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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 457, de 22 de dezembro de 2011

Nº 457

Ver fonte oficial 8 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
O Parágrafo único do Art. 2º da Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...)
Parágrafo únicoOs ocupantes dos cargos da carreira do Sistema Penitenciário terão lotação e exercício nas unidades que compõem a Administração Penitenciária do Estado de Mato Grosso."
Art. 2.
O § 1º do Art. 9º, da Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º (...) (...)
§ 1ºOs Profissionais do Sistema Penitenciário serão submetidos a prévio curso de formação/qualificação com carga horária mínima de 480 (quatrocentas e oitenta) horas, a ser realizado pela Escola Penitenciária, após posse no cargo.
Art. 3.
O Art. 16, da Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado na Classe A, Nível 01 (um) do respectivo cargo da Carreira dos Profissionais do Sistema Penitenciário de acordo com o perfil e o cargo para o qual foi efetuado o concurso, salvo se o edital de concurso exigir requisitos das demais classes do cargo".
Art. 4.
Os Agentes Penitenciários do Sistema Penitenciário poderão computar o tempo de exercício no cargo em que ficaram posicionados nas classes IT, A-I e A-II, para fins de progressão à classe imediatamente superior, desde que cumpridos os requisitos vigentes de titulação e interstício fixados na Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010.
Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica aos servidores beneficiados pelo disposto no Art. 1º, § 2º da Lei nº 9.318, de 23 de fevereiro de 2010.

(VETADO).

Art. 6.
O servidor que apresentar titulação acima da exigida para a classe imediatamente superior, sem possuir o requisito exigido para esta, terá direito às progressões horizontais, cumpridos os interstícios, até atingir a classe correspondente à sua titulação.

Redação Original

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Art. 7.
A alteração prevista no Art. 2º desta lei não se aplica ao curso de formação para servidores nomeados no concurso vigente na data de publicação desta lei.
Art. 8.
Aos Profissionais do Sistema Penitenciário em exercício habitual em condições insalubres, fica assegurado o adicional de insalubridade, de acordo com o grau mínimo, médio ou máximo a que estejam expostos, seguindo critérios definidos pelas Normas Regulamentadoras e legislação específica.
Parágrafo únicoFica estabelecido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação dessa lei complementar para que os profissionais do Sistema Penitenciário em exercício habitual em condições insalubres recebam o adicional de insalubridade.
Art. 9.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o inciso II do Art. 7º e o Parágrafo único do Art. 11, ambos da Lei Complementar nº 389, de 29 de março de 2010, e o Art.18 da Lei nº 8.260, de 28 de dezembro de 2004.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2011.

as) SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

ANEXO I TEMPO DE SERVIÇO NÍVEIS

Ate 1.095 dias 1

De 1.096 a 2.190 dias 2

De 2.191 a 3.285 dias 3

De 3.286 a 4.380 dias 4

De 4.381 a 5.475 dias 5

De 5.476 a 6.570 dias 6

De 6.571 a 7.665 dias 7

De 7.666 a 8.760 dias 8

De 8.761 a 9.855 dias 9

Acima de 9.856 10

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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