Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7557, de 10 de dezembro de 2001

Nº 7557

Ver fonte oficial 12 artigos
Art. 1.
Fica criada a Carreira dos Agentes Prisionais, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 93, de 27 de novembro de 2001.
§ 1ºO quantitativo de cargos de que trata o caput desta lei é o estabelecido no Anexo I.
§ 2ºFicam criados 639 (seiscentos e trinta e nove) cargos de provimento efetivo de Agente Prisional, dos quais 150 (cento e cinqüenta) atuarão na qualidade de orientadores, conforme Anexo II. (Redação dada pela Lei nº 7917, D.O. de 01/07/2003)
§ 3ºOs orientadores de que trata o artigo anterior prestarão serviço junto ao Centro Socioeducativo e às Delegacias Especializadas da Criança e do Adolescente, após serem submetidos a um curso de formação específico, proporcionado pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7917, D.O. de 01/07/2003)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 8260, D.O. de 28/12/2004

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a Carreira dos Agentes Prisionais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Para ingresso na Carreira observar-se-á o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, e dar-se-á na classe e nível iniciais.
Art. 3.
O sistema remuneratório do Agente Prisional é o estabelecido através de subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação, periculosidade, ou qualquer outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no art. 37, X e XI, da Constituição Federal.
§ 1ºO subsídio de que trata o caput deste artigo incorpora todas as verbas remuneratórias, inclusive gratificações, adicionais, periculosidade, risco de vida e demais vantagens pecuniárias atualmente percebidas, conforme Anexo III.
§ 2ºOs integrantes desta carreira ficam sujeitos ao regime de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§ 3ºO Poder Executivo regulamentará a escala de trabalho dos Agentes Prisionais. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7917, D.O. de 01/07/2003)
Art. 4.
Os servidores aposentados dos cargos de Agente Carcerário e Agente Penitenciário perceberão o subsídio de sua classe e nível correspondente, sem acréscimo de qualquer natureza, no regime de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, obedecida a proporcionalidade ou integralidade do seu tempo de serviço.

Texto Compilado - Atualizado até a data 28/12/2004

Página 1 de 3 Horário de compilação: 18/02/2026 17:37 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 5.
O cargo de Agente Prisional é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, denominadas de classe, da seguinte forma:
IIT - investidura durante o estágio probatório;
IIClasse A - habilitação em ensino médio completo;
IIIClasse B - habilitação em ensino médio e 120 (cento e vinte) horas de curso de capacitação na área de atuação;
IVClasse C - habilitação em ensino médio e 240 (duzentos e quarenta) horas de curso de capacitação na área de atuação;
VClasse D - habilitação em curso superior completo, com diploma registrado, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Ministério da Educação.
§ 1ºA progressão horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida e ao cumprimento do interstício a saber:
IIT, para a Classe A, 03 (três) anos e aprovação no Estágio Probatório;
IIClasse A para B, 05 (cinco) anos;
IIIClasse B para C, 05 (cinco) anos;
IVClasse C para D, 05 (cinco) anos.
§ 2ºPara efeito de progressão horizontal, da Classe C para a D, exigir-se-á diploma de nível superior, nas seguintes áreas: Economia, Direito, Ciências Contábeis, Administração de Empresa, Serviço Social, Psicologia.
§ 3ºA capacitação exigida na Classe B e C, será considerado o somatório de cursos na área de atuação, com carga mínima de 40 (quarenta) horas.
Art. 6.
Para efeito de enquadramento na presente lei dos atuais servidores ocupantes dos cargos previstos, observar-se-ão os seguintes critérios:
Iprogressão horizontal, Classe, a titulação exigida e o cumprimento dos interstícios exigidos, nos termos dos incisos I a IV do § 1º do art. 5º desta lei.
Art. 7.
Os atuais servidores de que trata esta lei permanecerão lotados nas respectivas unidades onde prestam serviços, vinculados, porém, às Secretarias originárias.
Art. 8.
O servidor que se encontrar afastado, cedido, com ou sem ônus, em licença remuneratória ou não remunerada, somente será enquadrado na carreira quando oficialmente reassumir o seu cargo.
§ 1ºO servidor enquadrado no cargo de que trata esta lei não poderá ser cedido para outro órgão diverso da sua lotação.
§ 2ºAlém de ser proibida a disposição dos agentes prisionais para outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta, fica vedado aos mesmos exercerem função que não seja correspondente à carreira dos Agentes Prisionais, em especial as funções administrativas. (Redação dada pela Lei nº 7917, D.O. de 01/07/2003)
Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado, mediante decreto, a transferir a dotação orçamentária e financeira referente aos Agentes Penitenciários lotados na Secretaria de Estado de Justiça, Trabalho e Cidadania para a Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Parágrafo únicoO disposto no caput deste artigo dar-se-á somente após a transferência do Sistema Prisional para a Secretaria de Justiça e Segurança Pública.
Art. 10.
Ficam criados os cargos comissionados de Diretor de Cadeia Pública, a saber:
I08 (oito) cargos comissionados, Nível DGA-6, para cadeias com capacidade acima de 100 (cem) presos;
II18 (dezoito) cargos comissionados, Nível DGA-7, para cadeia com capacidade de 50 (cinqüenta) a 99 (noventa e nove) presos;

Texto Compilado - Atualizado até a data 28/12/2004

Página 2 de 3 Horário de compilação: 18/02/2026 17:37 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

III24 (vinte e quatro) cargos comissionados, Nível DGA-8, para cadeia com capacidade de até 49 (quarenta e nove) presos.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 5.670, de 31 de outubro de 1990.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de dezembro de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

ANEXO I CARGO TOTAL

Agente Carcerário 247

Agente Penitenciário 322

Total 569

ANEXO II (Redação dada pela Lei nº 7917, D.O. de 01/07/2003) AGENTE ATUAIS CRIADOS TOTAL GERAL PRISIONAL 800 639 1.439

ANEXO III CLASSE IT A B C D

SUBSÍDIO 760,00 930,00 1.300,00 1.650,00 2.050,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 28/12/2004

Página 3 de 3 Horário de compilação: 18/02/2026 17:37

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.