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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 98, de 17 de dezembro de 2001

Nº 98

Art. 1.
Esta lei complementar dispõe sobre a reestruturação e organização das carreiras do Grupo Ocupacional TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, pertencente ao quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Estado de Fazenda.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, da Secretaria de Estado de Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista que dispõe o Art. 45 da Constituição do

Estado de Mato Grosso, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 2.
(Revogado pela LC nº 763, D.O. de 26/06/2023)
Art. 3.
Fica estabelecido o total de 480 (quatrocentos e oitenta) cargos de Fiscal de Tributos Estaduais na estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda. (Redação dada pela LC nº 722, D.O. de 01/04/2022)
Art. 3-
A. Ficam inseridos os 223 (duzentos e vinte e três) Agentes de Administração Fazendária - AAF. (Acrescentado[a] pela LC nº 562, D.O. de 06/01/2015)
Art. 4.
O Grupo Ocupacional TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, pertencente ao quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Estado de Fazenda, é composto pelas carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais - FTE, Agente Arrecadador de Tributos Estaduais - AATE, Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais - AFATE e Agente de Administração Fazendária - AAF, respeitadas as atribuições e competências estabelecidas para cada carreira em legislação específica. (Redação dada pela LC nº 681, D.O. de 19/11/2020)
Art. 5.
O ingresso nas carreiras do Grupo Ocupacional TAF dar-se-á por meio de concurso público de provas, ou provas e títulos, e respeitará a legislação específica de cada carreira. (Redação dada pela LC nº 681, D.O. de 19/11/2020)
§ 1ºA nomeação e provimento dos aprovados no concurso público deverão estar condicionados à existência de vagas nos cargos em relação ao total de vagas existentes nos mesmos, conforme disposto nos arts. 2º e 3º.
§ 2ºOs 3 (três) primeiros anos de exercício no cargo de Fiscal de Tributos Estaduais correspondem ao período de estágio probatório e, se confirmado no cargo, o servidor obterá a progressão para o nível de referência imediatamente superior na classe A. (Redação dada pela LC nº 763, D.O. de 26/06/2023)
§ 3ºA investidura no cargo efetivar-se-á quanto ao candidato aprovado, somente depois de sindicância sobre a sua vida pregressa, a qual, dentre outros requisitos, atenderá ao seguinte: (Acrescentado[a] pela LC nº 145, D.O. de 22/12/2003)
Ia apresentação dos documentos relativos à sindicância de que trata este parágrafo é de observância obrigatória para o candidato, sob pena de sua exclusão do certame ou proibição de investidura; (Acrescentado[a] pela

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LC nº 145, D.O. de 22/12/2003)

IIo executor da sindicância de que trata este parágrafo poderá diligenciar para obter outros elementos informativos perante quem os possa fornecer, inclusive convocando o próprio candidato para ser ouvido ou entrevistado, assegurando a tramitação reservada de cada caso; (Acrescentado[a] pela LC nº 145, D.O. de 22/12/2003)
IIIserá concluída com parecer. (Acrescentado[a] pela LC nº 145, D.O. de 22/12/2003)
§ 4ºSerá automaticamente excluído do certame e vedada a sua investidura no cargo o candidato cuja

o sindicância de que trata o § 3 seja concluída com parecer desfavorável. (Acrescentado[a] pela LC nº 145, D.O. de 22/12/2003)

