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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 227, de 8 de dezembro de 2005

Nº 227

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Art. 1.
Os Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as alterações indicadas:
Ificam extintos os níveis 1 a 5 dos referidos Anexos;
IIos níveis 6, 7, 8, 9 e 10 ficam renumerados, respectivamente, para 1, 2, 3, 4 e 5;
IIIficam alterados os valores dos Anexos I, II e III, conforme Anexos I, II e III da presente lei complementar.
§ 1ºOs integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, enquadrados, conforme a respectiva categoria, nos níveis abaixo relacionados, dos Anexos I, II e III da Lei Complementar nº 79, de 13 de dezembro de 2000, serão reenquadrados como segue:
Ios servidores enquadrados nos níveis 1 e 2, extintos na forma do inciso I do caput, ficam reenquadrados no nível 6, renumerado para nível 1, nos termos do inciso II;
IIos servidores enquadrados nos níveis 3 e 4, extintos na forma do inciso I do caput, ficam reenquadrados no nível 7, renumerado para nível 2, nos termos do inciso II;
IIIos servidores enquadrados no nível 5, extinto na forma do inciso I do caput, e no nível 6, ficam reenquadrados no nível 8, renumerado para nível 3, nos termos do inciso II;
IVos servidores enquadrados nos níveis 7 e 8 ficam reenquadrados no nível 9, renumerado para nível 4, nos termos do inciso II;
Vos servidores enquadrados no nível 9 ficam reenquadrados no nível 10, renumerado para nível 5, nos termos do inciso II;
VIos servidores enquadrados no nível 10 permanecem no mesmo nível, renumerado para nível 5, nos termos do inciso II.
§ 2ºFica assegurado, quanto à aplicação dos Anexos de que trata o caput, o disposto nos parágrafos do o

art.1 da Lei Complementar nº 187, de 15 de julho de 2004.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera as Leis Complementares nº 79, de 13 de dezembro de 2000, e nº 98, de 17 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 2.
A Lei Complementar nº 98, de 17 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as alterações adiante arroladas:

o

Ialterados o caput e seus incisos do art. 6 , conferindo-se ao mesmo a seguinte redação: "
Art. 6.
O cargo de Fiscal de Tributos Estaduais é estruturado na horizontal pelas Classes A, B, C e D, sendo cada uma composta de cinco níveis de referências verticais, com os seguintes critérios de ascensão:
Ina horizontal, a promoção será de acordo com o disposto no Parágrafo único deste artigo, obedecido o interstício de cinco anos de uma classe para outra;
IIna vertical, a progressão será por tempo de serviço e avaliação de desempenho, obedecido o interstício de seis anos de um nível de referência para outro.

Redação Original

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(...)"

o alterados o caput e seus incisos do art. 7 , conferindo-se ao mesmo a seguinte redação: "

Art. 7.
O cargo de Agente de Tributos Estaduais é estruturado na horizontal pelas Classes A, B, C e D, sendo cada uma composta de cinco níveis de referências verticais, com os seguintes critérios de ascensão:
Ina horizontal, a promoção será de acordo com o disposto no Parágrafo único deste artigo, obedecido o interstício de cinco anos de uma classe para outra;
IIna vertical, a progressão será por tempo de serviço e avaliação de desempenho, obedecido o interstício de seis anos de um nível de referência para outro. (...)"
Art. 3.
As despesas decorrentes da presente lei complementar correrão à conta do orçamento vigente, suplementado se necessário.
Art. 4.
Esta lei complementar entra vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto

o o nos Arts. 1 e 2 , a partir de 1º de outubro de 2005.

Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 08 de dezembro de 2005.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ANEXO I Níveis de Referência CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D

1 R$ 6.133,30 R$ 7.674,77 R$ 8.284,90 R$ 9.132,66

2 R$ 6.332,39 R$ 7.925,13 R$ 8.554,64 R$ 9.417,81

3 R$ 6.531,48 R$ 8.175,71 R$ 8.824,38 R$ 9.702,81

4 R$ 6.730,57 R$ 8.426,19 R$ 9.094,12 R$ 9.988,11

5 R$ 6.929,77 R$ 8.676,66 R$ 9.363,86 R$ 10.275,84

ANEXO II Níveis de Referência CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D

1 R$ 5.092,36 R$ 6.281,02 R$ 6.871,87 R$ 7.327,84

Redação Original

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2 R$ 5.289,41 R$ 6.509,64 R$ 7.136,46 R$ 7.560,33

3 R$ 5.485,93 R$ 6.738,28 R$ 7.401,06 R$ 7.792,83

4 R$ 5.682,46 R$ 6.966,92 R$ 7.665,66 R$ 8.025,31

5 R$ 5.878,97 R$ 7.195,54 R$ 7.930,26 R$ 8.220,67

ANEXO III Níveis de Referência CLASSE A CLASSE B CLASSE C CLASSE D

1 R$ 4.771,77 R$ 5.889,25 R$ 6.447,99 R$ 6.871,87

2 R$ 4.955,45 R$ 6.103,76 R$ 6.697,17 R$ 7.090,22

3 R$ 5.139,13 R$ 6.318,26 R$ 6.946,36 R$ 7.308,58

4 R$ 5.284,27 R$ 6.532,77 R$ 7.195,54 R$ 7.526,94

5 R$ 5.506,49 R$ 6.747,26 R$ 7.444,73 R$ 7.706,76

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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