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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8626, de 28 de dezembro de 2006

Nº 8626

Art. 1.
O art.7º da Lei nº 8.229, de 07 de dezembro de 2004, passa a ter a seguinte redação:

"

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Procuradoria-Geral de Justiça

Altera dispositivos da Lei nº 8.229, de 07 de dezembro de 2004, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreiras de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, fixa os valores dos subsídios e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 7.
As carreiras de Apoio Técnico-Administrativo da Procuradoria Geral de Justiça são constituídas de cargos de provimento efetivo e permanente, estruturados em classes, constantes nos anexos II a V, assim discriminados:
IANALISTA: compreendendo os cargos que exigem formação de nível superior;
IITÉCNICO: compreendendo os cargos que exigem formação de nível médio;
IIIAUXILIAR: compreendendo os cargos que exigem formação de nível fundamental;"
Art. 2.
O art. 8º da Lei nº 8.229/04 passa a ter a seguinte redação:

"

Art. 8.
Os cargos de provimento efetivo e permanente possuem códigos de identificação formados por letras maiúsculas, assim definidas: MP-AENS: Apoio Especializado de Nível Superior; MP-ATNM: Apoio Técnico de Nível Médio; MP-SAA: Serviços Auxiliares de Apoio;"
Art. 3.
O art. 10, letra "a" e "b", da Lei nº 8.229/04, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10 O quadro de pessoal compreende:

a)cargos de provimento efetivo e permanente, estruturados em grupos, classes e níveis, de acordo com a natureza, grau de complexidade e responsabilidades das respectivas atividades e as qualificações exigidas para seu desempenho nos anexos I, II e III;
b)cargos de provimento em comissão, compreendendo atividades de direção, chefia e assessoramento, classificados em Cargos de Natureza Especial - CNEs, segundo a natureza e grau de responsabilidade das funções executadas, relacionadas no anexo IV, Grupos I e II;
c)nos cargos comissionados considera-se como atividades de Direção os cargos de: Diretor Geral e Chefe de Departamento; na de Chefia: Supervisor Administrativo, Chefe de Gabinete e Gerência e, na de Assessoramento, os cargos de: Assessor Especial, Assessor de Procurador, Assessor de Comunicação Social, Oficial de Gabinete e Assistente Ministerial.
Art. 4.
O art. 11, II, IV e VI da Lei nº 8.229/04 passa a ter a seguinte redação:

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"Art. 11 Integram esta lei:

I...
IIQuadro de Categorias Funcionais - Anexos II, IV e V;
III...
IVQuadro de Provimento em Comissão -Anexo VII, Grupos I e II;
V...
VIQuadro de Subsídio - Anexos X, XI, XII e XIV;"
Art. 5.
O art. 15 da Lei nº 8.229/04 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 15 Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração pelo ProcuradorGeral de Justiça, garantindo-se o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) para os servidores efetivos.

§ 1ºÉ vedada a nomeação para o exercício dos cargos de que trata o caput, de cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau, seja consangüíneo ou de afinidade de membros e ocupantes de cargos de direção do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, salvo se a relação de parentesco for posterior à nomeação ou se o servidor for titular de cargo efetivo, ocasião em que a limitação deste restringir-se-á a servir junto ao membro determinante da incompatibilidade.
§ 2ºFica também vedada a nomeação para cargo em comissão de pessoa cuja indicação configure reciprocidade por nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, inclusive por afinidade, até o terceiro grau de membro e ocupantes de cargos de direção do Ministério Público do Estado de Mato Grosso para cargo em comissão de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 3ºO Ministério Público do Estado de Mato Grosso não poderá contratar empresas prestadoras de serviços que tenham, como sócios, gerentes ou diretores, cônjuge, companheiro ou parente até terceiro grau de membro da Instituição.
Art. 6.
O Art. 16 da Lei nº 8.229/04 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 16 As nomeações e exonerações do cargo de Assessor de Procurador de Justiça e Oficial de Gabinete são de atribuição do Procurador-Geral, mediante indicação de cada Procurador ou Promotor de Justiça de entrância especial, respectivamente.

