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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 264, de 28 de dezembro de 2006

Nº 264

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta lei complementar dispõe sobre a organização e funcionamento da Administração Sistêmica no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela LC nº 506, D.O. de 11/09/2013)

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a organização e funcionamento da administração sistêmica no âmbito do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO II

DOS SISTEMAS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA

Art. 2.
Estão agrupadas em uma única estrutura, denominada Administração Sistêmica, as atividades sistêmicas, de apoio e de serviços comuns no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela LC nº 506, D.O. de 11/09/2013)
§ 1ºOs núcleos terão a finalidade de racionalizar a execução das atividades sistêmicas e demais atividades de apoio, para a conseqüente melhoria da qualidade dos serviços oferecidos às atividades finalísticas, sem prejuízo à capacidade de auto-administração dos titulares dos órgãos e entidades os quais representam.
§ 2ºCompreendem a Administração Sistêmica as atividades de pessoal, patrimônio, aquisições, orçamento, informática, desenvolvimento organizacional, administração financeira e contábil, convênios e instrumentos congêneres, almoxarifado, transporte, controle interno, além de outras atividades de apoio e serviços comuns a todos os órgãos e entidades da Administração que, a critério do Poder Executivo, necessitem de gestão centralizada. (Redação dada pela LC nº 506, D.O. de 11/09/2013)
§ 3ºTodos os procedimentos organizacionais envolvidos nos núcleos sistêmicos ficam sujeitos à orientação e supervisão técnica e à fiscalização específica do respectivo órgão central.
Art. 3.
As áreas de Administração Sistêmica respondem pela execução dos processos sistêmicos, dos processos de apoio e dos serviços comuns a todos os órgãos e entidades, no âmbito do Poder Executivo Estadual. (Redação dada pela LC nº 506, D.O. de 11/09/2013)
Parágrafo únicoA estrutura organizacional da Administração Sistêmica é a definida na Tabela constante no Anexo I, parte integrante da presente lei. (Redação dada pela LC nº 506, D.O. de 11/09/2013)
Art. 4.
A estrutura organizacional dos sistemas será definida por meio de regulamentação estabelecida pelo órgão central do sistema no âmbito do Poder Executivo, de acordo com o seguinte:

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ISecretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral:
a)Sistema de Planejamento;
b)Sistema de Orçamento;
c)Sistema de Informações;
d)Sistema de Tecnologia da Informação.
IISecretaria de Estado de Fazenda:
a)Sistema Financeiro e Contábil;
b)Sistema de Gestão de Receita Pública.
IIISecretaria de Estado de Administração:
a)Sistema de Gestão de Pessoas;
b)Sistema de Patrimônio e Serviços Integrados;
c)Sistema de Aquisições Governamentais;
d)Sistema de Desenvolvimento Organizacional.
IVAuditoria Geral do Estado:
a)Sistema de Controle Interno.
§ 1ºA regulamentação da estrutura organizacional, para gestão das atividades sistêmicas e de apoio, conterá:
Io organograma do órgão central e das unidades setoriais;
IIum lotacionograma detalhado da estrutura de cargos no órgão central e nas unidades setoriais, contendo:
a)carreira e tipo de cargos;
b)quantidade de cargos de provimento efetivo;
c)quantidade de cargos de provimento em comissão;
d)quantidade de funções de confiança.
IIIos processos desenvolvidos no órgão central e nas unidades setoriais;
IVdemais atos normativos necessários.
§ 2ºCompete à Secretaria de Estado de Administração o acompanhamento e o controle das ações de padronização de processos e de estruturas, nos termos do estabelecido no artigo anterior.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DAS ESTRUTURAS DE ADMINISTRAÇÃO SISTÊMICA (Redação dada pela LC nº 506, D.O. de 11/09/2013)

Art. 5.
Fica o Governador do Estado autorizado a, mediante Decreto, redefinir as estruturas organizacionais das áreas sistêmicas nos termos do estabelecido no Art. 3º desta lei complementar. (Redação dada pela LC nº 506, D.O. de 11/09/2013)
f)(Revogado pela LC nº 349, D.O. de 13/04/2009)
b)(Revogado pela LC nº 440, D.O. de 19/10/2011)
XII(Revogado pela LC nº 304, D.O. de 17/01/2008)
§ 1ºOs cargos em comissão e funções de confiança, necessários para o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, serão remanejados das atuais unidades de Administração Sistêmica em sua totalidade, independente da vinculação do órgão ao Núcleo Sistêmico de origem, sem aumento de despesa. (Redação dada pela LC nº 506, D.O. de 11/09/2013)
§ 2ºFicam estabelecidas as estruturas de cargos em comissão e de funções de confiança das áreas de Administração Sistêmica nos termos do Anexo I desta lei complementar. (Redação dada pela LC nº 506, D.O. de 11/09/2013)
§ 3ºPara fins de monitoramento e avaliação das despesas das áreas sistêmicas, estas atividades terão seu orçamento controlado por meio de Unidade Gestora - UG própria. (Redação dada pela LC nº 506, D.O. de 11/09/2013)

