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Mato Grosso

Lei Complementar Estadual do Mato Grosso nº 149, de 30 de dezembro de 2003

Nº 149

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre o regime de concessão e autorização dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Mato Grosso, a concessão de terminais rodoviários e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
As concessões e autorizações de serviços públicos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros e as concessões de terminais rodoviários reger-se-ão pelos termos dos arts. 316, 318, 320 e 322 da Constituição Estadual e por esta lei, observado o disposto no art. 175 da Constituição Federal, com as adaptações necessárias às prescrições da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas indispensáveis dos contratos.
Art. 2.
Para os fins do disposto nesta lei complementar, considera-se:
Iconcessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo Poder Concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
IIPoder Concedente: o Estado de Mato Grosso; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
IIItransportadora: empresa que explora o serviço de transporte coletivo de passageiros; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005) autorização precária: delegação ocasional, provisória e circunstancial, com prazo determinado, para exploração de serviço público de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros em determinada linha;
IVdemanda: movimento de passageiros, entre pares de localidades, em um período de tempo determinado; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
Vmercado: núcleo de população, local ou regional, onde há potencial de passageiros capaz de gerar demanda suficiente para a exploração econômica de uma linha; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
VIestudo de mercado: análise dos fatores que influenciam na caracterização da demanda de um determinado mercado, para efeito de dimensionamento e avaliação da viabilidade de ligação de transporte rodoviário de passageiros, consistindo no levantamento de dados e informações; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
VIIlinha: serviço de transporte coletivo de passageiros entre duas localidades por itinerários definidos; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
VIIIseção: local, no itinerário da linha, devidamente autorizado pelo Poder Concedente, onde é realizado o embarque e desembarque de passageiros, com fracionamento de preço de passagem; (Redação dada

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pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)

IXfreqüência: número de viagens em cada sentido, numa linha, em um período de tempo definido; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
Xviagem parcial: aquela que se desenvolve em parte do itinerário da linha, cobrindo seção ou seções nela existentes; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
XIfusão de linhas: integração de linhas existentes, cujos itinerários se complementam ou se superponham, gerando uma nova linha, com conseqüente cancelamento das que a tenham originado; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
XIIrestrição de trecho: proibição de venda de passagens e de embarque de passageiros em determinado trecho de uma linha; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
XIIIserviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros: o efetuado entre municípios pertencentes ao Estado de Mato Grosso, por estrada federal, estadual ou municipal, (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
XIVserviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica urbana: o efetuado entre municípios pertencentes ao Estado de Mato Grosso, ligados por zonas urbanas contíguas; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
XVserviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica convencional: aquele realizado com veículo com capacidade de lotação superior a 20 passageiros; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
XVIserviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica alternativa: aquele realizado com microônibus ou veículo de médio porte, com capacidade para até 20 passageiros, podendo ser efetuado o embarque e desembarque no domicílio do usuário; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
XVIIserviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica semiurbana: aquele que, com extensão igual ou inferior a setenta e cinco quilômetros e efetuado com veículo de característica de transporte urbano, liga dois ou mais municípios; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)

XVIII - transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica rural: aquele que transpõe os limites do município, ligando a sua sede a uma comunidade rural, ou ligando duas ou mais comunidades rurais, sempre de municípios diversos; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)

XIXautorização precária: delegação ocasional, provisória e circunstancial, com prazo determinado, para exploração de serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros em determinada linha; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
XXfretamento turístico: serviço prestado por empresa transportadora detentora de registro cadastral previamente aprovado junto à AGER/MT, possuidora de cadastro no Ministério do Turismo ou na Secretaria de Estado de Desenvolvimento de Turismo - SEDTUR, para prestar serviço de transporte de passageiros a pessoa física, organização pública ou privada, agência de turismo, sem continuidade e em caráter privativo, com porte obrigatório no veículo da lista de passageiros, emissão de uma única nota fiscal por viagem, roteiro pré-estabelecido, com ponto inicial e final, localidades a serem visitadas, com proibição de embarque e desembarque de passageiros ao longo do itinerário; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
XXIfretamento contínuo: serviço prestado por empresas detentoras do Certificado de Registro Cadastral para Fretamento - CRF, com contrato firmado entre a transportadora e seu cliente, quantidade de viagens e horários estabelecidos no contrato, destinado exclusivamente a pessoas jurídicas para o transporte de seus empregados, instituições de ensino para o transporte de seus alunos ou professores, bem como para estudantes de forma individualizada, ou ainda para entidades do poder público. (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
XXIItransporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica rural: aquele que, com extensão superior a 10 quilômetros percorridos em via não pavimentada, transpõe os limites do município, ligando a sua sede a uma comunidade rural, ou ligando duas ou mais comunidades rurais, sempre de municípios diversos.

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Art. 3.
O serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros efetuado no Estado de Mato Grosso, exceto aqueles realizados sem fins comerciais, por entidade pública ou particular, e os realizados por meios de táxi em viagem particular eventual, será formalizado mediante contrato, que deverá observar os termos desta lei complementar, das normas pertinentes e do edital de licitação no que couber.

CAPÍTULO II

DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 4.
Toda concessão ou autorização pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta lei complementar, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.
§ 1ºServiço adequado de transporte de passageiros é o que atende os seguintes requisitos:
Icumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, atualidade, generalidade e cortesia na prestação e modicidade das tarifas;
IIboas condições de segurança, conforto e higiene dos veículos;
IIIgarantia de integridade das bagagens e encomendas;
IVqualificação profissional do pessoal da transportadora;
Vbaixo índice de acidentes em relação às viagens realizadas;
VIbaixo índice de denúncias apuradas;
VIIrespeito ao meio ambiente.
§ 2ºA atualidade compreende a modernidade das técnicas do equipamento e a sua conservação, bem como melhoria e expansão do serviço.
Art. 5.
As normas técnicas e operacionais a serem fixadas pelo Poder Concedente para os serviços de transporte intermunicipal de passageiros sob regime de concessão ou autorização devem objetivar maior segurança e conforto dos usuários, menor preço, menor número de troca de veículos para a viagem entre origem e destino, menor tempo de viagem e maior número possível de horários à disposição do usuário.

CAPÍTULO III

DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 6.
Em todos os serviços de transporte sob o regime de concessão ou autorização de que trata esta lei complementar, são direitos e obrigações do usuário, além dos disposto na legislação de defesa do consumidor:
Ireceber serviço adequado;
IIreceber do Poder Concedente e da transportadora, informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de duração da viagem, pontos e tempos de parada, localidades atendidas, tipo de veículo, preço da passagem e outras relacionadas com o serviço, bem como informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;
IIIobter e utilizar o serviço com liberdade de escolha, observadas as normas do Poder Concedente;
IVlevar ao conhecimento do Poder Público e da transportadora as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
Vcomunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela transportadora na prestação do serviço;
VIzelar pelas boas condições dos veículos, pontos de parada e terminais rodoviários através dos quais lhe são prestados os serviços;
VIIter garantido sua poltrona no ônibus, nas condições constantes do bilhete de passagem;
VIIIser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes do órgão de fiscalização;

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IXser auxiliado no embarque e desembarque, especialmente em se tratando de crianças, senhoras, pessoas idosas ou com dificuldades de locomoção;
Xtransporte gratuito de volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, mediante comprovantes fornecidos pela transportadora, observado o disposto em regulamento;
XIser indenizado por extravio ou dano dos volumes transportados no bagageiro;
XIIreceber, às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora;
XIIItransporte, sem pagamento, de crianças de até cinco (05) anos, desde que não ocupem poltronas, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de crianças;
XIVefetuar a compra de passagem com data em aberto, a ser utilizada no prazo máximo de um ano, sujeita a reajuste de preços ocorridos no período; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
XVreceber a importância paga ou revalidar sua passagem no local onde foi adquirida, no caso de desistência da viagem, condicionada à comunicação com antecedência mínima de seis horas. A remarcação está limitada a três vezes, no prazo máximo de um ano. (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
XVIreceber a diferença do preço da passagem, quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado;
XVIIreceber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

XVIII - estar garantido pelos seguros previstos nesta lei complementar.

