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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 681, de 18 de novembro de 2020

Nº 681

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Art. 1.
Esta Lei Complementar estabelece as competências e atribuições atinentes ao cargo de Agente de Administração Fazendária - AAF do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Fazenda.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre as competências dos Agentes de Administração Fazendária - AAF, altera a Lei Complementar nº 98, de 17 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Compete aos Agentes de Administração Fazendária - AAF:
Irealizar os atos e decidir os processos de vistoria prévia para a homologação de inscrição estadual ou alteração cadastral;
IIrealizar os atendimentos nas agências fazendárias, executar os atos e decidir os processos e procedimentos de cadastros, de alterações cadastrais, de reativação, de baixas ou de paralisação temporária de inscrições estaduais;
IIIexercer a fiscalização do trânsito de mercadorias, com exercício pleno do poder de polícia, inclusive por meio da apreensão e lavratura de termo próprio com a tipificação da infringência pelo sujeito passivo, capitulação legal e base de cálculo do ato ilícito, ressalvada a constituição do crédito tributário;
IVexecutar regimes ou sistemas especiais de fiscalização e controle da arrecadação, inclusive cautelar, conforme dispuser na legislação estadual, podendo promover averiguação nas bases de informações fazendárias, reter documentos, bens ou mercadorias, a serem utilizados no processo de fiscalização e controle das operações;
Vparticipar de ações e atividades técnicas tributárias, gerar condições e meios que fortaleçam a difusão do risco fiscal e o cumprimento voluntário das obrigações tributárias pelo contribuinte;
VImanifestar-se em processos administrativos tributários decorrentes do desempenho de suas atribuições.
§ 1ºQuando no exercício da fiscalização de mercadorias em trânsito, aplica-se aos Agentes de Administração Fazendária - AAF o art. 4º da Lei Complementar nº 674, de 1º de outubro de 2020.
§ 2ºAs competências estabelecidas neste artigo não serão exercidas em caráter de exclusividade.
Art. 3.
Esta Lei Complementar observa as diretrizes constantes da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, não criando e/ou gerando nova despesa de pessoal.
Art. 4.
A Lei Complementar nº 98, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: " O Grupo Ocupacional TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização, pertencente ao quadro de pessoal efetivo da Secretaria de Estado de Fazenda, é composto pelas carreiras de Fiscal de Tributos Estaduais - FTE, Agente Arrecadador de Tributos Estaduais - AATE, Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais - AFATE e

Redação Original

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Agente de Administração Fazendária - AAF, respeitadas as atribuições e competências estabelecidas para cada carreira em legislação específica.

Art. 5.
O ingresso nas carreiras do Grupo Ocupacional TAF dar-se-á por meio de concurso público de provas, ou provas e títulos, e respeitará a legislação específica de cada carreira. (...)
Art. 8.
São exclusivas do Grupo TAF as atribuições pertinentes ao planejamento, coordenação, execução e avaliação das ações relacionadas com a tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos de competência do Estado de Mato Grosso, respeitadas as atribuições e competências estabelecidas para cada carreira em legislação específica."
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o art. 5º da Lei nº 8.354, de 22 de julho de 2005.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de novembro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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