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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 66, de 22 de dezembro de 1999

Nº 66

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela LC nº 429, D.O. de 22/07/2011, com efeitos a partir de 21/07/2011

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre alteração da Lei nº 7.101, de 14.01.99, cria cargos na Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1.
A Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT, de natureza autárquica, é dotada de autonomia financeira, funcional e administrativa, com sede na Capital do Estado.
Art. 2.
Constituem objetivos da AGER/MT:
Iassegurar a prestação de serviços adequados, assim entendidos aqueles que satisfazem as condições de universalidade, regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas suas tarifas;
IIgarantir a harmonia entre os interesses dos usuários, concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos delegados;
IIIzelar pelo equilíbrio econômico-financeiro dos serviços públicos delegados.
Art. 3.
Compete à AGER/MT, observada a competência própria dos outros entes federados, controlar e fiscalizar, bem como se for o caso, normatizar, padronizar, conceder e fixar tarifas dos serviços públicos delegados em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual, ou por ato administrativo do Estado de Mato Grosso, suas autarquias e fundações públicas ou entidades paraestatais, em especial:
Isaneamento;
IIrodovias;
IIIportos e hidrovias;
IV(Revogado pela LC nº 99, D.O. de 18/12/2001)
Vtransportes intermunicipais de passageiros;
VIdistribuição de gás canalizado;
VIIenergia elétrica;
VIIItelecomunicações;
IX(Revogado pela LC nº 99, D.O. de 18/12/2001)
§ 1ºA AGER/MT poderá exercer as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços de competência da União e dos Municípios, que lhe sejam delegadas mediante legislação específica ou convênio. (Primitivo Parágrafo único renumerado pela LC nº 99, D.O. de 18/12/2001)

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§ 2ºEm relação às atividades elencadas neste artigo, são asseguradas à AGER/MT as atribuições previstas no caput, ainda que a exploração ou distribuição seja efetuada diretamente pelo Estado. (Acrescentado[a] pela LC nº 99, D.O. de 18/12/2001)
Art. 4.
Compete ainda à AGER/MT:
Igarantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso aos serviços concedidos;
IIbuscar a modicidade das tarifas e o justo retorno dos investimentos aos concessionários;
IIIcumprir e fazer cumprir a legislação específica relacionada aos serviços públicos;
IVhomologar ou encaminhar ao responsável pelo exercício do Poder Concedente específico, os contratos celebrados pelos concessionários e permissionários, e zelar pelo fiel cumprimento das normas e contratos de concessão ou de permissão e termos de autorização dos serviços públicos;
Vfixar, homologar ou encaminhar ao titular do Poder Concedente as tarifas, seus valores e suas estruturas;
VIsubmeter ao responsável pelo exercício do Poder Concedente os editais de licitação, objetivando outorga de concessão e permissão dos serviços públicos, podendo promover o respectivo procedimento;
VIIencaminhar propostas de concessão, permissão ou de autorização dos serviços públicos, bem como propor alteração das condições e das áreas, a extinção ou atendimento dos respectivos contratos ou termos;
VIIIrequisitar informações relativas aos serviços públicos delegados de órgãos ou entidades de administração estadual, ou de concessionários, permissionários ou autorizatários;
IXmoderar, dirimir ou arbitrar conflitos de interesse, no limite das atribuições previstas nesta lei, relativos aos objetivos das concessões, permissões e autorizações;
Xpermitir o amplo acesso as informações sobre a prestação dos serviços públicos delegados e sobre suas próprias atividades;
XIfiscalizar a qualidade dos serviços por meio de indicadores e procedimentos amostrais.
Parágrafo únicoEm relação às atividades elencadas no artigo anterior, ficam asseguradas à AGER/MT, no que couber, as atribuições elencadas neste artigo, ainda que a exploração ou distribuição seja efetuada diretamente pelo Estado. (Acrescentado[a] pela LC nº 99, D.O. de 18/12/2001)
Art. 5.
A AGER/MT será dirigida por uma Diretoria-Executiva, composta de um Presidente e três Diretores, em regime de colegiado, cujas funções serão estabelecidas nesta lei juntamente com os demais cargos executivos e de assessoramento.
Art. 6.
O Presidente e os demais Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado para cumprir mandatos não coincidentes de quatro anos, ressalvado o que dispõe o Artigo 22 desta lei.
§ 1ºA nomeação dos membros da Diretoria dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa do Estado.
§ 2ºO mandato do Presidente e dos Diretores poderá ser renovado por mais um período, através de ato do Poder Executivo, que também deverá ser referendado pelo Poder Legislativo.
§ 3ºO Presidente e os Diretores só poderão perder o mandato em caso de prática de atos lesivos ao interesse ou patrimônio público ou, ainda, nos demais casos previstos em lei, através de processo administrativo que lhes garanta amplo direito de defesa.
Art. 7.
Os integrantes da Diretoria da AGER/MT deverão satisfazer simultaneamente as seguintes condições, sob pena de perda do cargo:
Inão ter participação como sócio, acionista ou cotista do capital de empresa sujeita a regulação, controle e fiscalização da AGER/MT;
IInão ter relação de parentesco, por consangüinidade ou afinidade, em linha direta ou colateral, até o terceiro grau, com dirigente, administrador ou conselheiro de empresa controlada ou fiscalizada, pela AGER/MT, ou com

