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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7099, de 30 de dezembro de 1998

Nº 7099

Art. 1.
A Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso passa a ter a sua estrutura organizacional regida pela presente lei.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 7860, D.O. de 28/02/2003

Autor: Mesa Diretora

Dispõe sobre a estrutura organizacional da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 2.
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso será constituída no termos do Artigo 24 do Regimento Interno e do Artigo 24 da Constituição Estadual e seus parágrafos, com os seguintes órgãos auxiliares:
IColégio de Líderes, constituído na forma do Artigo 37 do Regimento Interno;
IIBancadas Partidárias;
IIISecretaria Executiva do Conselho Permanente dos Direitos Humanos do Poder Legislativo.
Art. 3.
A Presidência, com as atribuições contidas no Artigo 30 e seguintes do Regimento Interno, constituir-se-á dos seguintes órgãos auxiliares:
ISecretaria Executiva da Presidência;
IISecretaria de Serviços Legislativos;
IIIAssessoria Técnico-Jurídica do Poder Legislativo.
Art. 4.
À Secretaria Executiva da Presidência estão vinculados os seguintes Órgãos de Assessoramento:
IAssessoria Técnico-Jurídica do Poder Legislativo que terá a sua composição atendendo o disposto no
Art. 527.
e seguintes do Regimento Interno;
IISecretaria de Serviços Legislativos composta de:
a)Coordenadoria de Integração Legislativa;
b)Coordenadoria de Registro de Debates;
c)Coordenadoria de Comissões Permanentes e Temporárias;
d)Coordenadoria de Documentação e Memória.
IIISecretaria de Imprensa.
IVAssessoria Militar.
VAssessoria de Relações Públicas (Cerimonial).

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Art. 5.
A 1ª Secretaria, com atribuições contidas no Artigo 34 do Regimento Interno, será constituída dos seguintes órgãos auxiliares:
ISecretaria Geral Executiva;
IISecretaria de Recursos Humanos;
IIISecretaria de Administração e Patrimônio;
IVSecretaria de Orçamento e Finanças;
VAssessoria de Informática.
Art. 6.
Subordinam-se à Secretaria Geral Executiva, os seguintes órgãos:
ISecretaria de Recursos Humanos que será constituída de:
a)Divisão de Desenvolvimento de Recursos Humanos;
b)Divisão de Administração de Pessoal.
IISecretaria de Administração e Patrimônio que será constituída de:
a)Divisão de Manutenção de Serviços Gerais, Expedição, Comunicação e Transporte;
b)Divisão de Material e Patrimônio.
IIISecretaria de Orçamento e Finanças que será constituída de :
a)Divisão de Orçamento e Contabilidade;
b)Divisão de Finanças.
Art. 7.
O Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo, vinculado à Secretaria Geral Executiva, será administrado pelos seguintes órgãos:
IConselho Deliberativo;
IIConselho Fiscal;
IIIDiretoria Executiva.
Parágrafo únicoO Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo será composto por uma Divisão de Contabilidade, Finanças e Assistência Médica.
Art. 8.
Os cargos de provimento em comissão e seus respectivos quantitativos são divididos em:
ICargos de Direção Geral, Assessoramento e Supervisão - DS/AS;
IICargos de Assessoramento Parlamentar - AP;
IIICargos de Assessoramento Intermediário - AI;
IVCargo de Assessoramento Legislativo - COL/AL.
§ 1ºOs cargos previstos no caput deste artigo são os constantes do Anexo III desta lei, observado o número nele previsto.
§ 2ºOs cargos de Assessoramento Parlamentar, previsto no inciso II do caput deste artigo, são regidos pelo Decreto Legislativo nº 2.907, de 12.06.97.
Art. 9.
Os cargos de provimento em comissão, constantes dos Artigos 3º e 4º desta lei, serão indicados pelo Presidente e 1º Secretário, respectivamente, e nomeados por Ato da Mesa Diretora.
Art. 10.
Serão automaticamente extintos, à medida que vagarem, os cargos isolados de provimento efetivo e os cargos isolados em provimento em comissão, constantes dos Anexos I e II desta lei.
Art. 11.
Fica a Mesa Diretora da Assembléia Legislativa autorizada a executar, através de resolução administrativa, todas as medidas necessárias para a implantação e funcionamento da estrutura organizacional prevista nesta lei, obedecidos seus estritos termos.