Art. 7.
Sem prejuízo do que dispõe o art. 6º desta lei complementar, é facultado ao usuário o direito de reclamar diretamente ao Poder Concedente, à AGER/MT ou ao juízo competente, sobre qualquer ato ou prestação de serviço que não esteja condizente com o contrato de concessão ou autorização ou com esta lei complementar.
Parágrafo únicoNo caso de dano a usuário ou a seus pertences em decorrência da viagem, a empresa transportadora assume o risco e será responsável diretamente por indenizá-lo, arcando criminal e civilmente pelos ônus dos mesmos, ressalvado o direito de ação de regresso contra os demais co-responsáveis.
Art. 8.
O usuário dos serviços de que trata esta lei complementar terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:
Inão se identificar, se exigido;
IIem estado de embriaguez;
IIIfizer uso de qualquer espécie de tabaco no interior do veículo;
IVportar arma sem autorização da autoridade competente;
Vtransportar ou pretender embarcar produtos de porte ilegal ou considerados perigosos na legislação específica;
VItransportar ou pretender embarcar com animais domésticos ou silvestres quando não devidamente acondicionados ou em desacordo com as disposições legais e regulamentares sobre o assunto;
VIIpretender embarcar objeto de dimensão e/ou acondicionamento incompatíveis com o portaembrulhos;
VIIIcomprometer, por qualquer forma ou meio, a segurança, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;
IXfizer uso de aparelhos sonoros, depois de advertido pela tripulação do veículo;
Xdemonstrar inconveniência no comportamento;
XIrecusar-se ao pagamento da tarifa;
XIIapresentar-se em trajes manifestamente impróprios ou ofensivos à moral pública.

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CAPÍTULO IV

DOS ENCARGOS DO PODER CONCEDENTE E DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)

Art. 9.
Incumbe ao Poder Concedente e à AGER/MT, observado o disposto na Lei Complementar nº 66, de 22 de dezembro de 1999, e suas alterações e em regulamento: (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
§ 1ºAo Poder Concedente: (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
Ipromover as licitações e os atos de delegação de concessão e homologar a autorização dos serviços; (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
IIdeclarar a extinção das concessões, nos casos previstos em lei; (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
IIImanter as rodovias e vias de acesso em condições de oferecer serviço adequado; (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
IVhomologar a fusão de linhas, a inclusão ou exclusão de restrição de trecho promovida pela AGER/MT; (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
Vzelar pelo fiel cumprimento da legislação vigente. (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
§ 2ºÀ AGER/MT: (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
Iadotar processos adequados de seleção e cursos de treinamento e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham funções de agentes fiscalizadores do transporte; (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
IIregulamentar e fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço outorgado, zelando pela sua boa qualidade; (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
IIIcoibir o transporte irregular, não concedido ou não autorizado; (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
IVintervir na execução e prestação de serviço, nos casos e condições previstas em lei e no contrato; (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
Vproceder a fixação, revisão e reajuste das tarifas e fiscalizar seu cumprimento; (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
VIzelar pela boa qualidade dos serviços, receber, apurar e solucionar queixas ou reclamações dos usuários; (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
VIIestimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço; (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
VIIIestimular a concorrência e incentivar a competitividade, inclusive com divulgação de relações contendo os nomes das transportadoras e os níveis de desempenho e qualidade de seus serviços; (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
IXestimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos aos serviços; (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
Xassegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços; (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
XInormatizar sobre os veículos a serem utilizados nos serviços de transporte, inclusive, idade máxima da frota; (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
XIIpromover o procedimento de autorizações precárias e de fretamento; (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
XIIIzelar pelo fiel cumprimento da legislação vigente. (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
I(Revogado pela LC nº 429, D.O. de 22/07/2011, com efeitos a partir de 21/07/2011)
II(Revogado pela LC nº 429, D.O. de 22/07/2011, com efeitos a partir de 21/07/2011)

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IIIregulamentar e fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço outorgado, zelando pela sua boa qualidade;
IVcoibir o transporte irregular, não concedido ou não autorizado;
Vintervir na execução e prestação de serviço, nos casos e condições previstas em lei e no contrato;
VIdeclarar a extinção das concessões e autorizações, nos casos previstos em lei;
VIIproceder à revisão das tarifas e fiscalizar seu cumprimento;
VIIIzelar pela boa qualidade dos serviços, receber, apurar e solucionar queixas ou reclamações dos usuários;
IXestimular o aumento da qualidade e da produtividade, a preservação do meio ambiente e a conservação dos bens e equipamentos utilizados no serviço;
Xestimular a concorrência e incentivar a competitividade, inclusive com divulgação de relações contendo os nomes das transportadoras e os níveis de desempenho e qualidade de seus serviços;
XIestimular a formação de associações de usuários para defesa de interesses relativos aos serviços.
XIIassegurar o princípio da opção do usuário mediante o estímulo à livre concorrência e à variedade de combinações de preço, qualidade e quantidade dos serviços.
XIIImanter as rodovias e vias de acesso em condições de oferecer serviço adequado.
XIVzelar pelo fiel cumprimento desta lei complementar e da legislação complementar.

CAPÍTULO V

DOS ENCARGOS DAS TRANSPORTADORAS

Art. 10.
Sem prejuízo dos encargos previstos em normas legais, regulamentares e contratuais pertinentes, incumbe à transportadora:
Iprestar serviços adequados, na forma prevista em lei, regulamentos, ordens de serviço e no contrato de concessão ou autorização;
IImanter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;
IIIpermitir, aos encarregados da fiscalização e aos auditores, livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes do serviço, aos seus registros contábeis, e ainda prestar quaisquer informações solicitadas pelo Poder Público;
IVzelar pela manutenção dos bens utilizados na prestação do serviço, bem como segurá-los adequadamente;
Vmanter em local visível no veículo o destino da viagem, os números dos telefones dos órgãos fiscalizadores, tripulação devidamente identificada e demais informações dispostas nos regulamentos; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
VIafixar em lugar visível e de fácil acesso aos usuários, no local de venda de passagens e nos terminais de embarque e desembarque de passageiros, transcrição das disposições dos arts. 6º, 7º, 8º, 9º e aqueles que o decreto complementar desta lei complementar assim dispuser;
VIIprestar contas da gestão do serviço ao Poder Concedente, nos termos definidos no contrato, sem prejuízo do disposto no art. 40 desta lei complementar;
VIIImanter a sua situação empresarial regular quanto aos aspectos tributários, trabalhistas ou cíveis;
IXpromover a retirada de serviço, de veículo cujo afastamento de tráfego tenha sido exigido pela fiscalização;
Xidentificar os assentos reservados preferencialmente para idosos beneficiários de gratuidade legal;
XImanter cursos de treinamento dos funcionários que têm contato com o público usuário, para orientar o bom atendimento;
XIIcomunicar a AGER/MT, em (5) cinco dias, a ocorrência de acidente com ferimento ou morte de usuário;
XIIIcomunicar a AGER/MT, em (5) cinco dias, a ocorrência de interrupção nos serviços em caso de força maior;

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XIVpreservar o meio ambiente;
XVcumprir fielmente as disposições desta lei complementar e da legislação complementar.
XVIremarcar a data de viagem constante no bilhete de passagem, até três vezes no interstício de um ano, ou devolver o valor, no caso de desistência, quando comunicada com antecedência mínima de seis horas; (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
XVIIapresentar mensalmente à AGER/MT relatório contendo quadro demonstrativo do total de passageiros transportados, até o décimo quinto dia do mês subseqüente. (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
Art. 11.
Incumbe à transportadora a execução do serviço concedido ou autorizado, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 1ºSem prejuízo da responsabilidade a que se refere este artigo, a transportadora poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço delegado.
§ 2ºOs contratos elaborados entre a transportadora e terceiros, a que se refere o parágrafo anterior, regerse-ão pelo direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o Poder Concedente.
§ 3ºA execução das atividades contratadas com terceiros pressupõe o cumprimento de normas regulamentares da modalidade do serviço delegado.