§ 1ºA reserva percentual prevista no artigo 15 da Lei 8.229, de 07 de dezembro de 2004, não se aplica às nomeações deste artigo e aos cargos de Assessor Especial."
Art. 7.
O art. 25 da Lei nº 8.229/04 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 25 A jornada de trabalho básica do servidor de cargo de provimento efetivo e permanente é de 30 (trinta) horas semanais. O servidor ocupante de cargo comissionado, bem como quem incorporou o seu vencimento, terá uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas.

§ 1ºNo interesse da administração, com autorização expressa do Procurador-Geral de Justiça, a jornada de trabalho estabelecida no caput deste artigo poderá ser alterada, desde que não seja inferior a 30 (trinta) horas nem superior a 40 (quarenta) horas, sendo que, nestes casos, o servidor terá uma majoração ou decréscimo proporcional do subsídio."
Art. 8.
O art. 27 da Lei nº 8.229/04 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 27 Os subsídios dos cargos de provimento efetivo e permanente e dos cargos em comissão são constituídos por valores, conforme quadros constantes nos anexos X, XI, XII e XIV."

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Art. 9.
O art. 49 da Lei nº 8.229/04 passa a ser acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único Os efeitos financeiros decorrentes do caput valerão a partir de janeiro do ano subseqüente."

Art. 10.
Passam a integrar o anexo II, do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio Técnico Administrativo da PGJ, Grupos Ocupacionais e Cargos de Provimento Efetivo e Permanente de Nível Superior, os constantes no anexo III, instituído pela Lei nº 8.229, de 07 de dezembro de 2004, que estejam em exercício na Procuradoria-Geral de Justiça de Mato Grosso, na data da publicação desta Lei , passando a ser identificado conforme o anexo I.
§ 1ºOs servidores de que trata o caput deste artigo farão jus a tabela de valores constante no anexo XII, ficando excluídos os valores presentes no anexo XIII, da lei 8.229/2004, sendo que, no novo reenquadramento, para efeitos de progressão vertical,valerá exclusivamente o tempo de serviço no Ministério Público do Estado de Mato Grosso, contado a partir da posse no cargo de provimento efetivo.
§ 2ºOs valores fixados no anexo XII da Lei 8.229/2004 e transformados no anexo V, integrante desta Lei, serão devidos a partir do reenquadramento previsto no parágrafo anterior, sendo que a administração terá o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, para realizá-lo.
Art. 11.
Ficam identificados (04) cargos de Gerente MP-CNE-IV, criados no artigo 5º da Lei 8.229/2004, por não estarem denominados e/ou especificados no Inciso III, ítem 3.2, ficando assim distribuído: Departamento Financeiro - Gerência de Tomada de Contas; Departamento de Apoio Administrativo - Gerência de Documentação e Arquivo e Gerência de Manutenção e Transportes, desmembrada da Gerência de Patrimônio, Material, Transportes e Serviços da mesma unidade administrativa e, no Departamento de Planejamento e Gestão, a Gerência de Desenvolvimento e Projetos.
Art. 12.
Fica estendida a concessão de estágios a outros cursos de formação em nível superior, além da prevista no parágrafo único, artigo 34 da LeiComplementar nº 27/1993, como forma de estágio currricular e de acordo com a demanda das unidades de apoio administrativo à atividade institucional-área fim e meio.
Parágrafo únicoO valor da bolsa de estudo para os estagiários de todas as áreas, será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça, não podendo ultrapassar a 70% do menor subsídio dos cargos de provimento efetivo da carreira.
Art. 13.
s anexos II, IV, V, VII, X, XI, XII e XIV da lei 8.229/2004, passam a ter a configuração e redenominação explicitadas nos anexos I, II, III IV, V, VI, VII e VIII desta lei.
Parágrafo únicoOs cargos de Chefe de Departamento e Assessor de Comunicação Social passam a constar nos anexos IV e VII como MP-CNE-II e MP-CNE-III, respectivamente.
Art. 14.
A estrutura organizacional, as unidades administrativas, suas competências, funcionamento, desdobramento, o detalhamento quanto as atribuições gerais e específicas dos cargos e funções e os demais atos necessários à operacionalização, complementação e dinamização da Lei 8.229/2004, modificada por esta lei, serão efetivados por Ato do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 15.
As férias dos servidores e integrantes do Ministério Público serão gozadas em ordem cronológica de aquisição, sendo vedada a fruição do período mais recente em detrimento do mais remoto.
§ 1ºOs servidores e integrantes do Ministério Público farão jus à licença-prêmio por tempo de serviço a cada 05 (cinco anos) de efetivo exercício no Ministério Público do Estado de Mato Grosso, sendo que a sua conversão em espécie somente será permitida quando houver disponibilidade financeira para tanto. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8915, D.O. de 01/07/2008)
§ 2ºNão se concederá licença-prêmio ao servidor e integrante do Ministério Público que, no período aquisitivo: (Acrescentado[a] pela Lei nº 8915, D.O. de 01/07/2008)

