Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 7318, de 13 de setembro de 2000

Nº 7318

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Mesa Diretora

Dispõe sobre a regulamentação do Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que

dispõe o art. 42, § 8º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DO INSTITUTO E SEUS FINS

Art. 1.
O Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso, com a sigla ISSSPL, é uma autarquia com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, criada pela Lei nº 6.031, de 10 de julho de 1992, que foi repristinada pela Lei nº 7.088, de 28 de dezembro de 1998, e modificada pela Lei nº 7.099, de 30 de dezembro de 1998.
Art. 2.
O ISSSPL tem sede na Capital do Estado de Mato Grosso, na Rua Barão de Melgaço, 2391, Bairro Centro, onde serão realizadas as reuniões dos Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Art. 3.
Compete ao ISSSPL, prestar aos servidores do Poder Legislativo e seus dependentes, os benefícios de ordem funcional instituídos em lei.

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 4.
Compõem a administração do ISSSPL:
IÓrgãos de deliberação coletiva:
a)Conselho Deliberativo;
b)Conselho Fiscal.
IIDiretoria Executiva.
§ 1ºO Conselho Deliberativo será composto por 03 (três) conselheiros, sendo dois deles indicados pela Mesa Diretora e um pelas entidades representativas dos servidores de forma alternada no tempo que lhe convier.
§ 2ºO Conselho Fiscal será composto por 03 (três) conselheiros titulares e 03 (três) suplentes, nomeados dentre os servidores ativos do quadro efetivo da Assembleia Legislativa e segurados pelo Instituto, sendo que: (Redação dada pela Lei nº 10804, D.O. de 14/01/2019)
Ia Mesa Diretora indicará 02 (dois) titulares e seus respectivos suplentes; (Acrescentado[a] pela Lei nº 10804, D.O. de 14/01/2019)
IIo sindicato dos servidores indicará 01 (um) titular e seu respectivo suplente. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10804, D.O. de 14/01/2019)

Texto Compilado - Atualizado até a data 14/01/2019

Página 1 de 6 Horário de compilação: 03/07/2026 13:52 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

§ 3ºO Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Fiscal serão escolhidos pelos membros do próprio Conselho. (Acrescentado[a] pela Lei nº 10804, D.O. de 14/01/2019)
Art. 5.
A estrutura administrativa do ISSSPL, compõem-se de: (Redação dada pela Lei nº 8251, D.O. de 17/12/2004)
1)Diretoria Executiva: (Redação dada pela Lei nº 8251, D.O. de 17/12/2004) 1.1 Perícias Médicas; (Redação dada pela Lei nº 8251, D.O. de 17/12/2004)
2)Supervisão Executiva: (Redação dada pela Lei nº 8251, D.O. de 17/12/2004) 2.1 Divisão Administrativo-Financeira; (Redação dada pela Lei nº 8251, D.O. de 17/12/2004) 2.2. Divisão de Contabilidade. (Redação dada pela Lei nº 8251, D.O. de 17/12/2004) (Revogado pela Lei nº 8251, D.O. de 17/12/2004)
§ 1º(Revogado pela Lei nº 8251, D.O. de 17/12/2004)
§ 2º(Revogado pela Lei nº 8251, D.O. de 17/12/2004)
§ 3º(Revogado pela Lei nº 8251, D.O. de 17/12/2004)

SEÇÃO I

Conselho Deliberativo

Art. 6.
Ao Conselho Deliberativo, compete:
Ifiscalizar a administração da Diretoria Executiva;
IIreceber denúncias de irregularidades cometidas por qualquer dos funcionários do ISSSPL;
IIIpropor à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa a destituição de qualquer dos membros administrativos do ISSSPL, por escrito, acompanhados de documentos comprobatórios;
IVintervir no ISSSPL a qualquer momento, ad referendum da Mesa Diretora, quando ocorrerem atos considerados graves;
Vreceber, analisar, aprovar e dar encaminhamento ao Orçamento recebido da Diretoria Executiva.

SEÇÃO II

Conselho Fiscal

Art. 7.
Ao Conselho Fiscal compete:
Iaprovar os balancetes e balanços, bem como a tomada de contas do ISSSPL, e encaminhar à Diretoria Executiva para apreciação final;
IIsolicitar os serviços técnicos da Assembléia, através do 1º Secretário, para auxiliar no parecer técnico dos balancetes e balanços;
IIIreceber, apreciar e encaminhar à Diretoria Executiva o Orçamento do Instituto.