§ 5ºFaculta-se ao edital de que trata o caput dispor de modo complementar sobre a sindicância de que trata o § 3º, vetada a sua dispensa. (Acrescentado[a] pela LC nº 145, D.O. de 22/12/2003)
Art. 6.
O cargo de Fiscal de Tributos Estaduais é estruturado na horizontal pelas Classes A, B e C, sendo cada uma composta de 5 (cinco) níveis de referências verticais, conforme estrutura prevista no Anexo I desta lei complementar, com os seguintes critérios: (Redação dada pela LC nº 363, D.O. de 22/07/2009)
Ina horizontal, a promoção será de acordo com o disposto no § 1º deste artigo, obedecido ao interstício de 3 (três) anos de uma classe para outra; (Redação dada pela LC nº 363, D.O. de 22/07/2009)
IIna vertical, a progressão será por tempo de serviço e avaliação de desempenho, obedecido ao interstício de 4 (quatro) anos de um nível de referência para outro. (Redação dada pela LC nº 363, D.O. de 22/07/2009)
§ 1ºPara fins de aplicação do disposto no inciso I deste artigo, deverão ser obedecidos os seguintes requisitos de competência: (Redação dada pela LC nº 363, D.O. de 22/07/2009)
a)Classe A - curso superior completo; (Redação dada pela LC nº 363, D.O. de 22/07/2009)
b)Classe B - curso superior completo e especialização lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada, desde que compatíveis com o perfil de competência do profissional fazendário; (Redação dada pela LC nº 363, D.O. de 22/07/2009)
c)Classe C - curso superior completo e 2 (duas) especializações lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada ou mais uma formação de nível superior ou mestrado ou doutorado. (Redação dada pela LC nº 363, D.O. de 22/07/2009)
§ 2ºOs cursos de especialização, mestrado, doutorado, bem como o segundo curso superior, de que trata este artigo deverão ser realizados por Instituição reconhecida pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC nas áreas de Administração de Empresas ou Pública, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito, Ciências Exatas e Tecnologia da Informação, cabendo regulamentação, inclusive quando da necessidade de inserção de novas áreas de conhecimento. (Acrescentado[a] pela LC nº 363, D.O. de 22/07/2009)
Art. 7.
(Revogado pela LC nº 763, D.O. de 26/06/2023)
I(Revogado pela LC nº 763, D.O. de 26/06/2023)
II(Revogado pela LC nº 763, D.O. de 26/06/2023)
§ 1º(Revogado pela LC nº 763, D.O. de 26/06/2023)
a)(Revogado pela LC nº 763, D.O. de 26/06/2023)
b)(Revogado pela LC nº 763, D.O. de 26/06/2023)
c)(Revogado pela LC nº 763, D.O. de 26/06/2023)
d)(Revogado pela LC nº 763, D.O. de 26/06/2023)
§ 2º(Revogado pela LC nº 763, D.O. de 26/06/2023)
Art. 7-
A. O cargo de Agente de Administração Fazendária - AAF é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo I, 40 (quarenta) horas, e Anexo II, 30 (trinta) horas, da presente lei complementar. (Acrescentado[a] pela LC nº 562, D.O. de 06/01/2015)
§ 1ºAs classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma: (Acrescentado[a] pela LC nº 562, D.O. de 06/01/2015)