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Isofrer penalidade disciplinar de suspensão; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8915, D.O. de 01/07/2008)
IIafastar-se do cargo em virtude de: (Acrescentado[a] pela Lei nº 8915, D.O. de 01/07/2008)
a)licença ou afastamento não remunerado pela instituição; (Acrescentado[a] pela Lei nº 8915, D.O. de 01/07/2008)
b)condenação a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8915, D.O. de 01/07/2008)
§ 3ºAs faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de um mês para cada 03 (três) faltas. (Acrescentado[a] pela Lei nº 8915, D.O. de 01/07/2008)
Parágrafo único(Revogado pela Lei nº 8915, D.O. de 01/07/2008)
Art. 16.
s subsídios dos servidores do Ministério Público do Estado de Mato Grosso serão reajustados em 5% (cinco por cento).
Art. 17.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas de conformidade com a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Art. 18.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, à exceção do artigo 9º, que terá sua vigência a partir de janeiro de 2007.
Art. 19.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado

ANEXO I QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO E PERMANENTEAPOIO ESPECIALIZADO DE NÍVEL SUPERIOR GRUPO I C A R R E I R A

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DIREITO 48

ENG. FLORESTAL 01 A I N ENG. CIVIL 02 II A A III ENG. SANITARISTA 02 NÍVEL SUPERIOR L MP AENS B IV I LETRAS 02 C V S D VI ECONOMISTA 02 T VII A PSICÓLOGO 02

ADMINISTRADOR 04

BIBLIOTECÁRIO 01

CONTADOR 10

ASSISTENTE SOCIAL 15

JORNALISTA 03

COMPUTAÇÃO 08

PEDAGOGO 01

GEÓLOGO 01

TOTAL 102

ANEXO II QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO E PERMANENTEAPOIO TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIOGRUPO II C A R R E I R A T AGENTE 236 I É ADMINISTRATIVO A II NÍVEL MÉDIO C MP ATNM B III

TÉCNICO EM 01 N C IV CONTABILIDADE I D V C TÉCNICO EM 12 VI O INFORMÁTICA VII

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OFICIAL DE 130 DILIGÊNCIA

FOTÓGRAFO 01

TOTAL 380

ANEXO III QUADRO DE PROVIMENTO EFETIVO E PERMANENTESERVIÇOS AUXILIARES DE APOIO/NÍVEL ELEMENTAR GRUPO III C A R R E I R A A AUXILIAR DE AGENTE 33 I U ADMINISTRATIVO II X A III