SEÇÃO III

Diretoria Executiva

Art. 8.
À Diretoria Executiva compete:
Iencaminhar aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, para avaliação, o Orçamento do Instituto;
IIbaixar normas reguladoras das atividades do Instituto, assim como fiscalizar as suas aplicações;
IIIapreciar processos que importam na interpretação do texto deste regulamento, bem como das normas que forem baixadas;
IVassinar juntamente com o gerente da Divisão Administrativo-Financeira os balancetes e balanços, bem como a tomada de contas do Instituto, e encaminhar ao Conselho Fiscal para apreciação e demais providências;

Texto Compilado - Atualizado até a data 14/01/2019

Página 2 de 6 Horário de compilação: 03/07/2026 13:52 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Vrequisitar ao 1º Secretário os servidores e serviços necessários para o bom funcionamento do Instituto;
VIrepresentar o Instituto em juízo;
VIIassinar cheques juntamente com o Gerente da Divisão Administrativo-Financeira;
VIIIfazer designação por portaria dos servidores à disposição do Instituto;
IXrepresentar e tudo fazer pelo bom nome e andamento das funções do Instituto;
Xconhecer de todos os assuntos de interesse do Instituto, dando-lhes o encaminhamento devido;
XIencaminhar balancetes e balanços ao Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo únicoEm caso de ausência, impedimento, morte ou renúncia, o Diretor Executivo será substituído pelo Supervisor Geral, até nova indicação da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

SEÇÃO IV

Supervisor Geral

Art. 9.
Ao Supervisor Geral compete:
Idar todo o apoio necessário ao Diretor Executivo para o bom funcionamento do ISSSPL;
IIcomunicar ao Diretor Executivo qualquer irregularidade existente, seja de ordem administrativa, financeira ou jurídica;
IIIregistrar e manter sob seus cuidados os arquivos, materiais, e outros bens imóveis ou móveis do ISSSPL;
IVsupervisionar, orientar e cobrar os serviços prestados pelos funcionários à disposição do Instituto;
Vcumprir e fazer cumprir este regulamento, o Regimento Interno e todos os atos normativos baixados pela Diretoria Executiva;
VIcontrolar a freqüência, manter fichário e o bom desempenho dos funcionários do ISSSPL;
VIIprestar contas dos serviços administrativos do ISSSPL ao Diretor Executivo;
VIIIsubstituir o Diretor Executivo em caso de seu impedimento legal.

SEÇÃO V

Divisão Administrativo-Financeira

Art. 10.
À Divisão Administrativo-Financeira compete:
Ireceber, cadastrar, orientar e supervisionar o trabalho dos servidores à disposição do ISSSPL;
IIreceber, supervisionar e dar encaminhamento ao Supervisor Geral dos processos de pensão;
IIIprovidenciar condições ideais de trabalho aos funcionários do ISSSPL;
IVpesquisar, comparar preços e auxiliar nas comprar e aquisições dos materiais, permanentes ou não, do ISSSPL;
Vreceber, organizar e guardar notas, recibos, atos normativos e contratos que são de interesse do ISSSPL;
VIreceber, fazer pagamentos e assinar cheques com o Diretor Executivo.

SEÇÃO VI

Divisão de Saúde

Art. 11.
À Divisão de Saúde compete:
Ifazer escalas de trabalho dos seus funcionários;
IIfazer cumprir e supervisionar o trabalho do atendimento médico, odontológico e social;
IIIauditar contas médicas, odontológicas e hospitalares, e encaminhá-las, após análise e aprovação, à Divisão Administrativo-Financeira;

Texto Compilado - Atualizado até a data 14/01/2019

Página 3 de 6 Horário de compilação: 03/07/2026 13:52 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IVfazer visitas hospitalares de rotina, averiguando a qualidade do atendimento prestado aos pacientes internados;
Vfazer visitas domiciliares aos enfermos e às famílias socialmente necessitadas e providenciar os auxílios necessários;
VIauxiliar na manutenção e guarda dos equipamentos, aparelhos, materiais permanentes e de consumo à disposição da Divisão de Saúde;
VIIpromover e supervisionar campanhas de prevenção de doenças, de higiene, e de promoção social em caráter periódico e rotineiro.