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CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.
A extinção, criação, desmembramento, cisão, fusão e incorporação de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta obedecerão aos dispositivos da Constituição Estadual.
§ 1ºA criação, a extinção e a transformação de órgãos da Administração Direta serão regidas por lei, devendo ser observadas, além do previsto no parágrafo único do art. 69 da Constituição Estadual, o seguinte:
Ia execução centralizada das atividades sistêmicas, organizadas sob a forma de sistema, em núcleos de administração sistêmica.
IIa presença dos demais requisitos exigidos por lei para a sua criação e extinção.
§ 2ºA criação de entidade da administração indireta deverá observar:
Ia existência de necessidade de aperfeiçoar a ação do Poder Executivo, através da descentralização;
IIa execução centralizada das atividades sistêmicas, organizadas sob a forma de sistema, em núcleos de administração sistêmica;
IIIa presença dos demais requisitos exigidos por lei para a sua criação e extinção.
§ 3ºA estrutura organizacional interna dos órgãos e entidades da Administração Direta, Fundações e Autarquias será regulamentada mediante decreto governamental, observado o seguinte:
Iexecução centralizada das atividades sistêmicas em núcleos de administração sistêmica;
IIadequação da estrutura hierárquica aos termos da legislação existente;
IIIadequação da nomenclatura e remuneração de cargos em comissão e funções de confiança nos termos da legislação existente.
Art. 7.
Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual poderão desobrigar-se da execução direta de atividades não exclusivas e não estratégicas, recorrendo à execução indireta, mediante contrato, observado o princípio da economicidade e finalidade.
Parágrafo únicoA regulamentação do caput deste artigo será estabelecida mediante decreto governamental.
Art. 8.
Fica alterada a redação do Art. 27 da Lei Complementar nº 66, de 22 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 Os serviços de apoio administrativo serão executados pelo Núcleo de Administração Sistêmica da Governadoria, de acordo com a legislação e com as necessidades da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT.

Parágrafo únicoAs atividades operacionais podem ser executadas de forma indireta, mediante convênios ou contratos com outras entidades públicas ou privadas, nos termos da legislação vigente."
Art. 9.
Acrescenta o inciso XVII ao Art. 2º da Lei Complementar nº 111, de 01 de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (...)

XVIIrepresentar judicial e extrajudicialmente e exercer as funções de consultoria e assessoramento jurídico às Autarquias, Fundações, bem como proceder à orientação jurídiconormativa a essas entidades."
Art. 10.
Altera a Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, o caput do art. 29, e acrescenta-lhe os §§ 1ª e 2º, com a seguinte redação:

"Art. 29 Compete à Secretaria de Estado de Administração - SAD, como órgão central dos sistemas de pessoal, aquisições, material e patrimônio, desenvolvimento organizacional, imprensa oficial e gestão de

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documentos do Estado, a proposição e execução das políticas vinculadas a estas atividades.

§ 1ºCompete à unidade de desenvolvimento organizacional, propor novos modelos ou técnicas de gestão que possibilitem o aperfeiçoamento e a racionalização das estruturas organizacionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, assegurando a padronização das estruturas organizacionais.
§ 2ºCompete, ainda, à Secretaria de Estado de Administração - SAD o gerenciamento das locações dos bens imóveis do Poder Executivo Estadual, sendo as receitas provenientes destes aluguéis destinados ao Fundo de Previdência Estadual - FUNPREV."
Art. 11.
Fica alterada a redação do Art. 10 da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 10.
Sistema Administrativo Estadual terá a seguinte estrutura organizacional básica:

(...)

IIAdministração Indireta:

(...) 1.6. vinculadas à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SINFRA: 1.6.1. Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN. (...) 3.4. Vinculada à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia: (...) 3.4.2. Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO.

§ 1ºA Secretaria de Estado de Administração é o órgão responsável pela orientação técnica em todos os assuntos que tratam de desenvolvimento organizacional, principalmente no que se refere à criação e revisão de estruturas organizacionais, no âmbito do Poder Executivo Estadual.
§ 2ºProjetos de lei que tratam da criação de órgãos, cargos efetivos ou comissionados e empregos públicos na administração direta e indireta deverão, necessariamente, receber parecer técnico dos seguintes sistemas para sua correta viabilização:
ISistema de Desenvolvimento Organizacional;
IISistema de Planejamento e Orçamento;
IIISistema Contábil e Financeiro;
IVSistema de Gestão da Receita Pública;
VSistema de Controle Interno;
VISistema de Gestão de Pessoas;
VIISistema jurídico-normativo e de assessoria e orientação legal da Procuradoria Geral do Estado."
Art. 12.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, sem aumento de despesa, executar todos os atos necessários à implantação da reestruturação administrativa prevista nesta lei complementar, bem como a redistribuição de servidores, transformações e remanejamentos de cargos em comissão e funções de confiança dentro da estrutura administrativa estadual.
Art. 13.
Altera o Anexo I da Lei Complementar nº 14, de 16 de janeiro de 1992, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta lei complementar.
Art. 14.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 15.
Esta lei complementar entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias, após a data de sua publicação.

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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

IENTIDADES VINCULADAS À GOVERNADORIA - Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso - AGER/MT
IIENTIDADES VINCULADAS ÀS SECRETARIAS DE ESTADO:
a)SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO RURAL - SEDER - Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural S.A. - EMPAER; - Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA;

- Instituto de Terras do Estado de Mato Grosso - INTERMAT.

b)SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, MINAS E ENERGIA - SICME

- Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT; - Instituto Mato-grossense de Metrologia e Qualidade Industrial - IMMEQ;

- Companhia Mato-grossense de Gás - MT Gás; - Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S.A. - MT FOMENTO; - Companhia Mato-grossense de Mineração - METAMAT

c)SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SAD - Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Mato Grosso - MT Saúde;

- Escola de Governo.

d)SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - SECITEC

- Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT - Centro de Educação Profissional e Tecnológica - CEPROTEC - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT - Fundo Estadual de Educação Profissional - FEEP

e)SECRETARIA DE ESTADO DE INFRA-ESTRUTURA - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT
f)SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO GERAL - SEPLAN

- Centro de Processamento de Dados do Estado de Mato Grosso - CEPROMAT"

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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