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Art. 12.
cargo isolado de provimento em comissão de Consultor Técnico-Jurídico somente poderá ser provido por detentor de diploma de nível superior de bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais.
Art. 13.
Ficam criados os cargos constantes do Anexo III e seus respectivos símbolos.
Art. 14.
A remuneração dos Servidores do Poder Legislativo, dos símbolos: DS-I, II, III e IV, são R$5.950,00; R$4.850,00; R$4.050,00 e R$3.392,00; AS-I, II, III, R$2.037,00; R$2.007,00 e R$1.610,00, respectivamente, AI-I, II e III, R$1.310,00; R$1.100,00 e R$850,00, respectivamente, COL, R$3.392,00 e AL-I e II, R$2.220,00 e R$1.100,00, respectivamente.
Art. 15.
A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa poderá autorizar a lotação de até três servidores ocupantes de cargos de carreiras nos Gabinete dos Líderes de Bancada e Membros da Mesa Diretora e até dois nos demais Gabinetes dos Senhores Deputados, desde que tal se dê sem direito à percepção de função gratificada.
Art. 16.
Servidor público do quadro de carreiras do Poder Legislativo que tiver exercido, ou venha a exercer, por cinco anos consecutivos ou dez intercalados, cargos em comissão no âmbito da Administração Pública, fará jus à remuneração de cargo de confiança exercido, sendo o de maior valor se exerceu este, no mínimo, por 02 (dois) anos. (Redação dada pela Lei nº 7203, D.O. de 15/12/1999)
§ 1ºSe a permanência no cargo de maior valor for inferior a dois anos, computar-se-á para efeito de incorporação a remuneração do cargo imediatamente inferior ao maior cargo remunerado (promulgado - D.O. 29.06.99.). (Vigente a partir de 29/06/1999)
§ 2ºAqueles que, no ato da incorporação, ainda exercerem cargo de provimento em Comissão, poderão, mediante requerimento, optar pela remuneração incorporada sem prejuízo de sua situação funcional. (Redação dada pela Lei nº 7203, D.O. de 15/12/1999)
Art. 17.
Fica mantido, na estrutura organizacional da Assembléia Legislativa, o Quadro Suplementar, sob regime Estatutário constituído de servidores que prestam serviços essenciais à Casa que serão regulamentados através de Resolução da Mesa Diretora (promulgado - D.O. 29.06.99.). (Vigente a partir de 29/06/1999)
Art. 18.
A Secretaria Geral Executiva e a Secretaria de Recursos Humanos terão o prazo de 90 dias, a contar da data de publicação desta lei, para definir as funções e respectivas atribuições de cada unidade administrativa, as quais, uma vez submetidas à aprovação da Mesa Diretora, constituirão a parte organizacional do regulamento administrativo constante em forma de manual de organização.
Art. 19.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 20.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, os Artigos 16, 17 e 18 do Decreto Legislativo nº 2.859, de 23.12.93; o Decreto Legislativo nº 2.846, de 16.02.93, à exceção de seu Artigo 3º e parágrafos; e ainda os Decretos Legislativos nºs 2.872, de 13.12.94; 2.878, de 16.08.95; 2.886, de 14.12.95; 2.915, de 11.12.97 e 2.916, de 27.05.98, à exceção de seu Artigo 4º e Anexo I; revogam-se, também, o Artigo 6º e o Parágrafo único do Artigo 7º da Lei nº 6.031, de 10.07.92.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 1998.

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as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

ANEXO I CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTOEFETIVO EM EXTINÇÃO SÍMBOLO DENOMINAÇÃO NÚMERO

CAL ASSESSOR LEGISLATIVO 2

DGA-II SUBSECRETÁRIO GERAL DA SECRETARIA 1

ANEXO II CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTOEFETIVO EM EXTINÇÃO SÍMBOLO DENOMINAÇÃO NÚMERO

CNE-IV ASSESSOR 3

CNE-VI ASSESSOR ADJUNTO 3

CNE-VII SEGURANÇA PARLAMENTAR 2

CNE-VIII SEC. ADJ. CONSULTORIA TÉCNICO-JURÍDICA 2

ANEXO III CARGOS EM COMISSÃO E QUANTITATIVOS CARGOS SÍMBOLO QUANTITATIVOS

DE CARGOS

SEC. EXECUTIVO DA PRESIDÊNCIA DS-I 1

SECRETÁRIO GERAL EXECUTIVO DS-I 1

CHEFE DE GABINETE DS-III 2

ASSISTENTE DE GABINETE AI-III 2

CONSULTOR TÉCNICO-JURÍDICO DS-I 1

ASSISTENTE DE CONSULTORIA AS-III 2

SECRETÁRIO PODER LEGISLATIVO DS-II 6

ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS DS-IV 1

ASSESSOR MILITAR DS-IV 1

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GERENTE DE DIVISÃO AS-II 7

ASSESSOR DE INFORMÁTICA DS-IV 1

ASSISTENTE DE IMPRENSA AI-II 5

FOTÓGRAFO AI-II 2

COORDENADOR LEGISLATIVO COL 4

SUPERVISOR DS-II 1

ASSISTENTE TÉCNICO ESPECIAL AS-I 8

REDATOR DE DEBATES AL-I 1

TAQUÍGRAFO LEGISLATIVO AL-I 10

ASSISTENTE DE PLENÁRIO AL-II 2

ASSIST. TÉC. ESP. DA MESA DIRETORA AS-I 6

DIRETOR EXECUTIVO DO ISSSPL DS-II 1

*Retificação do Anexo III - D. O. 05.01.99. (Vigente a partir de 05/01/1999)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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