CAPÍTULO VI

DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA LICITAÇÃO

Art. 12.
As delegações de serviço público de transporte serão efetuadas por meio da concessão de que trata esta lei complementar, exceto nos casos de delegação por meio de autorização precária de que trata o Capítulo IX.
Art. 13.
As concessões serão delegadas sem característica de exclusividade e serão objeto de prévia licitação, na modalidade de concorrência, nos termos da legislação própria, com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório, ressalvados os casos previstos em lei.
§ 1ºA necessidade e a oportunidade para a implantação dos serviços serão aferidas pelo Poder Concedente, através da realização de estudos de mercado que indiquem a viabilidade técnica e econômica de sua exploração de forma equilibrada, observado o interesse público, o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos existentes, bem como os seguintes princípios para a implantação de nova concessão:
Iserá efetuada com veículos adequados à demanda da linha licitada;
IIsempre que possível, serão organizadas pequenas linhas alimentadoras, com ou sem coleta domiciliar dos passageiros mediante anuência da respectiva Prefeitura, centralizando-as em pólos estratégicos ou de maior população, para que destes saiam linhas com maior extensão e volume de passageiros;
IIIserá evitado o monopólio da linha por uma só empresa sempre que a demanda assim o proporcionar;
IVsempre que possível, o Poder Concedente licitará lotes contendo mais de uma linha, de forma que as linhas mais rentáveis equilibrem para a mesma concessionária a baixa rentabilidade de outras, que, todavia, também devem ser atendidas.
§ 2ºPoderão, ainda, ser implantados novos serviços que impliquem na ampliação da oferta de transporte em linha já licitada, com objetivo de promover a competição como forma de estimular a melhoria da qualidade na prestação do serviço, em benefício dos usuários.
§ 3ºQualquer interessado poderá sugerir ao Poder Concedente a abertura de licitação em linha já existente ou em nova linha, fundamentando o seu pedido e instruindo-o com os seguintes dados:
Ilinha pretendida e o respectivo estudo de mercado;

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IIcaracterísticas do serviço;
IIIitinerário da linha;
IVpontos terminais; e
Vseções, se houver.
§ 4ºA implantação do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica alternativa, obedecerá aos seguintes critérios: (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
a)os pontos de embarque e desembarque de passageiros serão efetuados no domicílio do usuário e em local definido pela AGER/MT, com prévia anuência das Prefeituras Municipais; (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
b)as linhas terão características diretas ou semi-diretas, dependendo do mercado de passageiros; (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
c)o serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros de característica alternativa não poderá ser implantado em zonas urbanas contíguas; (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
d)as demais especificações do serviço, compreendendo itinerário, número de viagens, condições de operações, horário das viagens, tarifas e outros, serão definidos no Edital de Concorrência e em Resoluções da AGER/MT. (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
Art. 14.
As concessões de que trata esta lei complementar terão prazo de 15 (quinze) anos, prorrogável por igual prazo, desde que obedecidas pelas concessionárias as obrigações legais e mantidas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
Parágrafo únicoA concessões referentes ao serviço de transporte de características urbana e semi-urbana poderão ter prazo diferente do estabelecido no caput, não inferior a 07 (sete) anos. (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
Art. 15.
As concessões e autorizações de que trata esta lei complementar serão intransferíveis, vedada a sua cessão total ou parcial, bem como vedada a subconcessão e a subautorização.
§ 1ºA transferência do controle societário da concessionária é permitida somente com prévia anuência do Poder Concedente, ouvida a AGER/MT, implicando na caducidade da concessão a desobediência a esse artigo. (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
§ 2ºPara fins de obtenção da anuência de que trata o § 1º deste artigo o pretendente deverá:
Iatender às exigências de capacidade jurídica, capacidade técnica, idoneidade financeira, regularidades fiscal e previdenciária, necessárias à assunção do serviço; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
IIcomprometer-se a cumprir as cláusulas do contrato em vigor; e
IIIassumir as obrigações da transportadora concessionária do serviço.
§ 3ºSerá recusado pelo Poder Concedente o pedido de transferência do controle societário da transportadora do qual possa resultar infringência à legislação de repressão ao abuso do poder econômico e de defesa da concorrência ou ao art. 16 desta lei complementar.
Art. 16.
É vedada a exploração de serviços numa mesma linha por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendido:
Iparticipação no capital votante, umas das outras, acima de dez por cento;
IIdiretor, sócio-gerente, administrador ou sócios em comum, estes com mais de dez por cento do capital votante;
IIIparticipação acima de dez por cento no capital votante de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente até o terceiro grau civil; ou
IVcontrole pela mesma empresa holding.

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§ 1ºÉ igualmente vedada a exploração simultânea de serviços de uma linha, em decorrência de nova concessão, pela mesma empresa que dela já seja concessionária.
§ 2ºO Poder Concedente ou a AGER/MT, sempre que tomarem conhecimento de fato, fundado em provas ou indícios, que tipifiquem ilícitos previstos nas leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência, encaminharão representações à Secretaria de Direito Econômico e ao Ministério Público, instruídas com as informações ou esclarecimentos que julgarem necessários.
Art. 17.
Poder Concedente publicará, previamente ao edital de licitação, ato justificando a conveniência da outorga da concessão, caracterizando seu objeto, extensão física, prazo e diretrizes que deverão ser observados no edital de licitação e no contrato.
Art. 18.
No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios previstos previamente no edital:
Imenor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
IImelhor oferta de pagamento pela outorga da concessão;
IIIcombinação dos critérios referidos nos incisos I e II;
IVcombinação dos critérios referidos nos incisos I e VIII;
Vmelhor proposta técnica com preço fixado no edital;
VImelhor proposta em razão da combinação dos critérios referidos no inciso I com o de melhor técnica;
VIImelhor proposta em razão da combinação dos critérios referidos no inciso II com o de melhor técnica; ou
VIIImelhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
§ 1ºA aplicação dos critérios previstos nos incisos III, IV, VI e VII só será admitida quando previamente estabelecidas no edital de licitação as regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 2ºPara fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI, VII e VIII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
§ 3ºO Poder Concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação, conforme fórmula definida em edital.
§ 4ºEm igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira; mantida a igualdade, a classificação far-se-á obrigatoriamente por sorteio, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados.
§ 5ºNas licitações efetuadas para exploração de linha por duas ou mais empresas, não havendo empate, as licitantes vencedoras poderão adotar a menor das tarifas por elas oferecidas, formalizando esta intenção expressamente perante a Comissão de Licitação, antes da assinatura dos respectivos contratos.
Art. 19.
edital de licitação será elaborado pelo Poder Concedente, ou por seu delegatário, observados no que couber os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos, e conterá, obrigatoriamente: (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
Ia linha, itinerário inicial, seções, se houver, freqüência inicial mínima e prazo de duração da concessão;
IIdescrição das condições necessárias à prestação adequada do serviço, parâmetros mínimos de qualidade, com número mínimo e característica dos veículos para seu atendimento;
IIInúmero de transportadoras a serem escolhidas;
IVprazo, local e horário em que serão fornecidas aos interessados, as informações necessárias à elaboração das propostas;
Vcondições para participar da licitação, valor da caução, se houver, e a forma de apresentação das propostas;