MOTORISTA 10 NÍVEL I MP SAA B IV ELEMENTAR L C V I AGENTE DE SERVIÇOS 01 D VI A GERAIS VII R TOTAL 44

ANEXO IV QUADRO DE PROVIMENTO EM COMISSÃOCARGO DE NATUREZA ESPECIAL-CNENÍVEL SUPERIORGRUPO I

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DIRETOR GERAL MP-CNE-I 01 ASSESSOR ESPECIAL MP-CNE-II 20 CHEFE DE GABINETE MP-CNE-II 02 CHEFE DE DEPARTAMENTO MP-CNE-II 05 SUPERVISOR ADMINISTRATIVO MP-CNE-III 02 ASSESSOR DE PROCURADOR MP-CNE-III 30 ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL MP-CNE-III 01 GERENTE MP-CNE-IV 19 OFICIAL DE GABINENTE MP-CNE-V 100 ASSISTENTE MINISTERIAL MP-CNE-VI 50

TOTAL 230

GRUPO II - CARGOS EM EXTINÇÃO

COORDENADOR MP-CNE-III 05 ASSESSOR DE GABINETE MP-CNE-IV 02 CHEFE DE NÚCLEO MP-CNE-IV 01 CHEFE DE DIVISÃO MP-CNE-V 09 ASSISTENTE DE GABINETE MP-CNE-VI 04

TOTAL 21

ANEXO V QUADRO DE SUBSÍDIO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO E PERMANENTE - NÍVEL SUPERIORGRUPO I I 3.166,66 3.324,99 3.491,24 3.665,80 II 3.849,09 4.041,54 4.243,62 4.455,80 III 4.678,59 4.912,52 5.158,15 5.416,06 IV 5.686,86 6.255,55 6.881,11 7.569,22 V 5.971,20 6.568,32 7.225,15 7.947,66 VI 6.269,76 6.896,73 7.586,40 8.345,05 VII 6.583,25 7.241,57 7.965,73 8.762,30

ANEXO VI QUADRO DE SUBSÍDIO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO E PERMANENTE - NÍVEL MÉDIOGRUPO II

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I 1.395,87 1.465,66 1.538,94 1.615,89 II 1.696,68 1.781,52 1.870,59 1.964,12 III 2.062,33 2.165,45 2.273,72 2.387,41 IV 2.506,78 2.632,12 2.763,72 2.901,91 V 2.632,12 2.895,33 3.184,86 3.503,35 VI 2.763,72 3.040,09 3.344,10 3.678,51 VII 2.901,91 3.192,10 3.511,31 3.862,44

ANEXO VII QUADRO DE SUBSÍDIO CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO E PERMANENTE - NÍVEL ELEMENTARGRUPO III I 949,99 997,48 1.047,36 1.099,73 II 1.154,71 1.212,45 1.273,07 1.336,73 III 1.403,56 1.473,74 1.547,43 1.624,80 IV 1.706,04 1.791,34 1.880,91 1.974,96 V 1.791,34 1.970,47 2.167,52 2.384,27 VI 1.880,91 2.069,00 2.275,90 2.503,49 VII 1.974,96 2.172,45 2.389,70 2.628,67

ANEXO VIII QUADRO DE SUBSÍDIO GRUPO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO-NÍVEL SUPERIORCARGO DE NATUREZA ESPECIAL-CNE DIRETOR GERAL MP-CNE-I 7.333,98 ASSESSOR ESPECIAL MP-CNE-II 4.937,45 CHEFE DE GABINETE MP-CNE-II 4.937,45 CHEFE DE DEPARTAMENTO MP-CNE-II 4.937,45 SUPERVISOR ADMINISTRATIVO MP-CNE-III 4.692,99 ASSESSOR DE PROCURADOR MP-CNE-III 4.692,99 ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL MP-CNE-III 4.692,99 GERENTE MP-CNE-IV 3.790,50 OFICIAL DE GABINETE MP-CNE-V 2.887,99 ASSISTENTE MINISTERIAL MP-CNE-VI 2.166,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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