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IClasse A: habilitação em curso superior completo; (Acrescentado[a] pela LC nº 562, D.O. de 06/01/2015)
IIClasse B: curso superior completo e curso de pós-graduação em lato sensu compatível com o perfil de competência do servidor fazendário, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, ou título de Especialização compatível com o perfil de competência do servidor fazendário, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas. (Acrescentado[a] pela LC nº 562, D.O. de 06/01/2015)
IIIClasse C: curso superior completo e 02 (duas) especializações latu sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas e monografia aprovada, ou mais uma formação de nível superior ou mestrado ou doutorado. (Acrescentado[a] pela LC nº 562, D.O. de 06/01/2015)
§ 2ºO novo enquadramento nos Anexos I e II de que trata esta lei complementar se dará aos atuais Agentes de Administração Fazendária - AAF, na forma prevista neste parágrafo, respeitando-se os níveis de referência em que se encontram da seguinte forma: (Acrescentado[a] pela LC nº 562, D.O. de 06/01/2015)
IOs servidores que se encontram na classe A passam a integrar a Classe A; (Acrescentado[a] pela LC nº 562, D.O. de 06/01/2015)
IIOs servidores que se encontram na classe B passam a integrar a Classe B; (Acrescentado[a] pela LC nº 562, D.O. de 06/01/2015)
IIIOs servidores que se encontram nas Classes C e D passam a integrar a Classe C. (Acrescentado[a] pela LC nº 562, D.O. de 06/01/2015)
§ 3ºO enquadramento previsto neste artigo não prejudica a contagem do interstício para promoção e progressão em curso. (Acrescentado[a] pela LC nº 562, D.O. de 06/01/2015)
Art. 8.
São exclusivas do Grupo TAF as atribuições pertinentes ao planejamento, coordenação, execução e avaliação das ações relacionadas com a tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos de competência do Estado de Mato Grosso, respeitadas as atribuições e competências estabelecidas para cada carreira em legislação específica. (Redação dada pela LC nº 681, D.O. de 19/11/2020)
Ias atribuições pertinentes ao planejamento, coordenação, execução e avaliação das ações relacionadas com a tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos de competência do Estado de Mato Grosso; (Acrescentado[a] pela LC nº 562, D.O. de 06/01/2015)
IIo controle da receita pública; (Acrescentado[a] pela LC nº 562, D.O. de 06/01/2015)
IIIexecutar plantão nas Unidades Operativas de Fiscalização e de Atendimento ao Contribuinte e/ou em outros Órgãos da Administração Pública que atuem em parceria com a Secretaria de Estado de Fazenda; (Acrescentado[a] pela LC nº 562, D.O. de 06/01/2015)
IVgerir informações econômico-tributárias; (Acrescentado[a] pela LC nº 562, D.O. de 06/01/2015)
Vprestar e/ou participar de equipes de consultoria e assessoramento técnico à administração fazendária; (Acrescentado[a] pela LC nº 562, D.O. de 06/01/2015)
VIrepresentar a Secretaria de Estado de Fazenda junto a Órgãos ou grupos de estudo no âmbito nacional ou internacional, relacionados à administração financeira e/ou tributária; (Acrescentado[a] pela LC nº 562, D.O. de 06/01/2015)
VIIformular, planejar e monitorar a implementação de políticas públicas na administração fazendária; (Acrescentado[a] pela LC nº 562, D.O. de 06/01/2015)
VIIIcompor equipes de trabalho em conjunto com as demais carreiras do GTAF; (Acrescentado[a] pela LC nº 562, D.O. de 06/01/2015)
IXacompanhar, fiscalizar e constituir o crédito tributário, nos termos dos Arts. 142 e 194 da LEI Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966; (Acrescentado[a] pela LC nº 562, D.O. de 06/01/2015)
Xparticipar como membro dos Órgãos de Julgamento de Processos Administrativos Tributários - PAT. (Acrescentado[a] pela LC nº 562, D.O. de 06/01/2015)
Art. 9.
Compete aos Fiscais de Tributos Estaduais:

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Ihomologar e constituir, mediante lançamento, o crédito tributário sobre tributos de competência do Estado;
IImanifestar-se em Processo Administrativo Tributário - PAT;
IIIparticipar como membro dos Órgãos de Julgamento de Processos Administrativos Tributários - PAT;
IVcontrolar, acompanhar e proferir parecer em processos tributários;
Vexecutar quaisquer procedimentos fiscais para verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, podendo apreender mercadorias, livros, documentos e quaisquer bens móveis que comprovem indícios de sonegação ou ilícitos fiscais;
VIexecutar plantão nas Unidades Operativas de Fiscalização, de Atendimento ao Contribuinte e/ou em outros Órgãos da Administração Pública, que atuem em parceria com a Secretaria de Estado de Fazenda;
VIIelaborar, executar, monitorar e avaliar os projetos e programas de fiscalização e controle da situação cadastral ou econômico-fiscal, facilitando a aplicação dos métodos de gerenciamento das diretrizes e da rotina;
VIIIgerir informações econômico-tributárias:
IXprestar e/ou participar de equipes de consultoria e assessoramento técnico à administração fazendária;
Xformular, planejar e monitorar a implementação de políticas públicas na administração fazendária;
XIrepresentar a Secretaria de Estado de Fazenda junto a Órgãos ou grupos de estudo no âmbito nacional ou internacional, relacionados à administração financeira e/ou tributária.
Art. 10.
(Revogado pela LC nº 763, D.O. de 26/06/2023)
I(Revogado pela LC nº 763, D.O. de 26/06/2023)
II(Revogado pela LC nº 763, D.O. de 26/06/2023)
III(Revogado pela LC nº 763, D.O. de 26/06/2023)
IV(Revogado pela LC nº 763, D.O. de 26/06/2023)
V(Revogado pela LC nº 763, D.O. de 26/06/2023)
VI(Revogado pela LC nº 763, D.O. de 26/06/2023)
VII(Revogado pela LC nº 763, D.O. de 26/06/2023)
VIII(Revogado pela LC nº 763, D.O. de 26/06/2023)
IX(Revogado pela LC nº 763, D.O. de 26/06/2023)
X(Revogado pela LC nº 763, D.O. de 26/06/2023)
XI(Revogado pela LC nº 763, D.O. de 26/06/2023)
XII(Revogado pela LC nº 763, D.O. de 26/06/2023)
Art. 10-
A. Compete aos Agentes de Administração Fazendária - AAF as seguintes atribuições: (Acrescentado[a] pela LC nº 562, D.O. de 06/01/2015)
Iproceder à arrecadação de tributos em locais onde não haja convênios da Secretaria de Estado de Fazenda com instituições financeiras para execução de tal serviço; (Acrescentado[a] pela LC nº 562, D.O. de 06/01/2015)
IIcontribuir no planejamento de sua área de atuação, visando melhorias nas rotinas de procedimentos; (Acrescentado[a] pela LC nº 562, D.O. de 06/01/2015)
IIIanalisar e decidir os processos do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens e Direitos - ITCD e proceder aos cálculos devidos para o recolhimento do imposto, e quando necessário, orientar o contribuinte quanto ao preenchimento de guias e outros procedimentos necessários ao recolhimento deste imposto, (de conformidade com a legislação específica); (Acrescentado[a] pela LC nº 562, D.O. de 06/01/2015)
IVproceder à instrução, acompanhamento e julgamento do Processo Administrativo Tributário; (Acrescentado[a] pela LC nº 562, D.O. de 06/01/2015)
Vapreciar e decidir os requerimentos de baixas ou paralisação temporária de inscrições estaduais; (Acrescentado[a] pela LC nº 562, D.O. de 06/01/2015)

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VIrealizar vistoria prévia para homologação de inscrição estadual ou alteração cadastral; (Acrescentado[a] pela LC nº 562, D.O. de 06/01/2015)
VIIapreciar e decidir os processos administrativos de qualquer natureza, inclusive os contábeis, financeiros e orçamentários. (Acrescentado[a] pela LC nº 562, D.O. de 06/01/2015)
Art. 11.
(Revogado pela LC nº 763, D.O. de 26/06/2023)
Art. 12.
Aos aposentados e pensionistas estendem-se os direitos ora assegurados aos servidores hoje pertencentes ao Grupo Ocupacional TAF, respeitando os direitos adquiridos e a lei vigente à época da aposentadoria.
Art. 13.
(VETADO).
Art. 14.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação
Art. 15.
Ficam revogados a Lei Complementar no 82, de 11 de maio de 2001, e o § 1º do Art. 6º e Anexo V da Lei Complementar no 79, de 13 de dezembro de 2000.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

.

(A LC nº 562/2015, que realizou alterações nesta Lei Complementar, foi declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça na ADI nº 41511/2015, julgada em 27.04.2017, publicada no DJe em 18.05.2017)

(Os arts. 2º, 5º e 7º, parágrafo único e alínea `b', desta Lei Complementar receberam interpretação conforme a Constituição conferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3199, julgada em 23/05/2022, publicada no DJe em 01/06/2022, de modo a afastar qualquer aplicação que possibilite a investidura de outrora ocupantes do cargo de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais (AFATE) em cargos de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais (ATE))

(Os incisos II a XII do art. 10 e o art. 11 desta Lei Complementar foram declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3199, julgada em 23/05/2022, publicada no DJe em 01/06/2022)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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