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VIprazos para recebimento das propostas, local, dia e hora do julgamento da licitação e assinatura do contrato;
VIIcritérios e relação dos documentos exigidos para a aferição da capacidade técnica, da idoneidade financeira e da regularidade jurídica e fiscal;
VIIIpossíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias;
IXdireitos e obrigações do Poder Concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço;
Xcritérios de reajuste e revisão da tarifa;
XIcritérios, indicadores, fórmulas e parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico e econômicofinanceiro da proposta;
XIIcondições de liderança da empresa responsável, na hipótese em que for permitida a participação de empresas em consórcio;
XIIIa fixação da tarifa inexeqüível no caso de julgamento que inclua o critério da menor tarifa;
XIVa obrigatoriedade dos veículos da transportadora serem licenciados no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso; a minuta do contrato, que conterá as cláusulas essenciais referidas no art. 23 desta lei complementar.
Art. 20.
Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
Icomprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas? consorciadas;
IIindicação da empresa responsável pelo consórcio;
IIIapresentação dos documentos exigidos nos incisos VII e XII do artigo anterior, por parte de cada consorciada;
IVimpedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1ºO licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
§ 2ºA empresa líder do consórcio é a responsável perante o Poder Concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.
Art. 21.
É facultado ao Poder Concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
Art. 22.
s estudos, investigações, levantamentos, projetos e despesas já efetuados, vinculados à concessão, realizados pelo Poder Concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, que deverão ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital. (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)

CAPÍTULO VII

DO CONTRATO DE CONCESSÃO

Art. 23.
contrato de concessão deverá refletir fielmente as condições do edital e da proposta vencedora e terá como cláusulas essenciais, observado o disposto no art. 322 da Constituição Estadual, as relativas aos seguintes itens:
Ilinha;
IIitinerário inicial;

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IIIlocalização dos pontos terminais, seções e restrição de trecho, se houver, bem como o beneficiário da restrição, quando houver; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
IVhorários iniciais de partida e chegada;
Vfreqüência inicial mínima;
VIvalor da tarifa;
VIItipos de veículo, características e quantidade mínima;
VIIImodo, forma e condições de prestação dos serviços;
IXcritérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade e da produtividade na prestação do serviço;
Xpadrões de segurança e manutenção;
XInormas de proteção ambiental, relativas à poluição sonora e atmosférica;
XIInormas relativas ao conforto e à saúde dos passageiros e operadores de veículos;
XIIIdireitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
XIVdireitos, garantias e obrigações do Poder Concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização e aperfeiçoamento dos veículos;
XVobrigatoriedade de a concessionária observar, na execução do serviço, o princípio a que se refere o
Art. 4.
desta lei complementar;
XVIobrigação de a concessionária garantir a seus usuários contrato de seguro de responsabilidade civil, sem prejuízo da cobertura do seguro obrigatório de danos pessoais (DPVAT), a que se refere a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que será disciplinada em norma complementar;
XVIIobrigações do delegatário quanto às participações governamentais e ao valor devido pela outorga, se for o caso; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)

XVIII - procedimentos relacionados com a transferência da titularidade do controle acionário da empresa;

XIXcritérios técnicos para reajuste e revisão de tarifas, observada a prévia coleta de dados, os cálculos dos custos fixos e variáveis, o percurso médio anual, o índice de aproveitamento e o custo de gerenciamento do sistema pelo Poder Concedente;
XXpossibilidade e limites da alteração contratual com relação à mudança de itinerário, fusão, prolongamento e encurtamento de linhas, seções, características dos veículos; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
XXIforma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução do serviço, da auditoria do contrato, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-los;
XXIIobrigatoriedade, forma e periodicidade da concessionária prestar contas ao órgão fiscalizador, fornecendo relatórios, dados e informações relativas às atividades desenvolvidas;

XXIII - obrigatoriedade da concessionária apresentar ao Poder Concedente, anualmente, certidões negativas de tributos e contribuições municipais, estaduais e federais;

XXIVexigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da concessionária;
XXVpenalidades contratuais e administrativas a que se sujeita a concessionária e sua forma de aplicação;
XXVIdata do início dos serviços;

XXVII - prazo de vigência e condições para sua prorrogação;

XXVIII - casos de extinção, de intervenção e de declaração de inidoneidade;

XXIXregras sobre solução amigável de controvérsias relacionadas com o contrato, bem como determinação do local das conciliações e;
XXXprevisão do exercício da regulação econômica sobre o serviço e o contrato; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)

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XXXIforo competente para solução de divergências contratuais. (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)

CAPÍTULO VIII

DA MODIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 24.
s serviços de transporte delegados por meio de concessão ou autorização poderão ser modificados somente pelo poder concedente nos limites legais, exceto nos seguintes itens, que poderão ser modificados pela AGER/MT, mediante prévia análise técnica: (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
I- inclusão ou exclusão de seções ou pontos de parada;
IIdistância total do itinerário e ajustes;
IIImodificação, acréscimo ou redução de horários, a fim de atender a demanda e modalidade de serviço, e desde que respeitado o disposto no Art. 13, § 1º, III, desta lei complementar; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
IVmudanças dos veículos ou de suas características;
Vprestação de serviços complementares;
VIalteração de itinerário; (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
VIIviagem parcial; (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
VIIIfusão de linhas. (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
Parágrafo únicoAprovada a fusão de linhas, a inclusão ou exclusão de restrição de trecho, deverão ser averbadas nos respectivos instrumentos contratuais. (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
Art. 25.
É facultado à concessionária, independentemente de autorização ou anuência do Poder Concedente ou da AGER/MT, suprir a demanda extraordinária da linha, com a colocação de veículos extras concomitantemente com os horários já existentes.
Parágrafo únicoA concessionária que suprir a demanda extraordinária nos termos do caput deste artigo, fica obrigada a comunicar à AGER/MT, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o número de veículos extras utilizados e a demanda suprida.

CAPÍTULO IX

DA AUTORIZAÇÃO PRECÁRIA

Art. 26.
As delegações de serviço público de transporte por meio da autorização precária de que trata esta lei complementar somente serão efetuadas nos seguintes casos:
Iem caráter emergencial ou especial, quando caracterizada a urgência de atendimento de situações que possam ocasionar prejuízo ao transporte em geral ou comprometer a segurança de pessoas;
IIno interstício entre a constatação da necessidade do serviço público e o término do processo licitatório;
IIIquando, após efetuada a licitação, não ocorrerem licitantes ou nenhum deles for classificado.
IVpara atendimento do serviço de característica rural, até que se promova estudos de viabilidade da linha e respectiva licitação. (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
Vfica vedada a autorização precária, onde existirem duas empresas concessionária em operação, exceto por interesse público e demais regulamentos previstos nesta lei. (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
Art. 27.
A autorização precária será processada pela AGER/MT, com posterior homologação do Poder Concedente, com hipóteses de cabimento e prazos delimitados por normas complementares, sempre visando o interesse público, a necessidade e continuidade dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros,

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observadas todas as obrigações da transportadora e a adequação dos serviços dispostos nesta lei complementar. (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)

Parágrafo únicoNo caso do inciso I do artigo anterior, a autorização precária também poderá ser delegada pela AGER/MT, sujeita à homologação do Poder Concedente, após comunicada no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 28.
Delegada a prestação do serviço na ocorrência do caso previsto no inciso II do art. 26 desta lei complementar, o Poder Concedente deverá iniciar procedimento licitatório para escolha de transportadora, cujo edital deverá ser publicado no prazo de até 3 (três) meses, contados da data da expedição da autorização precária.
Parágrafo únicoNo caso de serviço de característica rural, depois de constatada a viabilidade da linha, o Poder Concedente deverá iniciar procedimento licitatório. (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)

