Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 8791, de 28 de dezembro de 2007
Nº 8791
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Revogada pela Lei nº 10242, D.O. de 30/12/2014
Autor: Poder Executivo
Disciplina a cobrança pelos serviços realizados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e dá outras providências.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
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ANEXO I PARÂMETROS PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS SEGUNDO O PORTE(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)
Parâmetros de Avaliação Porte do
2 Empreendimento Área Construída (m ) Investimento total (em Número de Transportadoras (Número UPF/MT) Empregados de veículos).
Até 500 e pequenos Mínimo produtores Até 5.000 Até 15 1a3
Pequeno De 501 a 2.000 De 5.001 até 50.000 Até 50 4 a 10
Médio De 2.001 a 10.000 De 50.001 até De 50 a 150 11 a 50
500.000
Grande De 10.001 a 40.000 De 500.001 até De 150 a 1.000 De 51 a 100
5.000.000
Excepcional Acima de 40.001 Acima de 5.000.000 Acima de 1.000 Acima de 100
* O empreendimento será classificado em função do parâmetro de avaliação que estabeleça o maior porte.
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ANEXO II PREÇO PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE LICENÇA (UPF-MT)(CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA)
Porte do Empreendimento Mínimo Pequeno Médio Grande Excepcional
Nível de Poluição e/ou Degradação
P M G P M G P M G P M G P M G
Licença Prévia (LP)
5 6 7 20 30 45 90 130 150 190 225 300 200 300 500
Licença de Instalação (LI)
12 15 18 30 45 60 180 280 330 370 500 700 300 600 800
Licença de Operação (LO)
6 9 12 15 25 40 80 100 115 240 280 375 250 375 625
* Para efeitos desta lei, os Anexos I e II serão aplicados aos empreendimentos que não constam das classificações
específicas, definidas no Anexo III.
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ANEXO III CLASSIFICAÇÕES ESPECÍFICAS (Redação dada pela Lei nº 10107, D.O. de 29/05/2014) Deverão ser aplicadas as seguintes fórmulas para o cálculo do valor da prestação de serviços de licenciamento e autorizações, independente do potencial poluidor, para atividades classificadas como:
a.1 - Nas atividades minerais em Regime de Lavra Garimpeira e Regime de Autorização/Concessão, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito com base na dimensão da área requerida (SEMA), sendo estabelecido o limite máximo de 200 hectares para efeito de cálculo. Para áreas acima de 1.000 hectares e a cada intervalo de 1.000 hectares serão acrescidos 10% (dez por cento) sobre o valor calculado, cumulativamente (a partir da LP que serve de referência para o cálculo das demais). O preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF) = 25,0 +( 0,5 x AreqSEMA)."
a.2 - Na pesquisa mineral com Guia de Utilização, o cálculo do preço para análise do pedido de Licença de Operação na fase de pesquisa (LO - Pesquisa) será feito de acordo com a área útil abrangida e/ou impactada pelas atividades de pesquisa. Deverá estar explícita a área útil no formulário de requerimento padrão campo 6. O preço da licença será
calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF) = 25,0 +(10,0 x Aútil)
a.3 - Na atividade mineral em Regime de Licenciamento (extração de argila, areia, cascalho, produção de brita, calcário corretivo, etc.), Regime de Autorização/Concessão e em Regime de Extração, incluindo a dragagem, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida (DNPM). O
preço da licença será calculado pela seguinte fórmula:
Pr (UPF) = 25,0 +( 0,5 x Areq)
a.4 - Na atividade mineral em Regime de Extração, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças, em cada uma de suas fases, será feito de acordo com a área requerida (DNPM). O preço da licença será calculado pela seguinte
fórmula:
Pr (UPF) = 40,0 + (0,5 x Areq)
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* Pr = preço das licenças em UPF-MT; * Areq = área requerida. * Aútil = área utilizada.
b.1 - Licenciamento de Propriedades Rurais.
Na determinação dos preços de análise e expedição da Licença Ambiental Única - LAU será utilizada a fórmula abaixo:
Pr (UPF) = 5,0 + 0,07 x (Aexpl - Appd - Arld) + 0,09 x Adesm + 0,5 x Apprec + 0,2 x Arlrec
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Aexpl = área explorada; * Appd = área de preservação permanente degradada; * Arld = área de reserva legal degradada; * Adesm = área a ser desmatada; * Apprec = área de preservação permanente a ser recuperada; * Arlrec = área de reserva legal a ser recuperada.
b.1.1 - Termo de Averbação de Reserva Legal.
