Mato Grosso
Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 149, de 30 de dezembro de 2003
Nº 149
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DO SERVIÇO ADEQUADO CAPÍTULO III – DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS CAPÍTULO IV – DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE E DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005) CAPÍTULO V – DOS ENCARGOS DAS TRANSPORTADORAS CAPÍTULO VI – DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA LICITAÇÃO CAPÍTULO VII – DO CONTRATO DE CONCESSÃO CAPÍTULO VIII – DA MODIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO IX – DA AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA CAPÍTULO X – DAS AUTORIZAÇÕES PARA FRETAMENTO CAPÍTULO XI – DA EXTINÇÃO DAS CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES PRECÁRIAS CAPÍTULO XII – DA INTERVENÇÃO NAS CONCESSÕES CAPÍTULO XIII – DA POLÍTICA TARIFÁRIA CAPÍTULO XIV – DA FISCALIZAÇÃO CAPÍTULO XV – DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS CAPÍTULO XVI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASAssembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre o regime de concessão e autorização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Mato Grosso, a concessão de terminais rodoviários e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
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pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
XVIII - transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica rural: aquele que transpõe os limites do município, ligando a sua sede a uma comunidade rural, ou ligando duas ou mais comunidades rurais, sempre de municípios diversos; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
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CAPÍTULO II
DO SERVIÇO ADEQUADO
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
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XVIII - estar garantido pelos seguros previstos nesta lei complementar.
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CAPÍTULO IV
DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE E DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
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CAPÍTULO V
DOS ENCARGOS DAS TRANSPORTADORAS
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CAPÍTULO VI
DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA LICITAÇÃO
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CAPÍTULO VII
DO CONTRATO DE CONCESSÃO
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XVIII - procedimentos relacionados com a transferência da titularidade do controle acionário da empresa;
XXIII - obrigatoriedade da concessionária apresentar ao Poder Concedente, anualmente, certidões negativas de tributos e contribuições municipais, estaduais e federais;
XXVII - prazo de vigência e condições para sua prorrogação;
XXVIII - casos de extinção, de intervenção e de declaração de inidoneidade;
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CAPÍTULO VIII
DA MODIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
CAPÍTULO IX
DA AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA
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observadas todas as obrigações da transportadora e a adequação dos serviços dispostos nesta lei complementar. (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
CAPÍTULO X
DAS AUTORIZAÇÕES PARA FRETAMENTO
CAPÍTULO XI
DA EXTINÇÃO DAS CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES PRECÁRIAS
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CAPÍTULO XII
DA INTERVENÇÃO NAS CONCESSÕES
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CAPÍTULO XIII
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
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CAPÍTULO XIV
DA FISCALIZAÇÃO
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UPF/MT, sendo aplicada: (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
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CAPÍTULO XV
DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS
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delegação autorizar o ente delegatário a conceder o serviço a particulares, sempre através de licitação.
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art. 54, a TTR cuja alíquota está prevista no caput deste artigo, deverá ser recolhida pela concessionária que explorar o serviço, de forma separada, através de repartição aos entes competentes para regular e fiscalizar os serviços nas seguintes proporções:
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
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AGER/MT. (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2003.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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