CAPÍTULO X

DAS AUTORIZAÇÕES PARA FRETAMENTO

Art. 29.
fretamento será prestado nas modalidades de fretamento contínuo e fretamento turístico, de acordo com as disposições estabelecidas em decreto e normas complementares, observadas todas as obrigações das transportadoras e a adequação dos serviços. (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
§ 1ºA exploração de serviços privados de transporte intermunicipal de pessoas, obrigatoriamente, será precedida de registro cadastral na AGER/MT, sendo vedado aos veículos táxi, ainda que em viagem intermunicipal. (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
§ 2ºPara os serviços previstos neste Capítulo, não poderão ser praticadas vendas e emissões de passagens individuais, nem a captação ou o desembarque de passageiros no itinerário, vedados, igualmente, a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem, e o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem atividade comercial ou não façam parte da bagagem dos passageiros. (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
Art. 30.
As autorizações para fretamento de que trata esta lei complementar serão fornecidas por período de tempo limitado, nas formas de termo de autorização de fretamento casual ou termo de autorização de fretamento contínuo, a serem expedidos pela AGER/MT, mediante registro prévio neste órgão.
Parágrafo únicoÉ obrigatória a atualização cadastral da transportadora para a continuidade dos serviços, bem como o porte do referido termo no veículo prestador do serviço.
Art. 31.
É vedado a qualquer empresa o transporte simultâneo, numa mesma viagem, na modalidade de fretamento, combinado com o transporte público de passageiros.
Parágrafo únicoA empresa transportadora que se utilizar dos termos de autorização para fretamento contínuo ou casual para a prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da que lhe foi autorizada, terá seu registro cadastral cassado imediatamente, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades previstas nesta lei complementar.

CAPÍTULO XI

DA EXTINÇÃO DAS CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES PRECÁRIAS

Art. 32.
Extinguem-se a concessão e a autorização precária por:
Iadvento do termo contratual;
IIencampação;
IIIcaducidade;
IVrescisão;

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Vanulação;
VIfalência ou extinção da empresa concessionária ou autorizatária;
VIIfalecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1ºAlém dos casos previstos neste artigo, a autorização precária extinguir-se-á também por revogação unilateral da delegação por parte do Poder Concedente, sem direito a qualquer indenização.
§ 2ºConsidera-se encampação a retomada do serviço pelo Poder Concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica.
Art. 33.
A inexecução total ou parcial do contrato e as demais hipóteses descritas nesta lei complementar acarretarão, a critério do Poder Concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais e legais, respeitadas as disposições deste artigo e as normas convencionadas entre as partes.
§ 1ºA caducidade da concessão poderá ser declarada pelo Poder Concedente quando a concessionária:
Iestiver prestando o serviço de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IIdescumprir cláusulas contratuais, disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
IIIparalisar o serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IVexecutar menos da metade do número de freqüências mínimas, durante o período de trinta dias consecutivos ou alternados no interstício de doze meses, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;
Vperder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
VInão cumprir as penalidades impostas por infrações nos devidos prazos;
VIInão atender a intimação do Poder Concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço;
VIIIfor condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais;
IXapresentar elevado índice de acidentes, aos quais ela mesma ou seus prepostos hajam dado causa.
§ 2ºA declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 3ºRecebida da AGER/MT recomendação de caducidade nos termos do art. 50 desta lei complementar, o Poder Concedente deverá instaurar o processo administrativo em 30 dias ou fundamentar, no mesmo prazo, os motivos pelos quais não o fará.
§ 4ºCom exceção da hipótese prevista no parágrafo anterior, não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicada à concessionária, detalhadamente a irregularidade, dando-lhe prazo para corrigir as falhas e transgressões apontadas e para o enquadramento, nos termos contratuais.
§ 5ºInstaurado o processo administrativo, a transportadora terá 15 dias para apresentar defesa e, após a decisão, igual prazo para recurso; comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do Poder Concedente.
§ 6ºDeclarada a caducidade, não resultará para o Poder Concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária.

CAPÍTULO XII

DA INTERVENÇÃO NAS CONCESSÕES

Art. 34.
Poder Concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.

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Parágrafo únicoA intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 35.
Declarada a intervenção, o Poder Concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1ºSe ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2ºO procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 36.
Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.

CAPÍTULO XIII

DA POLÍTICA TARIFÁRIA

Art. 37.
A tarifa do serviço público de transporte de passageiros é o valor pago pelo usuário à transportadora pelo serviço utilizado, destinando-se a remunerar, de maneira adequada, o custo do transporte oferecido em regime de eficiência e segurança, os investimentos necessários à sua execução e bem assim, a possibilitar a manutenção do padrão de qualidade exigido da transportadora.
§ 1ºOs contratos deverão prever mecanismos de revisão e reajuste periódico das tarifas, a fim de se manter o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 2ºA criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicarão a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso, ressalvados os impostos sobre a renda.
§ 3ºEfetuada a revisão tarifária, esta substituirá o reajuste, podendo este somente ser praticado novamente após o transcurso do tempo previsto em contrato para os reajustes periódicos.
§ 4ºA AGER/MT elaborará estudos técnicos, necessários à aferição dos custos da prestação e da manutenção da qualidade dos serviços relativos a cada linha, observadas as respectivas características e peculiaridades específicas.
§ 5ºÉ vedado à transportadora cobrar do passageiro qualquer importância além do preço da passagem, salvo os encargos diretamente relacionados com a prestação do serviço, nos termos do regulamento.
§ 6ºA regulamentação desta lei complementar estabelecerá os critérios, a metodologia e a planilha para o levantamento do custo da prestação dos serviços, em cada uma das modalidades de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros. (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
Art. 38.
As transportadoras poderão praticar tarifas promocionais nos seus serviços, que poderão ocorrer em todos os horários ou em alguns deles, desde que:
Ipossuam caráter eventual, condicionada à prévia autorização da AGER/MT, mediante requerimento escrito e motivado, com prazo máximo de duração e procedimento estabelecidos na regulamentação desta lei complementar; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
IIfaçam constar em destaque, no bilhete de passagem, tratar-se de tarifa promocional;
IIInão impliquem em quaisquer formas de abuso do poder econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da concorrência;
IVcontemplem toda a extensão do itinerário.

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Parágrafo únicoÉ vedado estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto no cumprimento de lei.
Art. 39.
No atendimento às peculiaridades do serviço de que trata esta lei complementar, poderá o Poder Concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas não operacionais ou de projetos associados, sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas.
Parágrafo únicoAs fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Art. 40.
Para possibilitar a coleta uniforme dos dados necessários à elaboração da composição tarifária, as transportadoras são obrigadas a fornecer ao Poder Concedente ou à AGER/MT, sempre que solicitados, independentemente do disposto nos Capítulos V e XIV desta lei complementar, plano de contas padrão de escrituração contábil e modelos de formulários contendo:
Idemonstrações contábeis;
IIelementos operacionais e estatísticos indispensáveis ao cálculo tarifário.
Art. 41.
pagamento da passagem pelo usuário que embarcar no veículo nos terminais rodoviários será feito concomitantemente com o pagamento da tarifa de embarque disposta no Capítulo XV.
Art. 42.
Além da contratação do seguro obrigatório previsto nas normas que regem o licenciamento dos veículos, as transportadoras são obrigadas a contratar seguro de responsabilidade civil nos termos e valores previstos em norma complementar, vedada a sua dispensa pelo usuário.
Art. 43.
É lícito ao Poder Concedente e à AGER/MT, por motivo de interesse público relevante, estabilizar ou reduzir o valor das tarifas de forma a garantir sua modicidade ao usuário, desde que assegure ao concessionário a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro original do contrato. (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)

