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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 379, de 21 de dezembro de 2009

Nº 379

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo (Vigente a partir de 21/12/2009)

Altera a redação de dispositivo da Lei Complementar nº 66, de 22 de dezembro de 1999, e dá outras providências. (Vigente a partir de 21/12/2009)

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar: (Vigente a partir de 21/12/2009)

Art. 1.
O inciso IV do Art. 25 da Lei Complementar n° 66, de 22 de dezembro de 1999, alterada pela Lei Complementar n° 175, de 24 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigente a partir de 21/12/2009)

"Art. 25 (...) (...)

IVClasse D: critérios estabelecidos para a Classe C, mais um curso de pós-graduação lato sensu na área de atuação da entidade, ou título de Mestre ou Doutor ou PhD".
Art. 2.
Esta lei complementar entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2010. (Vigente a partir de 21/12/2009)

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2009. (Vigente a partir de 21/12/2009)

as) BLAIRO BORGES MAGGI Governador do Estado (Vigente a partir de 21/12/2009)

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 05/08/2025 11:00

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