Valor da Licença = 6 UPF/MT
b.1.2 - O valor da autorização para uso do fogo/queima controlada será estabelecido da seguinte forma:
Até 13,00ha 1 UPF/MT
Acima de 13ha 1 UPF + 0,25 UPF/MT por ha autorizado
b.1.2.1 - O valor da autorização para uso do fogo/queima controlada em área de plantio de cana de açúcar será
estabelecida da seguinte forma:
Até 13,00ha 0,5 UPF/MT
Acima de 13ha 1 UPF + 0,125 UPF/MT por ha autorizado
b.1.3 - O porte e o uso de motosserra far-se-ão somente através de licença emitida pela SEMA com validade de 02 (dois)
anos.
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Valor da Licença = 2 UPF/MT (cada)
b.1.4 - O valor da inspeção florestal para fins de levantamento circunstanciado de projetos vinculados à reposição
florestal e de manejo florestal será:
Até 250 ha 22 UPF/MT
Acima de 250ha 22 UPF + 0,04 UPF por ha excedente aos 250ha
b.2 - Projeto Agrícola Irrigado
Na implantação de projetos agrícolas irrigados, o cálculo do preço para análise do pedido de licenças em cada fase do processo de licenciamento será feito com base na dimensão da área irrigada. O valor será atribuído de acordo com as
fórmulas abaixo:
Pr (UPF) = 7,0 + (0,2 x Airrg)
* Pr = preço das licenças em UPF-MT; * Airrg = área irrigada (hectare).
b.3 - Criação de animais confinados de grande porte, acima de 500 (quinhentos) cabeças/ano para bovinos e bubalinos e
150 (cento e cinqüenta) cabeças/ano para eqüinos e avestruz.
Pr (UPF) = 7,0 + 0,075 x NC
* Pr = preço das licenças em UPF-MT; * Nc = número de cabeças (Capacidade suporte).
b.4 - Unidades de Produção de Leitão (UPL).
Pr (UPF) = 7,0 + 0,06 x NM
* Pr = preço das licenças em UPF-MT; * NM = número de matrizes. (Capacidade suporte).
b.5 - Granja de Suínos de Ciclo Completo
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Pr (UPF) = 7,0 + 0,08 x NM
* Pr = preço das licenças em UPF-MT; * Nm = número de matrizes (Capacidade suporte).
b. 6 - Granja de Suínos - Terminação.
Pr (UPF) = 7,0 + 0,04 x NC
* Pr = preço das licenças em UPF-MT; * Nc = número de cabeças (Capacidade suporte).
b. 7 - Criação de animais confinados de pequeno porte (avicultura, etc.), com tratamento de dejetos na própria
propriedade.
Pr (UPF) = 5,0 + 0,00025 x NC
* Pr = preço das licenças em UPF-MT; * Nc = número de cabeças (Capacidade suporte).
b. 8 - Depósito de Cama de Aviário e/ou depósitos de Dejetos Orgânicos, fora do projeto de origem.
Pr (UPF) = 7,0 +( 0,025 x Aútil ).
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Aútil = área útil (hectare).
b. 9 - Incubatório de Aves.
Pr (UPF) = 15,0 + 0,4 x Aútil
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Aútil = área útil (hectare).
c.1 - Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Açudes.
Pr (UPF) = 5,0 + 2 x Aútil
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c.2 - Unidades de Produção de Peixes em Sistemas de Viveiros.
Pr (UPF) = 5,0 + 1 x Aútil
c.3 - Unidades de Produção de Alevinos.
Pr (UPF) = 5,0 + 2 x Aútil
Para efeitos do cálculo do preço dos serviços para análise de requerimento de licenciamento de atividades de
aqüicultura, a área útil fica limitada a 50 (cinqüenta) hectares.
* Pr = preço das licenças em UPF-MT; *Aútil = área útil em hectare de lâmina d'água.
d. 1 - Condomínios, edifícios residenciais, conjuntos habitacionais e centros comerciais.
Pr (UPF) = 30,0 + At + Nº unid/3
* Pr = preço das licenças em UPF-MT; * At = área total do terreno em hectare; * Nº unid = número de unidades.
d.2 - Loteamentos para fins residenciais e industriais, loteamentos rurais, assentamentos, distritos industriais, complexos
industriais e zonas industriais.
Pr = 30,0 + 2 x At
* Pr = preço das licenças em UPF-MT; * At = área total a ser loteada em hectare.
d. 3 - Usinas hidrelétricas.
Pr = 30,0 + 2 x Pt + 15ÖAi
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Pt = potência instalada (MW); * Ai = área a ser inundada (hectare).
d. 4 - Usinas termelétricas.