CAPÍTULO XIV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 44.
Infração é a omissão ou o ato que contraria o disposto em lei, decreto, resolução, termo de compromisso, contrato de concessão, termo de autorização ou demais disposições normativas relativas ao transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, a cuja observância se obrigam as empresas que explorem tal serviço.
Art. 45.
A fiscalização dos serviços de que trata esta lei complementar será exercida pela AGER/MT ou por intermédio de entidades públicas a ela conveniadas, com a cooperação dos usuários, por meio da aplicação das seguintes penalidades aos infratores:
Iadvertência;
IImulta;
IIIretenção de veículo; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
IVapreensão de veículo; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
Vsuspensão dos serviços; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
VIrecomendação de caducidade. (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)

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§ 1ºNo exercício da fiscalização, os agentes do órgão fiscalizador, quando em serviço e mediante a apresentação de credencial ou identificação, terão livre acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da concessionária ou autorizatária, bem como aos veículos, ainda que em trânsito, e às dependências e instalações da transportadora. (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
§ 2ºQuando a fiscalização for efetuada nas dependências da empresa, além da credencial ou identificação, será exigida a apresentação, pelo agente, de ordem de serviço da AGER/MT para este fim. (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
§ 3ºA aplicação das penalidades previstas neste artigo dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade contratual, civil, criminal ou ambiental.
§ 4ºDas penalidades aplicadas e das decisões proferidas em procedimentos relativos aos serviços de que trata esta lei complementar, poderá a transportadora apresentar defesa à AGER/MT e recurso para decisão colegiada da Diretoria Executiva do mesmo órgão.
Art. 46.
A penalidade de advertência será aplicada por escrito, pelo Coordenador de Fiscalização da AGER/MT, por qualquer conduta da transportadora, lesiva aos usuários e constatada por denúncia, bem como por quaisquer práticas da empresa que contrariem as normas que regem o setor e não tenham sido motivo de aplicação da penalidade da multa disposta nesta lei complementar. (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
Art. 47.
A penalidade de multa terá seu valor fixado com base na UPF/MT - (Unidade de Padrão Fiscal), observadas as tipificações e graduações abaixo descritas, sendo aplicada aos infratores:
Ino valor de 15 (quinze) UPF/MT, nos casos de: (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
a)recusa ao embarque e desembarque de passageiros nos pontos autorizados, sem motivo justificado;
b)não-fornecimento ao passageiro de comprovante de volumes transportados no bagageiro;
c)transportar bagagem de forma a colocar em risco a segurança ou conforto dos passageiros; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
d)falta, no veículo, da logomarca da transportadora ou existência de inscrição não autorizada;
e)não-apresentação dos veículos de acordo com as condições de limpeza e conforto requeridas;
f)venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona;
g)desrespeito, desobediência ou oposição a agentes fiscalizadores ou recusa ao seu embarque;
h)inobservância de qualquer exigência desta lei complementar, decretos, resoluções ou demais normas sobre transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros;
i)não comunicação à AGER/MT, no prazo de cinco dias da utilização de veículos extras para suprir demanda extraordinária. (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
IIno valor de 25 (vinte e cinco) UPF/MT, nos casos de: (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
a)atraso no horário de partida;
b)incontinência pública por parte do condutor, dirigente ou qualquer preposto, que mantenha contato com o público;
c)uso, por parte de funcionário, de bebida alcoólica ou de substância tóxica, em serviço ou próximo de assumi-lo;
d)direção do veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;
e)não-utilização ou alteração dos pontos de partida, chegada ou parada estabelecidos pela AGER/MT;
f)supressão dos horários ordinários, sem autorização;
g)retardamento injustificado na promoção de transporte ou omissão das providências para alojamento e alimentação de passageiros, em caso de acidente ou interrupção de viagem;
h)cobrança a qualquer título, de importância não autorizada;

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i)veiculação de publicidade ou informação enganosas;
j)apresentação de sanitário sem condições de utilização;
l)omissão de comunicação a AGER/MT, de interrupção de serviço por circunstância de força maior, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a contar da ocorrência;
m)venda de bilhete de passagens confeccionado sem autorização ou observância das formas e condições estabelecidas pela autoridade fazendária;
n)utilização de veículo cujas características não correspondam à tarifa cobrada e às especificações do serviço e linha;
o)utilização, na direção dos veículos, durante a prestação dos serviços previstos nesta lei complementar, de motoristas não empregados, sócio ou proprietário da transportadora, não habilitado; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
p)atraso no pagamento de indenização por extravio da bagagem;
q)manter terminal rodoviário ou ponto de embarque e seção em desacordo com a legislação e normas do órgão fiscalizador. (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
IIIno valor de 30 (trinta) UPF/MT, nos casos de: (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
a)não-aceitação de desistência de viagem com a devolução da importância paga, quando manifestada pelo passageiro, nos termos desta lei complementar;
b)defeito ou a falta de equipamento obrigatório, definidos pela AGER/MT; (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
c)transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada;
d)transporte de passageiros sem o correspondente bilhete de passagem, salvo nos casos previstos em lei ou normas complementares;
e)venda de passagem em valor superior ao autorizado;
f)venda de passagem em valor inferior ao praticado sem a comunicação do desconto à AGER/MT, no prazo previsto nesta lei complementar;
g)abastecimento do veículo com perigo para os passageiros ou permissão de que estes permaneçam embarcados durante a travessia em balsas ou através de pontes precárias ou de baixa capacidade de suporte;
h)suspensão total ou parcial dos serviços, sem autorização;
i)não-colocação de veículo extra concomitantemente ao horário oficial, no caso de demanda extraordinária superior à capacidade do veículo;
j)transporte de combustível, explosivo, substância corrosiva ou tóxica ou qualquer outro material que represente riscos aos passageiros;
l)recusa ou retardamento no fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos pela AGER/MT.
m)instalar ou operar terminal rodoviário ou ponto de embarque e desembarque, não autorizadas pelo Poder Concedente ou seu delegatário; (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
n)não emissão de nota fiscal da prestação do serviço de transporte de passageiros na modalidade de fretamento; (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
o)não portar no veículo, no momento da prestação do serviço de fretamento, a lista de passageiros transportados; (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
p)não portar no veículo o comprovante de seguro de responsabilidade civil obrigatório para passageiros ou estar inadimplente em relação ao pagamento. (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
§ 1ºA aplicação da penalidade de multa far-se-á mediante processo iniciado por auto de infração, lavrado no momento em que esta ocorrer, salvo motivo de força maior, que conterá:
Inome da transportadora ou do proprietário do veículo;
IIlinha, origem e destino;
IIIplaca do veículo;
IVnome do infrator e/ou condutor do veículo;

