciar estudos e pesquisas de natureza jurídica, que interessem ao Ministério Público, incluindo a realização de cursos, seminários, conferências, bem como aquisição e publicação de livros, revistas, informativos ou qualquer documento que possa contribuir para o aperfeiçoamento técnico e/ou estimular a produção científica dos membros do Ministério Público e dos servidores da Instituição.
IIIcustear as despesas necessárias para a realização de diligências, compra de equipamentos e veículos, visando ao combate do crime organizado, de forma geral, e ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7326, D.O. de 15/09/2000)
IVprover, em caráter supletivo, as despesas necessárias para a manutenção do custeio e realização de investimentos em todas as áreas de atuação do Ministério Público, inclusive na aquisição de equipamentos e materiais permanentes, construção, ampliação ou reforma de obras e edificações da instituição; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8559, D.O. de 22/09/2006)
Vcustear seus programas e projetos de desenvolvimento e especialização dos seus recursos humanos, bem como ampliar sua capacidade instalada e o atendimento de despesas de manutenção de suas atividades fins. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8559, D.O. de 22/09/2006)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a criação do Fundo de Apoio do Ministério Público do Estado de Mato Grosso-FUNAMP.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Os recursos do Fundo provirão de:
Ireceitas operacionais, como:
a)valores oriundos da sucumbência operada em qualquer procedimento judicial de natureza cível, ajuizado pelos órgãos do Ministério Público;
b)taxas de inscrição em cursos, simpósios, seminários ou conferências promovidas pelos órgãos da administração ou auxiliares do Ministério Público;
c)taxas de inscrição em concursos para ingresso na carreira do Ministério Público e em seus serviços auxiliares;
d)venda de revistas, informativos, disquetes, CD-Rom ou qualquer outra publicação produzida pelos órgãos da Administração ou auxiliares do Ministério Público;
e)produto da alienação de equipamentos, veículos ou outros materiais permanentes;
f)proveniente da alienação de material inservível ou dispensável.
IIreceitas comunitárias, como:
a)subvenções e doações de pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;

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b)auxílios, legados e contribuições em espécie ou in natura.
IIIreceitas patrimoniais provenientes da renda do patrimônio constituído;
IVdotação orçamentária própria.
Vconvênios firmados pelo Ministério Público que tenham como objetivo a mútua cooperação técnica e o combate ao crime organizado e ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7326, D.O. de 15/09/2000)
VIrepasses legais de quaisquer dos Poderes ou órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, suas autarquias, fundações e empresas públicas, visando à aplicação em quaisquer das atividades afetas ao Ministério Público; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8559, D.O. de 22/09/2006)
VIIrecursos resultantes de convênios, contratos e outros acordos ou ajustes celebrados pelo Ministério Público do Estado com instituições públicas ou privadas, governamentais ou não-governamentais, nacionais ou internacionais, para cooperação ou execução de quaisquer atividades em suas áreas de atuação; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8559, D.O. de 22/09/2006)
VIIIcontribuições, auxílios ou subvenções recebidos de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, ou organismos internacionais públicos ou privados; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8559, D.O. de 22/09/2006)
IXrecursos auferidos em razão de aplicações financeiras de todas as fontes de arrecadação; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8559, D.O. de 22/09/2006)
Xvalores cobrados pela expedição de certidões, extrações de cópias reprográficas e prestação de outros serviços de natureza similar. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8559, D.O. de 22/09/2006) as verbas tributárias, referidas no Art. 157, I, da Constituição Federal, sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, aos servidores e integrantes do Ministério Público. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9276, D.O. de 18/12/2009)
XIvalores oriundos de aplicação de penalidades ou multas judiciais ou extrajudiciais, em transação penal, termos de ajustamento de conduta ou qualquer outro instrumento similar. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8559, D.O. de 22/09/2006)
Art. 3.
O Fundo de que trata esta lei será gerido por um Conselho de Administração composto pelo ProcuradorGeral de Justiça, seu Presidente nato, pelo Corregedor-Geral do Ministério Público e pelo Diretor-Geral da ProcuradoriaGeral de Justiça, sendo que todos os recursos financeiros serão depositados em conta especial a ser aberta.
Art. 4.
O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
Art. 5.
Os bens adquiridos através do Fundo de Apoio serão incorporados ao patrimônio do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Art. 6.
O Fundo terá escrituração contábil própria, com observância da legislação federal e estadual, bem assim das normas emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
Parágrafo únicoA prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo tratado nesta lei será consolidada na do Ministério Público, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.
Art. 7.
O Colégio de Procuradores, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei, regulamentará o Fundo de Apoio do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, através de Resolução.
Art. 8.
As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Fundo, crédito especial no valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais).

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Art. 9.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de agosto de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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