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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 99, de 18 de dezembro de 2001

Nº 99

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Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos
Art. 1.
Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas na Lei complementar nº 66, de 22 de dezembro de 1999, que dispõe sobre alteração da Lei nº 7.101, de 14 de janeiro de 1999, cria cargos na Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT e dá outras providências:
Irevogados os incisos IV e IX do caput do Art. 3º e acrescentado o § 2º ao mesmo artigo, renumerando-se, ainda, seu parágrafo único para § 1º como segue: "Art. 3º (...) (...)
II(...)
III(...)
IV(REVOGADO)
V(...)
VI(...)
VII(...)
VIII(...)
IX(REVOGADO).
§ 1º(...)
§ 2ºEm relação às atividades elencadas neste artigo, são asseguradas à AGER/MT as atribuições previstas no caput, ainda que a exploração ou distribuição seja efetuada diretamente pelo Estado."
IIacrescentado o parágrafo único ao art. 4º: "Art. 4º (...)
Parágrafo únicoEm relação às atividades elencadas no artigo anterior, ficam asseguradas à AGER/MT, no que couber, as atribuições elencadas neste artigo, ainda que a exploração ou distribuição seja efetuada diretamente pelo Estado."
IIIacrescentado o inciso VI ao Art. 17: "Art. 17 (...) (...)
VIparcela da receita de distribuição ou exploração arrecadada, inclusive acréscimos legais incidentes, em função do exercício das atribuições arroladas nos Arts. 3º e 4º, em relação aos serviços cuja exploração ou distribuição seja efetuada diretamente pelo Estado."

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Introduz alterações na Lei Complementar n° 66, de 22 de dezembro de 1999.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição

Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 2.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 03/07/2026 11:16 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de dezembro de 2001.

as) DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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