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Vlocal e data da infração;
VIdispositivo legal infringido e infração cometida;
VIIassinatura do infrator e do fiscal autuante.
§ 2ºA lavratura do auto far-se-á em 03 (três) vias de igual teor, devendo o infrator ou seu preposto exarar seu "ciente" na segunda via.
§ 3ºNa impossibilidade de ser obtido o "ciente" ou recusando-se o infrator ou seu preposto a exará-lo, o autuante consignará o fato no auto.
§ 4ºEm nenhum caso poderá o auto de infração ser inutilizado após lavrado, nem sustado seu processo, até a decisão final, ainda que haja ocorrido erro em sua lavratura, hipótese em que o engano será expressamente apontado no auto.
§ 5ºAplicada a penalidade pela autoridade competente, esta deverá encaminhar notificação à transportadora no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 6ºCaberá à transportadora autuada a apresentação de defesa à AGER/MT, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da notificação, ainda que se trate de penalidade aplicada a seus prepostos.
§ 7ºDa decisão da autoridade da AGER/MT será notificada novamente a transportadora autuada e, nos termos de seu regimento interno e demais resoluções, caberá recurso à Diretoria Executiva do mesmo órgão no prazo de 15 (quinze) dias, contados do primeiro dia útil subseqüente ao do recebimento da notificação, ainda que se trate de penalidade aplicada a seus prepostos.
§ 8ºMantido o auto de infração por falta de apresentação de defesa, recurso ou decisão terminativa da AGER/MT, o autuado será intimado para proceder ao recolhimento da multa em 15 (quinze) dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.
Art. 47-
A. A penalidade de retenção de veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da prática de infração resulte em ameaça a segurança dos passageiros e, ainda, quando: (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
Io motorista apresentar em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica, ou ainda, não estar habilitado para o tipo de veículo que estiver prestando os serviços de que fala esta lei complementar; (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
IIo veículo não apresentar as condições de segurança exigidas pela legislação de trânsito; (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
IIIapresentar o veículo, com características internas ou externas fora dos padrões aprovados pela AGER; (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
IVo veículo sem condições de limpeza e higiene; (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
Vtransportar passageiros além da capacidade registrada no Certificado de Registro de Veículo-CRV e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo-CRLV, exceto as linhas de característica semi-urbana; (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
VInão portar no veículo comprovante do pagamento do seguro de responsabilidade civil obrigatório ou estar inadimplente com o mesmo. (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
§ 1ºA retenção do veículo deverá ser efetivada antes do início da viagem no caso do inciso IV e em qualquer ponto do percurso para os demais casos previstos neste artigo. (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
§ 2ºA continuidade da viagem só se dará depois de sanada a irregularidade ou substituição do veículo por outro da mesma categoria, ou do motorista, no caso do inciso I. (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
Art. 48.
A penalidade de apreensão do veículo, que se dará por um prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, será aplicada imediatamente após a lavratura de auto de infração e inventário do veículo, ensejando multa de 30 (trinta)

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UPF/MT, sendo aplicada: (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)

Iàs concessionárias ou autorizatárias, nos seguintes casos: (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
a)operação de serviço intermunicipal de transporte de passageiros em horário, itinerário ou seção não autorizados pela AGER/MT;
b)utilização de veículo em desacordo com as regras de vistoria estabelecidas pelas normas complementares a esta lei complementar;
c)utilização de veículos não cadastrados na AGER/MT;
d)comercialização de passagens com a utilização de veículos de empresa diversa da constante no bilhete, sem autorização da AGER/MT;
e)uso da autorização de fretamento para prática de transporte fora das regras previstas nesta lei complementar ou em normas complementares, ou com venda de bilhetes de passagem, ou ainda, se desacompanhada do documento fiscal competente;
f)uso de veículo com vida útil superior à estabelecida em contrato ou normas complementares;
IIàs outras transportadoras, qualquer pessoa jurídica ou física, no caso de operação de serviço intermunicipal de transporte de passageiros não concedido, permitido ou autorizado pelo Poder Concedente ou pela AGER/MT, por meio de ônibus, microônibus, caminhões, camionetes, camionetas, automóveis, táxis-lotação, bem, como em veículos utilitários ou em quaisquer outros não indicados para o transporte de passageiros, sem prejuízo dos demais procedimentos previstos nesta lei complementar e da apuração da responsabilidade civil ou criminal.
§ 1ºA restituição do veículo apreendido só ocorrerá depois de decorrido o prazo mínimo estabelecido e mediante prévio pagamento da multa disposta no caput deste artigo, além das taxas e despesas com remoção e estadia, bem como de outros encargos previstos nas normas complementares. (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
§ 2ºA partir da segunda apreensão, a empresa será considerada reincidente, sofrendo o acréscimo de cinqüenta por cento sobre a base de cálculo da primeira apreensão, permanecendo este valor alterado para as novas apreensões no período de um ano. (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
Art. 49.
A penalidade de suspensão dos serviços da linha será aplicada pela Diretoria Executiva da AGER/MT, com duração de 60 (sessenta) dias, no caso de reiterada desobediência às advertências aplicadas, ou por falta de pagamento das multas, após o decurso do prazo dado à transportadora para fazê-lo ou ainda, no caso de recebimento da penalidade de multa por 3 (três) vezes por igual infração, na mesma linha, no período de 01 (um) ano. (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
§ 1ºDurante o período de cumprimento da suspensão a AGER/MT poderá convocar outra empresa para executar os serviços, na forma estabelecida em regulamento. (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
§ 2ºDa decisão que aplicar a pena da suspensão caberá recurso, com efeito suspensivo ao colegiado da AGER/MT, que deverá julgá-lo no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 50.
A penalidade de recomendação de caducidade aplicar-se-á nos seguintes casos:
Imanifesta deficiência dos serviços;
IIreiterada desobediência aos preceitos legais ou regulamentares;
IIIinadimplemento das obrigações assumidas no contrato de concessão, termo de autorização ou termo de ajustamento de conduta assinado com a AGER/MT;
IVfato grave a juízo da AGER/MT;
Vlocaute;
VIdissolução legal da pessoa jurídica titular da concessão;
VIIfalência do titular da concessão.
§ 1ºExistirá manifesta deficiência dos serviços quando:

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a)no período de 12 (doze) meses, for aplicada à transportadora, por 2 (duas) vezes, a pena de suspensão;
b)no período de 12 (doze) meses, for aplicada à transportadora, por 3 (três) vezes, a pena de advertência pelo mesmo motivo ou 6 (seis) vezes por motivos diversos.
§ 2ºEntende-se por reiterada desobediência aos preceitos legais e regulamentares, a reincidência da transportadora em faltas pelas quais já sofreu penalidades anteriores e que, notificada a saná-las, nela persistir por mais de 30 (trinta) dias;
§ 3ºSerão considerados fatos graves, a critério da AGER/MT, os seguintes:
a)elevado número de acidentes de trânsito, por culpa da transportadora;
b)apresentação de informações, dados ou documentos falsos, em proveito próprio ou prejuízo de terceiros;
c)superveniência de incapacidade técnico-operacional ou econômico-financeira, devidamente comprovada;
d)redução da frota, abaixo do mínimo necessário, sem a devida correção, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da intimação para fazê-lo;
e)não-comunicação à AGER/MT da ocorrência de acidente com veículo da empresa, que implique ferimento ou morte de usuário.
f)transferência, cessão ou comercialização da permissão, concessão ou autorização para a realização dos serviços;
g)condenação, transitada em julgado, de qualquer dos seus diretores, sócios, sócios-gerentes, ou, quando firma individual, do seu proprietário, pela prática de qualquer crime, cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso à função ou cargos públicos, de crimes de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, suborno, concussão ou peculato, contra a economia popular e a fé pública.
h)transferência do controle societário da concessionária, permissionária ou autorizatária sem prévia anuência do poder concedente; (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
§ 4ºA pena de que trata este artigo será aplicada pelo colegiado da AGER/MT, após a instauração do processo para apuração dos fatos, e findará com a recomendação por escrito deste órgão ao Poder Concedente, para que tome as medidas cabíveis nos termos desta lei complementar.
Art. 51.
Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.
Art. 52.
A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

CAPÍTULO XV

DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS

Art. 53.
serviço público de terminais rodoviários constitui serviço de apoio, assistência e proteção aos usuários do transporte coletivo rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros, sendo de competência do Estado de Mato Grosso diretamente, ou mediante concessão a particulares, sempre através de licitação, a sua implantação, exploração e administração, nos termos desta lei complementar, seu regulamento e pelo que dispuserem os respectivos contratos.
Parágrafo únicoCompete à AGER/MT a fiscalização dos terminais rodoviários quando os serviços forem prestados nos termos do caput deste artigo.
Art. 54.
Estado de Mato Grosso, na qualidade de Poder Concedente, poderá, alternativamente à prestação direta ou a concessão do serviço público a que se refere o artigo anterior, delegar a entes da Administração Pública Municipal a competência para a implantação, exploração e administração dos terminais rodoviários, podendo o ato de

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delegação autorizar o ente delegatário a conceder o serviço a particulares, sempre através de licitação.

