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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 674, de 1 de outubro de 2020

Nº 674

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Art. 1.
Esta Lei Complementar dispõe sobre os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.199, que extinguiu os cargos de Agente de Tributos Estaduais (ATE) criados pela Lei Complementar nº 98, de 17 de dezembro de 2001, e objetiva:
Idispor sobre a repristinação e a redistribuição das carreiras de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais (AFATE) e de Agente Arrecadador de Tributos Estaduais (AATE) e as suas consequências;
IIassegurar a irredutibilidade de vencimentos dos atuais ocupantes dos cargos das carreiras de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais (AFATE) e de Agente Arrecadador de Tributos Estaduais (AATE);
IIIatualizar a estrutura funcional horizontal e vertical de classes e níveis de referência das carreiras de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais (AFATE) e de Agente Arrecadador de Tributos Estaduais (AATE), no limite da estrutura funcional e remuneratória do cargo extinto de Agente de Tributos Estaduais;
IVdispor sobre a competência das carreiras de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais (AFATE) e de Agente Arrecadador de Tributos Estaduais (AATE).

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo.

Dispõe sobre os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.199, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 2.
Por efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.199, fica repristinada a carreira de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais (AFATE).
§ 1ºPara efeito de enquadramento dos servidores ocupantes dos cargos da carreira indicada no caput, a estrutura funcional horizontal e vertical de classes e níveis de referências e a estrutura remuneratória da carreira de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais (AFATE) respeitará a mesma estrutura funcional e remuneratória da carreira extinta de Agente de Tributos Estaduais, inclusive quanto ao pagamento das verbas indenizatórias.
§ 2ºCom a repristinação e o previsto no § 1º deste artigo, fica garantido o enquadramento dos atuais Agentes de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais - AFATE na classe e nível de referência que ocupava na data da publicação do acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.199.
§ 3ºA referência ao cargo de Agente de Tributos Estaduais contida no art. 4º da Lei Complementar nº 98, de 17 de dezembro de 2001, fica substituída pelas referências aos cargos de Agente Arrecadador de Tributos Estaduais e de Agente de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais.
Art. 3.
Compete aos Agentes de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais - AFATE:
Idesempenhar a fiscalização do trânsito de mercadorias, com exercício pleno do poder de polícia, inclusive por meio da apreensão e lavratura de termo próprio com tipificação da infringência pelo sujeito passivo, capitulação legal e base de cálculo do ato ilícito, ressalvada a constituição do crédito tributário;

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 07/04/2026 13:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IIexecutar regimes ou sistemas especiais de fiscalização e controle da arrecadação, inclusive cautelar, conforme dispuser na legislação estadual, podendo promover averiguação nas bases de informações fazendárias, reter documentos, bens ou mercadorias, a serem utilizados no processo de fiscalização e controle das operações;
IIIparticipar de ações e atividades técnicas tributárias, gerar condições e meios que fortaleçam a difusão do risco fiscal e o cumprimento voluntário das obrigações tributárias pelo contribuinte;
IVmanifestar-se em processos administrativos tributários decorrentes do desempenho de suas atribuições.
Art. 4.
Quando no exercício da fiscalização de mercadorias em trânsito for constatada a ocorrência de situação que possa implicar descumprimento das obrigações tributárias, sejam elas principais ou acessórias, deverá ser lavrado pelo fisco estadual instrumento único para materialização da infração.
§ 1ºCaracterizado o descumprimento da obrigação tributária, o instrumento descrito no caput, lavrado e não quitado, é requisito para a fase de formalização do respectivo crédito tributário.
§ 2ºO instrumento de que trata o caput deverá ser mantido alinhado, atualizado e institucionalizado com os instrumentos de constituição do crédito tributário existentes na legislação.
Art. 5.
Por efeito da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.199, será aplicado aos cargos de Agente Arrecadador de Tributos Estaduais, também repristinado, em extinção, o mesmo regime jurídico vigente dos Agentes de Fiscalização e Arrecadação de Tributos Estaduais, previstos nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei Complementar e em outras legislações.
Art. 6.
Ficam preservadas aos aposentados no cargo de Agente de Tributos Estaduais durante a vigência da Lei Complementar nº 98, de 17 de dezembro de 2001, e seus pensionistas as situações jurídicas consolidadas, inclusive em relação à paridade e à integralidade.
Parágrafo únicoAplica-se o previsto no caput aos servidores que reuniram os requisitos para a aposentadoria no cargo de Agente de Tributos Estaduais até 12 de maio de 2020, data da publicação do acórdão proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.199.
Art. 7.
Esta Lei Complementar observa as diretrizes constantes da Lei Complementar Federal nº 173, de 27 de maio de 2020, não criando e/ou gerando nova despesa de pessoal.
Art. 8.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de até 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de maio de 2020.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de outubro de 2020.

as) MAURO MENDES FERREIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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