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pessoas que detenham mais de 1% (um por cento) de seu capital;

IIInão exercer qualquer cargo ou função de controlador, dirigente, preposto, mandatário, prestador de serviços, ou consultor da empresa sujeita a regulação, controle e fiscalização pela AGER/MT;
IVnão receber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de empresas operadoras de serviços públicos regulados, controlados e fiscalizados pela AGER/MT;
Vnão ser dirigente de entidade sindical ou associativa que tenha como objetivo a defesa de interesse de empresas sujeitas a regulação, controle e fiscalização da AGER/MT;
VI(VETADO).
Art. 8.
Por ato administrativo, o Governador do Estado, indicará qual dos Diretores da autarquia terá a incumbência de, na qualidade de Ouvidor, receber, apurar e solucionar as reclamações dos usuários.
Art. 9.
É vedado ao Presidente e Diretores da AGER/MT, pelo prazo de 06 (seis) meses, a contar da data de extinção do respectivo mandato ou do seu afastamento por qualquer motivo, exercerem direta ou indiretamente, qualquer cargo ou função de controlador, diretor, administrador, gerente preposto, mandatário, prestador de serviços, ou consultor de empresas operadoras de serviços públicos por ela regulados, controlados ou fiscalizados. (Redação dada pela LC nº 275, D.O. de 24/07/2007)
§ 1ºDurante o impedimento, o ex-Presidente ou o ex-Diretor ficará vinculado à Agência, fazendo jus à remuneração equivalente a do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes. (Redação dada pela LC nº 275, D.O. de 24/07/2007)
§ 2ºInclui-se no prazo mencionado no caput, oseventuais períodos de férias não gozados. (Acrescentado[a] pela LC nº 275, D.O. de 24/07/2007)
§ 3ºDurante o impedimento, o ex-dirigente deverá prestar serviços ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, conforme indicação do Governador do Estado. (Acrescentado[a] pela LC nº 275, D.O. de 24/07/2007)
§ 4ºO disposto neste artigo e parágrafos se aplica ao ex-dirigente que tenha renunciado, caso tenha cumprido pelo menos um ano de seu mandato. (Acrescentado[a] pela LC nº 275, D.O. de 24/07/2007)
§ 5ºO ex-dirigente que tiver seu mandato cassado não fará jus à remuneração prevista no § 1° deste artigo. (Acrescentado[a] pela LC nº 275, D.O. de 24/07/2007)
§ 6ºÉ vedada ao ex-dirigente a utilização de informações privilegiadas obtidas em decorrência do cargo exercido, sob pena de incorrer nas sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992. (Acrescentado[a] pela LC nº 275, D.O. de 24/07/2007)
Art. 10.
A AGER/MT contará, ainda, com um Conselho Consultivo, nos termos definidos nesta lei.
Art. 11.
Conselho Consultivo será composto de 07 (sete) membros, com as seguintes origens:
Io Vice-Governador do Estado e 02 (dois) membros de livre indicação do Governador do Estado; (Redação dada pela LC nº 427, D.O. de 12/07/2011)
II01 (um) membro representante do quadro funcional da AGER/MT, nomeado pelo Governador do Estado, a partir de listas tríplices elaboradas através de eleição secreta efetuada entre os servidores efetivos da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT;
III02 (dois) representantes dos consumidores, indicados, respectivamente, pelo órgão gestor do Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor e pelos Conselhos de Consumidores dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos no Estado de Mato Grosso, nos termos do regimento interno;
IV01 (um) representante dos concessionários, permissionários e autorizatários de serviços públicos no Estado de Mato Grosso, nos termos do regimento interno.
§ 1ºAo Conselho Consultivo compete encaminhar sugestões à Diretoria da AGER/MT sobre assuntos de competência da Agência, por sua solicitação ou por iniciativa do próprio Conselho, além de: (Redação dada pela LC nº 427, D.O. de 12/07/2011)

