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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4168, de 31 de dezembro de 1979

Nº 4168

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar, nos termos do artigo 5º, inciso II e artigo 8º inciso II da Lei nº 4.087, de 11 de julho de 1979, a Empresa de Transportes Aéreos de Mato Grosso - AEROMAT, sob a forma de Empresa Pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira e vinculada à Casa Militar.
Parágrafo únicoA AEROMAT terá sede e foro na Capital do Estado e jurisdição em todo Estado de Mato Grosso, podendo por deliberação do Conselho Deliberativo estabelecer órgãos regionais.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo.

Dispõe sobre a criação da Empresa de Transportes Aéreos de Mato Grosso - AEROMAT, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
A AEROMAT será regida por esta lei, pelos estatutos a serem aprovados por decreto, no prazo de noventa dias da data da publicação desta lei e pelas normas de direito aplicáveis.
Art. 3.
A AEROMAT tem por objetivos e finalidades:
Iprestar serviços aeroviários aos órgãos da administração pública estadual;
IIestudar, planejar e promover o sistema dos transportes aéreos da administração pública direta, indireta e das fundações estaduais;
IIIadministrar, utilizar e conservar as aeronaves e os bens públicos e particulares incorporados ao seu patrimônio;
IVadministrar e manter o Hangar do Governo do Estado, ratificado os efeitos do termo de cessão de área nº 01/74, firmado entre o Governo Federal e o Governo de Mato Grosso, em 05/04/74;
Vexecutar, mediante contrato, serviços de transportes aéreos de interesse do setor empresarial privado;
VIestabelecer o custo e o preço dos serviços, respeitada a legislação existente.
Art. 4.
O Capital da AEROMAT será de Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros) a ser integralizado:
a)parte pela incorporação de bens móveis e imóveis de propriedade do Estado, bem como das aeronaves de propriedade ou utilizados pelas Autarquias estaduais e ainda pelas dotações Orçamentárias consignadas em favor da Coordenadoria de Transportes Aéreos da Casa Militar.
b)o restante por subscrição pelo Estado no exercício corrente e no de 1980, através de crédito especial que fica autorizado a abrir no valor de Cr$7.000.000,00 (sete milhões de cruzeiros).
§ 1ºÉ permitida a participação, no capital da AEROMAT, de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta, deste e dos demais estados-membros, e dos municípios, reservando-se ao Estado de Mato Grosso a maioria do Capital votante.

Redação Original

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§ 2ºO Poder Executivo designará comissão especial que procederá a indicação, discriminação e avaliação dos bens a que se refere o item a deste artigo.
Art. 5.
Constituirá receita da Empresa o produto da cobrança dos serviços prestados.
Art. 6.
Constituirão recursos financeiros da AEROMAT:
Ias transferências consignadas nos orçamentos anuais do Estado;
IIos recursos provenientes de convênios, contratos e ajustes;
IIIos créditos abertos em seu favor;
IVos recursos de capital, inclusive os resultantes da conversão, em espécie, de bens e direitos;
Va renda dos bens patrimoniais;
VIrecursos de operações de crédito obtido pela empresa;
VIIas doações que lhe forem feitas;
VIIIreceitas operacionais;
IXrecursos de outras fontes.
Art. 7.
A AEROMAT será administrada por um presidente, um diretor técnico e outro administrativo, nomeados pelo Governador do Estado.
§ 1ºA AEROMAT terá um Conselho Deliberativo cujas atribuições serão definidas nos estatutos e que será integrado pelo Secretário-Chefe da Casa Militar que o presidirá e por representantes das Secretarias de Viação e Obras Públicas, Agricultura e Planejamento.
§ 2ºO Estatuto disporá sobre o jeton a que fará jus os Conselheiros às sessões do Conselho a que comparecerem.
§ 3ºO Estatuto disporá, ainda sobre a estruturação, competência e organização dos demais órgãos da empresa e diretrizes para a elaboração do plano de cargos e salários.
Art. 8.
A AEROMAT terá Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes designados pelo Secretário-Chefe da Casa Militar, com atribuições definidas no estatuto.
Art. 9.
O regime jurídico do pessoal da AEROMAT será o da Legislação Trabalhista.
Art. 10.
Fica extinta a atual Coordenação de Transporte Aeroviários da Casa Militar devendo o seu pessoal ser absorvido pela AEROMAT, respeitados os direitos adquiridos e a situação funcional dos servidores assumindo os encargos trabalhistas, a empresa ora criada.
Art. 11.
A prestação de contas da administração da AEROMAT, acompanhada de parecer do Conselho Fiscal, será submetida ao Secretário-Chefe da Casa Militar que, com o seu pronunciamento a encaminhará ao Tribunal de Contas do Estado, após o encerramento do exercício social e no prazo determinado em lei.
Art. 12.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de dezembro de 1979.

Redação Original

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as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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