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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 8595, de 11 de dezembro de 2006

Nº 8595

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Art. 1.
Fica a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER autorizada a renegociar as dívidas vencidas e honradas pelo Estado de Mato Grosso, oriundas do Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso, dentro das normas estabelecidas nesta lei.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a cobrança e renegociação dos débitos de mutuários do Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso - FAE e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição do Estado, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
O Conselho Gestor do Fundo de Aval - COGEFAE será composto pelos seguintes órgãos, que indicarão seus representantes titulares e suplentes:
ISecretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER;
IISecretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
IIISecretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN;
IVAgência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO;
VEmpresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S/A - EMPAER.
Art. 3.
O COGEFAE é constituído pelo Plenário, Presidência e Secretaria Executiva e será presidido por representante indicado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER, com atribuições a serem estabelecidas na regulamentação da presente lei.
Art. 4.
A Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A - MT FOMENTO, será o Agente Financeiro do Fundo de Aval, no que se refere a tentativa de renegociação das dívidas vencidas e honradas pelo Fundo.
Parágrafo únicoSerá celebrado instrumento jurídico adequado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER e a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO, visando operacionalizar os procedimentos de que trata a presente lei, especialmente para a renegociação e recebimento de débitos já vencidos e honrados pelo Governo do Estado de Mato Grosso.
Art. 5.
O Agente Financeiro será remunerado no montante de 50% (cinqüenta por cento) do valor recuperado dos avais honrados pelo Estado de Mato Grosso. (Redação dada pela Lei nº 9062, D.O. de 23/12/2008)
Parágrafo únicoFica o Estado de Mato Grosso autorizado a integralizar os 50% (cinqüenta por cento) restantes dos avais recuperados pelo agente financeiro no capital da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO. (Redação dada pela Lei nº 9062, D.O. de 23/12/2008)

Texto Compilado - Atualizado até a data 23/12/2008

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Art. 6.
Fica autorizada Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT FOMENTO, a firmar parceria com outros órgãos da administração pública e entidades de classe, federações, sindicatos de trabalhadores e produtores rurais, dentre outros, com intuito de prestar esclarecimentos e divulgar os aspectos da presente lei.
Art. 7.
Os créditos oriundos dos avais honrados pelo Estado de Mato Grosso serão renegociados nas condições deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9062, D.O. de 23/12/2008)
§ 1ºO Agente Financeiro tomará como valor inicial, para cada devedor, aquele honrado pelo Estado de Mato Grosso. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9062, D.O. de 23/12/2008)
§ 2ºSerão adotados os seguintes critérios de cobrança: (Acrescentado[a] pela Lei nº 9062, D.O. de 23/12/2008)
Ipara pagamento a vista, concessão de bônus de 70% (setenta por cento) sobre o saldo devedor; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9062, D.O. de 23/12/2008)
IIpara pagamento parcelado: (Acrescentado[a] pela Lei nº 9062, D.O. de 23/12/2008)
a)sobre o saldo devedor incidirá um bônus de 40% (quarenta por cento), para repactuação em até 03 (anos); (Acrescentado[a] pela Lei nº 9062, D.O. de 23/12/2008)
b)o saldo devedor poderá ser repactuado sem bônus em até 05 (cinco) anos, permitindo-se parcelas em periodicidades mensais, semestrais ou anuais, de acordo com a opção do mutuário; (Acrescentado[a] pela Lei nº 9062, D.O. de 23/12/2008)
c)a partir da assinatura do contrato de repactuação, sobre o saldo repactuado incidirá taxa de juros de 5% (cinco por cento) ao ano. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9062, D.O. de 23/12/2008)
§ 3ºO Agente Financeiro poderá constituir, substituir, complementar, liberar ou manter as garantias originais, no ato da renegociação, ou ainda, no curso dos contratos que vierem a ser repactuados. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9062, D.O. de 23/12/2008)
§ 4ºOcorrendo atraso no pagamento das parcelas renegociadas, aplicar-se-á multa de 2% (dois por cento) ao ano sobre o valor vencido e incidirão juros de mora no percentual de 0,5% (zero virgula cinco) ao mês. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9062, D.O. de 23/12/2008)
§ 5ºLiquidado o financiamento, o Agente Financeiro fica autorizado a liberar as garantias existentes. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9062, D.O. de 23/12/2008)
§ 6ºDecorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a aprovação desta lei, o Agente Financeiro deverá tomar as medidas administrativas para a cobrança dos devedores que não aderirem a renegociação. (Acrescentado[a] pela Lei nº 9062, D.O. de 23/12/2008)
Art. 8.
Em caso de inadimplência superior a 03 (três) meses, o contrato será considerado rescindido, cabendo ao Agente Financeiro adotar todas as medidas administrativas para o seu recebimento e encaminhar a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural - SEDER-MT a documentação necessária para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial pela Procuradoria-Geral do Estado.
Parágrafo únicoDecorrido o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias, sem que o Agente Financeiro consiga renegociar com o devedor o valor honrado, deverá encaminhar a documentação à SEDER/MT para inscrição na dívida ativa e cobrança judicial pela Procuradoria Geral do Estado. (Redação dada pela Lei nº 9062, D.O. de 23/12/2008)
Art. 9.
O Agente Financeiro fará cobrança das parcelas renegociadas, através de boletos bancários emitidos em nome do mutuário, para pagamento em toda rede bancária.
Art. 10.
(Revogado pela Lei nº 9062, D.O. de 23/12/2008)
Art. 11.
(Revogado pela Lei nº 9062, D.O. de 23/12/2008)

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Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Fica revogada a Lei nº 7.536 de 07 de novembro de 2001.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de dezembro de 2006.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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