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Iapreciar os relatórios anuais da Diretoria-Executiva; (Acrescentado[a] pela LC nº 427, D.O. de 12/07/2011)
IIaconselhar quanto à instituição ou extinção de delegações de serviço público; (Acrescentado[a] pela LC nº 427, D.O. de 12/07/2011)
IIIrequerer informações e fazer sugestões a respeito das ações de competência da DiretoriaExecutiva. (Acrescentado[a] pela LC nº 427, D.O. de 12/07/2011)
§ 2ºA Presidência do Conselho Consultivo caberá ao Vice-Governador do Estado. (Redação dada pela LC nº 427, D.O. de 12/07/2011)
§ 3ºAté 01 (um) ano após a nomeação do primeiro servidor efetivo do Quadro de Servidores da AGER/MT, o Conselho Consultivo funcionará apenas com os seis demais membros referidos no caput deste artigo.
§ 4ºOs Conselheiros serão remunerados por jetton no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) por reunião, observando-se o limite máximo de 8 (oito) por mês, não havendo pagamento para as reuniões extraordinárias.
Art. 12.
s membros do Conselho Consultivo da AGER/MT terão mandato de 04 (quatro) anos, e serão empossados após terem seus nomes aprovados pela Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso, devendo ainda, satisfazer, simultaneamente, as seguintes condições:
Iser brasileiro;
IIser maior de idade;
IIIter reputação ilibada e idoneidade moral;
IVter experiência comprovada no exercício de função ou atividade profissional relevante para os fins da AGER/MT.
Art. 13.
Após a nomeação pelo Governador do Estado, o Conselheiro perderá o cargo antes do término do seu mandato em quaisquer das seguintes hipóteses, isolada ou cumulativamente:
Iconstatação de que sua permanência no cargo possa comprometer a independência e integridade da AGER/MT;
IIcondenação por crime doloso;
IIIcondenação por improbidade administrativa;
IVrejeição de contas pelo Tribunal de Contas do Estado, uma vez confirmada manifesta improbidade administrativa no exercício da função, com sentença transitada em julgado;
Vausência não justificada a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões alternadas por ano;
VI(VETADO).
VIIreceber, a qualquer título, quantias, descontos, vantagens ou benefícios de qualquer entidade regulada;
VIIItornar-se sócio, quotista ou acionista de qualquer entidade regulada;
IXmanifestar-se publicamente, salvo nas sessões do Conselho Consultivo, sobre qualquer assunto submetido à AGER/MT, ou que, pela sua natureza, possa vir a ser objeto de apreciação da mesma. (Redação dada pela LC nº 427, D.O. de 12/07/2011)
Parágrafo únicoConstatadas as condutas referidas neste artigo, caberá ao Governador do Estado determinar a apuração das irregularidades, mediante procedimento administrativo próprio, através da Procuradoria do Estado.
Art. 14.
s servidores da AGER/MT sofrerão as mesmas restrições e limitações impostas aos servidores públicos em geral e outras impostas em normatização específica.