Parágrafo únicoCompete à AGER/MT a fiscalização do cumprimento da delegação e ao Município delegatário dos serviços, a garantia da qualidade dos mesmos, mediante fiscalização própria, sob pena de revogação da delegação.
Art. 55.
s serviços públicos de terminais rodoviários poderão ser prestados por particulares por meio de concessão, precedida ou não da execução de obra pública, que abrangerá a sua implantação e/ou sua exploração, sempre através de licitação na modalidade de concorrência pública, observado o seguinte:
Io prazo da concessão de que trata este artigo será de dez anos nos casos de concessão somente da exploração do terminal e de vinte anos nos casos de concessão para a implantação e exploração do terminal, precedida esta de execução de obra pública, prorrogável por igual prazo, desde que obedecidas pelas concessionárias as obrigações legais e mantidas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
IInos casos de concessão para a implantação e exploração do terminal, precedida de execução de obra pública, ao final do prazo da concessão, a obra reverterá ao patrimônio público;
IIIem cada município somente poderá existir um único terminal rodoviário cuja localização será proposta pela administração pública municipal e aprovada pelo Poder Concedente;
IVno julgamento da licitação, aplicar-se-ão, no que couber, os critérios dispostos no art. 18 desta lei complementar;
Vos passageiros que embarcarem nos terminais rodoviários terão os seguintes direitos e deveres, além dos dispostos na legislação de defesa do consumidor: (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
a)receber serviço adequado, com atributos de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas;
b)boas condições de conforto e higiene das dependências do terminal rodoviário;
c)qualificação profissional do pessoal que prestar serviços no terminal;
d)levar ao conhecimento do Poder Público e da transportadora as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
e)comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VIaplicar-se-á ao Poder Concedente no que couber, os encargos dispostos no Capítulo IV desta lei complementar;
VIIa concessionária obrigar-se-á, nos termos do contrato de concessão, a implantar e/ou explorar o terminal rodoviário, sendo de seu encargo mínimo obrigatório:
a)manter um local coberto e com assentos disponíveis para abrigo dos passageiros;
b)manter sanitários gratuitos, masculino e feminino, em boas condições de limpeza;
c)manter plataformas de embarque em número suficiente para o movimento dos veículos;
d)disponibilizar pontos de venda de água e alimentação;
e)prestar informações aos Poderes Públicos sempre que solicitadas;
f)garantir um local para a instalação de posto de fiscalização do transporte;
g)disponibilizar pontos de venda de bilhetes para todas as transportadoras que servirem o município;
h)manter local próprio para a divulgação gratuita de campanhas publicitárias de entes públicos, bem como de avisos e tabelas referentes ao transporte, de fixação obrigatória;
i)manter controle de entrada e saída dos veículos das transportadoras que efetuarem parada no terminal, enviando a relação dos veículos dia e horários mensalmente ao órgão fiscalizador;
j)pagar pontualmente a Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Terminais Rodoviários criada por esta lei complementar.

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l)manter estacionamento gratuito, vinculado ao terminal rodoviário, aos usuários dos serviços oferecidos pelo terminal. (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
Art. 56.
Fica criada a Taxa de Regulação e Fiscalização dos Serviços de Terminais Rodoviários (TTR), composta através da seguinte fórmula, onde incide a alíquota "A" sobre uma base de cálculo resultado do produto de "N" e "C", devendo ser integralmente recolhida à AGER/MT, quando a concessão do terminal for feita diretamente pelo Estado de Mato Grosso: TTR = (N x C) x A, sendo: N = número total mensal de veículos de transporte coletivo rodoviário intermunicipal, interestadual ou internacional de passageiros que fazem parada no terminal rodoviário; C = R$22,84 (vinte e dois reais e oitenta e quatro centavos) constante de referência para o custo da fiscalização em Reais; A = 5% (cinco por cento), correspondente à alíquota aplicável.
Parágrafo únicoQuando a exploração do terminal for concedida ao particular pelo Município nos termos do

art. 54, a TTR cuja alíquota está prevista no caput deste artigo, deverá ser recolhida pela concessionária que explorar o serviço, de forma separada, através de repartição aos entes competentes para regular e fiscalizar os serviços nas seguintes proporções:

I30% (trinta por cento) para a AGER/MT;
II70% (setenta por cento) para o Município que concedeu o serviço.
Art. 57.
A Tarifa de Embarque consiste no valor devido à administração do terminal pelos usuários que adquiram passagem e embarquem no referido terminal, cuja metodologia para aferição será descrita no decreto regulamentador desta lei complementar. (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
Parágrafo únicoO Estado, o Município ou o particular que explorar o terminal rodoviário arrecadará, conforme o caso, a Tarifa de Embarque dos usuários que ali embarcarem, que ficam obrigados ao seu pagamento juntamente com a aquisição do bilhete de passagem, nos termos do regulamento.
Art. 58.
valor da constante `C' disposta no Art. 56 desta lei complementar será atualizado anualmente pela variação do IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que o substitua. (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59.
É assegurada a qualquer pessoa o acesso a informações obtenção de certidões e cópias de atos, contratos, decisões, despachos ou pareceres relativos à licitação ou às próprias concessões ou autorizações de que trata esta lei complementar, bem como o direito de vista, devendo a solicitação correspondente ser feita por escrito.
Art. 60.
As permissões e concessões de serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta lei complementar, poderão ser prorrogadas pelo prazo fixado nesta lei complementar, desde que cumpridos os critérios legais, conforme os Arts. 4° e 10 desta lei complementar. (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
§ 1ºVencido o prazo das concessões de que trata este artigo, o poder concedente procederá a sua licitação nos termos desta lei complementar. (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
§ 2ºAs autorizações precárias em operação no serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, com termos de autorização anteriores à entrada em vigor desta lei complementar, poderão ser mantidas, de acordo com as hipóteses de cabimento estabelecidas em normas complementares, caso atendam o interesse público, a necessidade e continuidade dos serviços de transporte e os requisitos administrativos e técnicos estabelecidos pela

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AGER/MT. (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)

§ 3ºO prazo determinado de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder a 12 (doze) meses, contados da publicação desta lei complementar.
Art. 61.
As concessões de serviço público de terminais rodoviários destinados a atender o tráfego intermunicipal, outorgadas pelo Estado de Mato Grosso através de licitação antes da publicação desta lei complementar, poderão ser prorrogadas pelo prazo fixado nesta lei, desde que atendidos os critérios estabelecidos nos Art. 4º e 10. (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
Art. 62.
As concessões de serviço público de terminais rodoviários destinados a atender o tráfego intermunicipal, outorgadas pelos Municípios através de licitação, serão homologadas pelo Estado de Mato Grosso, através da Secretaria competente e permanecerão válidas pelo tempo fixado em contrato ou no ato de outorga, com as adaptações necessárias previstas nesta lei complementar e em normas regulamentares. (Redação dada pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
§ 1ºAs adaptações necessárias serão realizadas previamente ao ato da homologação das concessões. (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
§ 2ºAs concessões de serviço público de terminais rodoviários, outorgadas anteriormente à entrada em vigor desta lei complementar, poderão ser prorrogadas pelo prazo fixado nesta lei complementar, desde que cumpridos os critérios legais, estabelecidos em regulamento. (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
§ 3ºAs concessões de que trata o caput deste artigo só poderão ser prorrogadas se homologadas previamente pelo Estado de Mato Grosso. (Acrescentado[a] pela LC nº 240, D.O. de 30/12/2005)
Art. 63.
Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 64.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº 6.992, de 19 de fevereiro de 1998, e 3.455, de 26 de novembro de 1973, e suas alterações.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2003.

as) BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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