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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 145, de 22 de dezembro de 2003

Nº 145

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre alteração da Lei Complementar nº 98, de 17 de dezembro de 2001.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
Ficam acrescentados, com a redação que segue, os §§ 3º, 4º e 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 98, de 17 de dezembro de 2001:

"Art. 5º (...) (...)

§ 3ºA investidura no cargo efetivar-se-á quanto ao candidato aprovado, somente depois de sindicância sobre a sua vida pregressa, a qual, dentre outros requisitos, atenderá ao seguinte:
Ia apresentação dos documentos relativos à sindicância de que trata este parágrafo é de observância obrigatória para o candidato, sob pena de sua exclusão do certame ou proibição de investidura;
IIo executor da sindicância de que trata este parágrafo poderá diligenciar para obter outros elementos informativos perante quem os possa fornecer, inclusive convocando o próprio candidato para ser ouvido ou entrevistado, assegurando a tramitação reservada de cada caso;
IIIserá concluída com parecer.
§ 4ºSerá automaticamente excluído do certame e vedada a sua investidura no cargo o candidato cuja

o sindicância de que trata o § 3 seja concluída com parecer desfavorável.

§ 5ºFaculta-se ao edital de que trata o caput dispor de modo complementar sobre a sindicância de que trata o § 3º, vetada a sua dispensa."
Art. 2.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, conforme regulamentação em decreto do Poder Executivo Estadual, respeitadas as normas em vigor e requisitos exigidos aos certames em andamento.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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