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Art. 15.
À Diretoria Executiva, órgão deliberativo máximo da AGER/MT, compete a execução e coordenação das atividades atribuídas à AGER/MT.
Art. 16.
A AGER/MT publicará anualmente relatório da evolução dos indicadores de qualidade dos serviços, bem como pesquisa de opinião pública sobre a prestação dos serviços públicos delegados.
§ 1ºAnualmente, após a publicação dos resultados da avaliação dos indicadores e da pesquisa de opinião, será realizada audiência pública, cujo teor e resultados serão publicados e remetidos à Assembléia Legislativa.
§ 2ºA AGER/MT disponibilizará aos usuários um sistema de ouvidoria pública, na forma do regimento interno.
Art. 17.
Constituem receitas da AGER/MT:
Itransferências de recursos à AGER/MT pelos titulares do Poder Concedente, a título de fiscalização dos serviços públicos descentralizados;
IItransferências mediante convênios de delegação de órgãos públicos federais, estaduais ou municipais;
IIIvalor das taxas e multas de legislação vinculada;
IVno primeiro ano, a partir de sua efetiva instalação, recursos do Tesouro do Estado alocados pelo Orçamento, montante atualizado, reversível no prazo de até 03 (três) anos;
Voutras receitas, tais como as resultantes da aplicação de bens e valores patrimoniais, legados e doações.
VIparcela da receita de distribuição ou exploração arrecadada, inclusive acréscimos legais incidentes, em função do exercício das atribuições arroladas nos Arts. 3º e 4º, em relação aos serviços cuja exploração ou distribuição seja efetuada diretamente pelo Estado. (Acrescentado[a] pela LC nº 99, D.O. de 18/12/2001)
Art. 18.
A AGER/MT constitui unidade orçamentária independente, não incluída no Orçamento da Secretaria de vinculação.
Art. 19.
É vedada a estipulação para a AGER/MT, de quaisquer limites para o empenho e para a execução financeira das dotações consignadas na Lei Orçamentária Estadual, desde que tais dotações sejam financiadas com receita própria.
§ 1ºSerá obrigatória a apropriação a título de receita própria da AGER/MT de todos os recursos arrecadados no desempenho das atividades de contratação, permissão, autorização, fiscalização e regulação estabelecidas na legislação.
§ 2ºCompete, exclusivamente, à AGER/MT a arrecadação de suas receitas próprias, bem como deliberar a respeito do depósito e da aplicação de suas disponibilidades de caixa, respeitadas a obrigatoriedade de operação em instituições financeiras oficiais.
§ 3ºÉ vedada a utilização de eventuais superávites financeiros apurados pela AGER/MT em outras finalidades que não seja a de incorporação desses recursos ao seu orçamento no exercício seguinte, respeitando a política fiscal do Estado.
§ 4ºAs receitas próprias auferidas pela AGER/MT, mediante a cobrança de taxas de fiscalização ou outras receitas a estas equivalentes, somente poderão ser utilizadas para financiar as despesas relacionadas com o exercício das atividades que lhes são conferidas nesta lei.
§ 5ºOs créditos tributários ou não da AGER, que resultarem inadimplidos, após regular processo administrativo, serão enviados à Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso para inscrição em Dívida Ativa e execução fiscal. (Acrescentado[a] pela LC nº 352, D.O. de 28/04/2009)

