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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7082, de 23 de dezembro de 1998

Nº 7082

Art. 1.
Fica criado o Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso-FAE, para atender pessoas físicas e jurídicas, especialmente pequenos produtores rurais, trabalhadores urbanos e as microempresas rurais e urbanas.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 7536, D.O. de 07/11/2001

Autor: Poder Executivo

Cria o Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
Constituem recursos financeiros do FAE:
Iaporte inicial do Governo do Estado de Mato Grosso;
IIreceitas permanentes;
IIIreceitas eventuais.
§ 1ºAs receitas permanentes a que se refere o inciso II deste artigo serão constituídas de:
Ioutros aportes do Governo do Estado de Mato Grosso;
IIrendimentos das aplicações financeiras dos recursos;
IIIcontraprestação dos beneficiários.
§ 2ºAs receitas eventuais, referidas no inciso III do Artigo 2°, constituir-se-ão de:
Irepasses do Governo Federal;
IIrecuperação de recursos de avales honrados;
IIIparcerias;
IVdoações;
Voutros.
§ 3ºOs recursos do FAE deverão representar sempre um percentual acordado entre o Agente Financeiro e o Governo do Estado de Mato Grosso, a ser estabelecido através de convênio específico.

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Art. 3.
O Banco do Brasil será o Agente Financeiro do Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso e receberá, a

TÍTULO DE – remuneração, o percentual de 2% (dois por cento) ao ano sobre o montante dos depósitos efetuados no FAE.

Art. 4.
Serão objeto de Aval do FAE exclusivamente as operações contratadas sob as normas do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar-PRONAF e do Programa de Geração de Emprego e Renda-PROGER, em todas as suas modalidades.
Parágrafo únicoSerá celebrado convênio específico entre o Governo e o Agente Financeiro, visando operacionalizar cada linha de crédito.
Art. 5.
A concessão do Aval dar-se-á dentro dos seguintes limites:
Ilimite teto - Pessoa Física - R$4.000,00 (quatro mil reais) para cada beneficiário/contratante individual;
IIlimite teto - Pessoa Jurídica - R$10.000,00 (dez mil reais) para cada beneficiário/contratante individual;
IIIlimite de cobertura - 100% (cem por cento) do valor do crédito.
§ 1ºNão será concedido novo Aval antes da quitação do teto inicialmente concedido.
§ 2ºNo caso de cooperativas e associações, o limite será igual ao somatório dos tetos individuais, desde que contratado o crédito na forma grupal e observado o teto máximo de R$30.000,00 (trinta mil reais).
Art. 6.
O beneficiário, no ato da contratação, recolherá ao FAE 1,5% (um e meio por cento) do valor do financiamento, a título de contraprestação.
Art. 7.
Na concessão de empréstimos, além dos requisitos normalmente exigíveis para a aprovação do cadastro, serão observadas as exigências específicas das linhas de crédito, especialmente:
Iobrigatoriedade de assistência técnica/gerencial, através de convênios firmados com instituições públicas e privadas, para elaboração de projetos e acompanhamento;
IIcapacidade de pagamento comprovada no projeto técnico ou plano simples e confirmada na análise do crédito;
IIIdeclaração de aptidão do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou do Conselho Municipal do Trabalho; (Redação dada pela Lei nº 7319, D.O. de 15/09/2000)
IVseguro de vida suficiente à liquidação do financiamento no caso de sinistro, obrigatoriamente contratado por ocasião da formalização do crédito.
Art. 8.
Vencida e não paga a operação, cumpre ao agente financeiro adotar todas as providências necessárias para o seu recebimento. (Redação dada pela Lei nº 7319, D.O. de 15/09/2000)
Parágrafo únicoDecorridos 60 (sessenta) dias do vencimento, fica assegurado ao agente financeiro pleitear junto ao FAE a honra do aval, que deverá ser formalizado em modelo próprio, obrigatoriamente acompanhado dos seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 7319, D.O. de 15/09/2000)
Iinstrumento de crédito;