Pr = 30,0+ 4 x Pt
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* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Pt = potência instalada (MW).
d.5 - Rodovias, ferrovias, linhas de transmissão, gasoduto, oleoduto, aqueoduto, mineroduto, rede de esgoto e rede de
drenagem de águas pluviais.
Pr = 30,0 + Ex + Adesm
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Ex = extensão (km); * Adesm = área a ser desmatada (hectare).
d.6 - Hidrovias, abertura de canais para navegação, transposição de bacias, canalização de córregos.
Pr = 30,0 + Ex
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Ex = extensão em (km).
d.7 - Estação de captação e tratamento de água, estação de tratamento de esgoto e aterro sanitário.
Pr = 30,0 + 0,0005 x Paten
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* Paten = população atendida.
Pr = (30,0 + (0,0005 x Cm) / 3).
* Pr = preço das licenças em UPF-MT; * CM = capacidade de moagem instalada em toneladas/ano.
Profundidade LP LI LO (m) (UPF/MT) (UPF/MT) (UPF/MT)
50,1 - 100 19 2 2
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à partir de 100 21 2 2
Na hipótese de poços tubulares já perfurados será emitida apenas a LO; porém, o órgão ambiental cobrará pelos serviços
da LP e LI.
Regra Geral
Para efeito de cálculo das licenças, multiplica-se ao valor calculado pelo o fator de correção de 1,0 para Licença Prévia - LP, de 1,50 para Licença de Instalação - LI e de 1,25 para Licença de Operação - LO, exceto para o calculo da LAU e
poços tubulares.
g.1 - Outorga de uso de água superficial com captação direta
Pr = 20,0 UPF/MT
g.2 - Outorga de uso de água superficial com captação por barramento de até 05(cinco) ha de área inundada
Pr = 24,0 UPF/MT
g.3 - Outorga de uso de água superficial com captação por barramento acima de 05 (cinco) há de área inundada
Pr = 24,0 + VT
g.4 - Conversão de Declaração de Reserva Hídrica Disponível (DRDH) em outorga de direito de uso da água
Pr = 40,0 + VT
g.5 - Alteração, renovação transferência ou desistência da outorga de direito de uso da água
Pr = 15,0
* Pr = preço das licenças em UPF-MT;
* VT = Vistoria Técnica.
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ANEXO IV AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS Autorização Ambiental:
Pr (UPF) = 5,0 + VT
(Concedidas aos empreendimentos e atividades dispensadas de licenciamento pelo porte ou para intervenções ou
operação de curta duração).
ANEXO V ANÁLISE DE PROJETOS, VISTORIAS TÉCNICAS E ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RESPECTIVO RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA/RIMA) A determinação dos preços a serem cobrados pelos serviços prestados será efetuada mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
Custo Total da Análise CT = ST + VT + CE + CA
Serviços Técnicos ST = T x H x Ch
Vistoria Técnica VT = (T x D x Cd) + (V x R x Ck) + Hv x Cv
Consultoria Externa CE = Cc x H
Custo Administrativo CA = 0,10 x (ST + VT + CE)
ONDE: CT = Custo Total ST = Serviços Técnicos VT = Vistoria Técnica Ch = Custo da hora técnico (2 UPF/MT/hora) Cd = Custos de viagem (7 UPF/MT/dia) Ck = Custo do quilometro rodado (0,02 UPF/MT/km) Cc = Custo da hora consultoria (7 UPF/MT/hora) CE = Consultoria Externa CA = Custo Administrativo H = Número de Horas Trabalhadas D = Número de Dias Trabalhados
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R = Total de Km Rodados (500 km)
T = Número de Técnicos V = Número de Veículos Hv = Horas de vôo Cv = Custo da hora de vôo (UPF/MT) UPF = Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso
- Nos casos de realização de Audiência Pública, os custos correrão por conta do empreendedor.
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ANEXO VI EMISSÃO DE CERTIDÕES Certidões Diversas
CD = 1,5 UPF/MT
ANEXO VII EXPEDIÇÃO DE SEGUNDA VIA Expedição de segunda via de licenças ou de autorizações ambientais:
Cexped. = 1,0 UPF/MT
ANEXO VIII CADASTRO Pr = 5 UPF/MT
Pr = 5 UPF/MT + ST (para os empreendimentos de reduzido impacto ambiental).
ANEXO IX
Declaração disponível no protocolo da SEMA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Texto Compilado - Atualizado até a data 30/12/2014
Página 15 de 15 Horário de compilação: 18/02/2026 17:44