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Art. 20.
processo decisório que implicar afetação de direitos dos operadores econômicos ou dos consumidores, mediante iniciativa de projeto de lei ou quando possível, por via administrativa, será precedido de audiência pública convocada pela AGER/MT.
Art. 21.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para cobrir as despesas decorrentes da execução desta lei.
Art. 22.
Na primeira gestão da autarquia, visando implementar a transição para o sistema de mandatos não coincidentes, o Presidente e três Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo que:
§ 1ºO Presidente Regulador e um Diretor terão mandatos pelo período de 4 (quatro) anos.
§ 2º02 (dois) Diretores terão mandatos pelo período de 3 (três) anos.
Art. 23.
Ficam criados na AGER/MT 35 (trinta e cinco) cargos de provimento efetivo de Técnico Regulador, que serão preenchidos mediante concurso público de provas e títulos realizado pela própria Agência.
Parágrafo únicoO Regimento especificará as atribuições dos cargos referidos neste artigo.
Art. 24.
Compete ao Técnico Regulador:
Ifiscalizar e inspecionar a qualidade dos serviços delegados ou concedidos;
IIproceder levantamento contábeis e financeiros com o objetivo de garantir o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços públicos delegados;
IIIefetuar estudos objetivando o estabelecimento de tarifas justas;
IVcumprir a legislação específica aos serviços públicos;
Vminutar propostas de concessão, permissão ou de autorização dos serviços públicos;
VIexercer outras atividades correlatas.
Parágrafo únicoO subsídio dos cargos ora criados, são os constantes no Anexo I, desta lei.
Art. 25.
Para efeito de enquadramento na carreira de Analista Regulador, serão obedecidos os seguintes critérios: (Redação dada pela LC nº 175, D.O. de 24/06/2004)
IClasse A: habilitação específica em grau superior e respectivo registro no Conselho de Classe; (Redação dada pela LC nº 175, D.O. de 24/06/2004)
IIClasse B: curso de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas na área de atuação da entidade de lotação do servidor; (Redação dada pela LC nº 175, D.O. de 24/06/2004)
IIIClasse C: critérios estabelecidos para a Classe B, mais outro curso de pós-graduação lato sensu na área de atuação da entidade ou curso de formação em Administração Pública de nível superior de, no mínimo, 300 (trezentas) horas; (Redação dada pela LC nº 175, D.O. de 24/06/2004)
IVClasse D: critérios estabelecidos para a Classe C, mais um curso de pós-graduação lato sensu na área de atuação da entidade, ou título de Mestre ou Doutor ou PhD (Redação dada pela LC nº 379, D.O. de 21/12/2009)
§ 1ºA progressão vertical, Nível, na carreira de Analista Regulador, obedecerá à avaliação de desempenho, na forma da lei, com interstício de 03 (três) anos. (Redação dada pela LC nº 175, D.O. de 24/06/2004)
§ 2ºA promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida nas áreas correlatas à formação para o cargo de Analista Regulador. (Redação dada pela LC nº 175, D.O. de 24/06/2004)
§ 3ºAo Analista Regulador investido em cargo em comissão é facultado optar pelo subsídio do seu cargo efetivo, acrescido de um percentual, de acordo com o estabelecido no Anexo II ou pela remuneração do cargo em comissão. (Redação dada pela LC nº 175, D.O. de 24/06/2004)