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IIprojeto técnico ou plano simples;
IIIdeclaração de aptidão mencionada no inciso III do art. 7º; (Redação dada pela Lei nº 7319, D.O. de 15/09/2000)
IVnotificações e demais documentos que comprovem a cobrança. (Redação dada pela Lei nº 7319, D.O. de 15/09/2000)
Art. 9.
O FAE, através de seu Conselho Gestor, após o recebimento da solicitação de honra de Aval, analisará o enquadramento da operação no que diz respeito às condições preestabelecidas, podendo impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, devendo o Agente Financeiro ser informado dos motivos da impugnação.
§ 1ºNão ocorrendo a impugnação formal, o agente financeiro debitará na conta do FAE o valor da garantia, encaminhando à Secretaria Executiva do Fundo os respectivos comprovantes. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7319, D.O. de 15/09/2000)
§ 2ºA Secretaria Executiva do FAE enviará à Procuradoria-Geral do Estado a documentação comprobatória do débito à conta do Fundo, do valor da garantia do aval, para a devida inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação de execução. (Acrescentado[a] pela Lei nº 7319, D.O. de 15/09/2000)
Parágrafo único(Revogado pela Lei nº 7319, D.O. de 15/09/2000)
Art. 10.
Fica criado o Conselho Gestor do FAE - COGEFAE para gerenciar o Fundo de Aval que, além de outras atribuições estabelecidas em regulamento próprio, será o órgão de assessoramento do mesmo, competindo-lhe:
Imanter o acompanhamento anual dos dados relativos ao desempenho do FAE;
IIindicar providências quanto à funcionabilidade do Fundo, de forma a permitir a manutenção de reservas em níveis suficientes à honra dos avales, em tempo hábil;
IIIoperacionalizar o Fundo nos Municípios através de organismos colegiados voltados para o desenvolvimento sustentável;operacionalizar o Fundo nos Municípios através de organismos colegiados voltados para o desenvolvimento sustentável;
IVexpedir Resoluções Normativas complementares ao decreto regulamentador.
Art. 11.
COGEFAE é constituído pelo Plenário, Presidência e Secretaria Executiva e será presidido pelo Secretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários. (Redação dada pela Lei nº 7319, D.O. de 15/09/2000)
Parágrafo únicoA Secretaria de Estado da Agricultura e Assuntos Fundiários assegurará o suporte material, além de servidores necessários ao funcionamento do FAE.
Art. 12.
Plenário do COGEFAE é composto por representantes titulares e suplentes de órgãos públicos, da seguinte forma:
ISecretário de Estado de Justiça e Defesa da Cidadania;
IISecretário de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários;
IIISecretário de Estado de Fazenda.

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Parágrafo únicoO Superintendente do Banco do Brasil em Mato Grosso integrará o Plenário do COGEFAE como convidado.
Art. 13.
Presidente do COGEFAE, ouvido o Plenário, poderá solicitar ao Governo do Estado a colaboração permanente ou temporária de servidores públicos estaduais, os quais exercerão suas atividades junto ao Conselho, sem qualquer ônus para o Fundo.
Art. 14.
A Câmara do PRONAF e o Conselho Estadual do Trabalho apoiarão as atividades do COGEFAE, possuindo, dentre outras, as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 7319, D.O. de 15/09/2000)
Idiscutir e formular relatórios/pareceres sobre as questões que lhes forem submetidas;
IIapresentar propostas, projetos ou indicar a necessidade destes;
IIIpedir vista e informações sobre documentos;
IVpropor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reunião subseqüente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constante.
Art. 15.
(Revogado pela Lei nº 7319, D.O. de 15/09/2000)
Art. 16.
Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 17.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis n° 6.914, de 11 de julho de 1997, e n° 6.975, de 19 de dezembro de 1997.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 1998.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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