SEÇÃO VII

Divisão de Contabilidade

Art. 12.
À Divisão de Contabilidade compete:
Iorganizar os serviços de tal forma que permita o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos serviços, o levantamento dos balancetes e balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 13.
s resultados gerais do exercício serão demonstrados no balanço orçamentário, balanço financeiro, no balanço patrimonial e na demonstração das variações patrimoniais.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I

Da Receita

Art. 14.
A receita do ISSSPL será constituída de: (Redação dada pela Lei nº 7505, D.O. de 21/09/2001)
Idos servidores ativos e inativos na base de 11% (onze por cento), sobre a remuneração mensal, para custeio da previdência; (Redação dada pela Lei nº 8251, D.O. de 17/12/2004)
IIda Assembléia Legislativa na base de 11% (onze por cento) sobre o total da folha mensal de pagamento dos servidores ativos efetivos e estáveis, inativos, para custeio da previdência, como parte patronal; (Redação dada pela Lei nº 8251, D.O. de 17/12/2004)
IIIauxílios e outras receitas eventuais; (Redação dada pela Lei nº 8251, D.O. de 17/12/2004)
IVrecursos do Tesouro do Estado. (Redação dada pela Lei nº 8251, D.O. de 17/12/2004)

SEÇÃO II

Do Exercício Financeiro

Art. 15.
exercício financeiro coincidirá com o exercício civil.
Art. 16.
Pertencem ao exercício financeiro:
Ias receitas nele arrecadadas;
IIas despesas nele legalmente empenhadas.
Art. 17.
Proceder-se-á anualmente ao levantamento da situação financeira do Instituto.

Texto Compilado - Atualizado até a data 14/01/2019

Página 4 de 6 Horário de compilação: 03/07/2026 13:52 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 18.
A proposta orçamentária do ISSSPL obedecerá às disposições e conceitos contidos nas normas gerais do direito financeiro vigentes para o Estado, e será elaborada de acordo com as instruções baixadas para a elaboração da proposta orçamentária do Estado, ajustada às peculiaridades do ISSSPL.
Art. 19.
Até o dia 31 de julho, a Diretoria Executiva deve ter a proposta orçamentária para o exercício seguinte, aprovada e enviada à Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.

SEÇÃO III

Das Aplicações Financeiras

Art. 20.
A aplicação dos recursos financeiros do ISSSPL terá em vista o interesse social, a manutenção do valor real do patrimônio e a obtenção de renda satisfatória para o cumprimento de suas finalidades.
Art. 21.
bservado o disposto no artigo anterior, o ISSSPL poderá realizar operações destinadas a produzir rendas, tais como depósitos a prazo fixo, em cadernetas de poupança e outras operações financeiras.
Art. 22.
É vedado ao Instituto tomar empréstimos no mercado financeiro, mesmo sob a forma de antecipação de receitas.

CAPÍTULO IV

DOS ASSOCIADOS

Art. 23.
s servidores ativos e inativos da Assembléia Legislativa são associados obrigatórios e serão inscritos ex officio, sem exigência de idade ou exame de saúde no ISSSPL.
Art. 24.
s servidores da Assembléia Legislativa que vierem a perder o cargo em virtude de exoneração serão automaticamente desligados do ISSSPL.

CAPÍTULO V

DOS BENEFÍCIOS

Art. 25.
(Revogado pela Lei nº 8251, D.O. de 17/12/2004)
§ 1º(Revogado pela Lei nº 7505, D.O. de 21/09/2001)
§ 2º(Revogado pela Lei nº 8251, D.O. de 17/12/2004)
a)(Revogado pela Lei nº 8251, D.O. de 17/12/2004)
b)(Revogado pela Lei nº 8251, D.O. de 17/12/2004)
c)(Revogado pela Lei nº 8251, D.O. de 17/12/2004)
d)(Revogado pela Lei nº 8251, D.O. de 17/12/2004)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 26.
Ficam assegurados aos servidores da Assembléia Legislativa todos os direitos do período de contribuição feita ao Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso-IPEMAT.

Texto Compilado - Atualizado até a data 14/01/2019

Página 5 de 6 Horário de compilação: 03/07/2026 13:52 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 27.
Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 13 de setembro de 2000.

as) DEPUTADO RIVA

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 14/01/2019

Página 6 de 6 Horário de compilação: 03/07/2026 13:52

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.