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§ 4ºOs Analistas Reguladores aprovados em concurso público serão enquadrados na classe e nível iniciais, independentemente da respectiva titulação. (Redação dada pela LC nº 175, D.O. de 24/06/2004)
Art. 26.
Poderão participar do Concurso Público para o cargo de Técnico Regulador, os portadores de Diploma de Nível Superior, devidamente inscritos nos seus respectivos Conselhos de Classe, nas seguintes áreas:
IDireito;
IIEconomia;
IIIAdministração de Empresa;
IVEngenharia:
a)Engenharia civil;
b)Engenharia elétrica;
c)Engenharia sanitária;
VCiências Contábeis.
Art. 27.
As atividades de apoio administrativo e operacional poderão ser executadas de forma indireta, mediante convênios ou contratos com outras entidades publicas ou privadas, nos termos da legislação vigente. (Redação dada pela LC nº 349, D.O. de 13/04/2009)
Art. 28.
Ficam criados os seguintes cargos comissionados na AGER/MT:
I01 (um) cargo de Presidente Regulador, Nível DGA-2; (Redação dada pela LC nº 175, D.O. de 24/06/2004)
II03 (três) cargos de Diretores Reguladores, Nível DAR-02;
III01 (um) cargo de Coordenador de Administração Sistêmica, Nível DAR-3; (Redação dada pela LC nº 175, D.O. de 24/06/2004)
IV01 (um) cargo de Procurador Jurídico Regulador, Nível DAR-03;
V05 (cinco) cargos de Coordenador Regulador, privativos de Analistas Reguladores, Nível DAR-3. (Redação dada pela LC nº 175, D.O. de 24/06/2004)
VI01 (um) cargo de Chefe de Gabinete Regulador, Nível DAR-04.
VII01 (um) cargo de Assessor Regulador de Comunicação, Nível DAR-04.
§ 1ºO subsídio dos cargos comissionados ora criados, são os constantes no Anexo II, desta lei.
§ 2ºOs servidores pertencentes aos Quadro Permanentes do Estado, da União e dos Municípios, deverão obrigatoriamente optar pela remuneração do seu cargo efetivo ou pelo subsídio dos cargos constantes do Anexo II desta lei.
Art. 29.
Até 3 (três) anos após a instalação, o Presidente Regulador indicará os Superintendentes que serão nomeados pelo Governador do Estado.
Art. 30.
regime de trabalho do servidores da AGER/MT será de 08 (oito) horas diárias, executado em 02 (dois) turnos, totalizando 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 31.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 32.
Revogam-se as disposições em contrário.

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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 1999.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

*Republicada por ter saído incorreta no Diário Oficial de 22.12.99 - p. 01

ANEXO I (Redação dada pela LC nº 175, D.O. de 24/06/2004) CLASSE A B C D NÍVEL

1 2.446,03 3.057,54 3.821,93 4.777,40

2 2.508,75 3.135,94 3.919,92 4.899,90

3 2.573,08 3.216,35 4.020,43 5.025,54

4 2.639,05 3.298,82 4.123,52 5.154,40

5 2.706,72 3.383,40 4.229,25 5.286,57

6 2.776,12 3.470,16 4.337,70 5.422,12

7 2.847,31 3.559,14 4.448,92 5.561,15

8 2.920,32 3.650,40 4.563,00 5.703,75

9 2.995,20 3.744,00 4.680,00 5.850,00

10 3.072,00 3.840,00 4.800,00 6.000,00

ANEXO II (Redação dada pela LC nº 175, D.O. de 24/06/2004) TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO

CARGO Nº SÍMBOLO/NÍVEL SUBSÍDIO PERCENTUAL

Presidente Regulador 01 DGA-02 6.000,00 60%

Diretor Regulador 03 DAR-02 5.400,00 50%

Procurador Jurídico Regulador 01 DAR-03 3.900,00 30%

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Coordenador Regulador 05 DAR-03 3.900,00 30%

Coordenador de Administração 01 DAR-03 3.900,00 30% Sistêmica

Chefe de Gabinete Regulador 01 DAR-04 2.500,00 30%

Assessor Regulador de Comunicação 01 DAR-04 2.500,00 -

(O parágrafo único do art. 9º foi declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 3244-5, julgada em 30/06/2005, publicada no DJ em 30/09/2005)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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